Projeto de Lei n.º 383/XVI/1.ª
Alarga as garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica,
procedendo à alteração de diversos diplomas
Exposição de motivos
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas
vezes, é agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a
vítima numa situação de fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de
queixa ou do prosseguimento dos processos.
Sem prejuízo de o combate e prevenção da violência doméstica serem encarados por diversos
órgãos de soberania como uma prioridade política e de terem existido na última década
sucessivas alterações legislativas e medidas sectoriais que concretizam tal prioridade, a verdade
é que, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2023, o crime de violência
doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5% da criminalidade particip ada no
âmbito de crimes contra pessoas, e de acordo com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de
Género nos 3 primeiros trimestres de 2024 registam 18 vítimas de homicídio voluntário em
contexto de violência doméstica, 15 das quais mulheres, e o número de ocorrências participadas
à PSP ou à GNR aumentou em 8,75% face ao período homólogo de 2023.
A dimensão deste fenómeno criminal leva a que, no entender do PAN, seja necessário levar a
cabo a alteração de um conjunto de diplomas legais por forma aprofundar as garantias de
proteção e apoio às vítimas de violência doméstica e assim assegurar que as condições
socioeconómicas da vítima não constituam um entrave a que esta deduza queixa e intervenha
no processo, ou um motivo para que tema a pendência de processos conexos (como processos
de divórcio ou de regulação das responsabilidades parentais).
Tais alterações são necessárias não só porque, em sucessivas ocasiões, o GREVIO tem chamado
a atenção para a necessidade de aprofundar ou efetivar os direitos das vítim as, através do
reforço dos diversos apoios atribuídos, mas também porque sobre o Estado impende a
obrigação positiva de prevenir a revitimização e garantir que todos os direitos das vítimas são
cumpridos, designadamente por força do disposto nos artigos 2. º, 9.º, 25.º, 67.º e 69.º da
Constituição, nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, da Convenção do Conselho da Europa para a
Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de
Istambul) e no entendimento expresso pela ju risprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos.
De resto, nas sucessivas legislaturas o PAN tem empreendido sucessivos esforços para reforçar
as garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, dos quais se destaca o
reconhecimento do estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus-
tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica (Lei n.º 57/2021, de 16
de agosto), a criação de uma licença especial de reestruturação familiar para vítimas de violência
doméstica (consagrada no Orçamento do Estado de 2020) e a garantia de financiamento para
que as casas abrigo possam ser adaptadas para permitir o acolhimento dos animais que
acompanham as vítimas de violência doméstica (consagrada nos Orçament os do Estado de
2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025).
Desta forma, prosseguindo esses esforços e em consonância com o normativo internacional de
referência, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar:
● A criação de um complemento ao abono de famíli a, no valor de 25% do montante do
abono, a atribuir às vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar -se, por
forma a assegurar uma resposta às necessidades acrescidas das vítimas com crianças e jovens
dependentes a seu cargo;
● A garantia de acesso a vaga em creche ou em estabelecimento pré -escolar para as
crianças que estejam a cargo das vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a
relocalizar-se, alargando o mecanismo atualmente já aplicado aos estabelecimentos escolares
do ensino básico e secundário;
● A consagração de prioridade no encaminhamento e colocação em equipamentos e
serviços de apoio a pessoas idosas , quando as vítimas de violência doméstica sejam pessoas
idosas;
● A operacionalização da inclusão no âmbito dos beneficiários do Programa Porta 65+,
previsto no título III, do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, das vítimas de violência
doméstica, dando corpo jurídico à autorização de despesa consagrada por proposta do PAN no
âmbito do Orçamento do Estado de 2025 e procur ando, desta forma, melhorar as condições
para a relocalização da vítima;
● A consagração do direito das vítimas de violência doméstica a serem acolhidas nas casas
de abrigo conjuntamente com o animal de companhia que integre o agregado familiar e que a
acompanhe, e da obrigação do Estado empreender esforços para assegurar a adaptação das
casas abrigo por forma a que estas possam dar cumprimento a tal direito , tornando-se desta
forma permanentes este direito e esta obrigação que vêm sendo consagradas por propo sta do
PAN nos sucessivos Orçamentos de Estado desde 2020;
● A nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência doméstica e
crianças com estatuto de vítima, garantindo o apoio gratuito por Advogado/a desde o primeiro
momento, algo que p ermitirá uma maior e mais efetiva defesa dos direitos da vítima e
contribuirá para reduzir de forma significativa a revitimização. Com uma tal proposta assegurar-
se-á o cumprimento do disposto nos artigos 18.° e 20.°, n.° 1, da Convenção do Conselho da
Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica;
● O alargamento do direito das vítimas de violência doméstica a isenção de custas
processuais aos processos judiciais que, apesar de autónomos, estejam intimamente ligados ao
contexto de violência doméstica, como é o caso de processos de divórcio, de regulação das
responsabilidades parentais ou de atribuição de casa de morada de família. Desta forma limita-
se o arrastamento de situações potenciadoras de continuação de violência.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas
vítimas, na sua redação atual;
b) do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 -
Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por
jovens, na sua redação atual ;
c) Do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, na sua redação atual;
d) Do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
34/2008 de 26 de fevereiro, na sua redação atual; e
e) Do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro
São alterados os artigos 18.º, 25.º, 47.º, 60.º, 70.º e 74.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de
setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Proteção Jurídica
O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a
vítima tenha aces so a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu
papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário
quando esta seja sujeito em processo penal ou em processos intimamente
ligados ao contexto de violência doméstica.
Artigo 25.º
[…]
1-[…].
2-No primeiro contato com a vítima, inclusivamente no momento anterior à
apresentação da denúncia, salvo oposição expressa desta, os órgãos de
polícia criminal e o Ministério Público diligenciam, junto da Ordem dos
Advogados, pela nomeação imediata de patrono, bem como a célere e
sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos
legais.
3-Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, mesmo que
autónomos, deve ser assegurada, salvo casos devidamente fundamentados,
a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.
4-A nomeação referida nos números anteriores é efetuada por via de escala
de prevenção e, sempre que possível, por advogados com formação de
apoio à vítima, sendo isenta de custas.
Artigo 47.º
[…]
1-[Anterior corpo do artigo].
2 - O pedido inicial de abono de família é tramitado com caráter de urgência.
3 - A vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo
estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência em razão da prática
do crime de violência doméstica tem direito a um apoio complementar de
25 % do montante do abono de família de que é percetora.
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas
de abrigo de mulh eres vítimas de violência doméstica, assegurar o
anonimato das mesmas e empreender esforços de adaptação das casas de
abrigo no sentido de possibilitar o acolhimento de animais de companhia
das vítimas alojadas.
Artigo 70.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Acolhimento conjunto com o animal de companhia que integre o
agregado familiar e que a acompanhe.
2 - […].
Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino e creches
1- […].
2- […].
3- […].
4- O disposto nos números anteriores aplica -se à resposta de creche e de
ensino pré-escolar.
5- São abrangidos pelo regime previsto no presente artigo os filhos menores
de vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo
estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência, em razão da prática
do crime de violência doméstica.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro
É aditado à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, o artigo 74.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 74.º-A
Acesso a equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas e outros
adultos vulneráveis
Aos idosos ou outros adultos especialmente vulneráveis que coabitem com
a vítima que se veja obrigada a sair da sua residência em razão da prática do
crime de violência doméstica é assegurada prioridade no encaminhamento
para equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas e na respetiva
integração.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
São alterados os artigos 16.º -A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º -E do Decreto -Lei n.º
308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
[…]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o
respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em
razão da prática do crime.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 16.º-C
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As candidaturas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º -A têm
prioridade na análise e aprovação pelo IHRU, I.P.
Artigo 16.º-D
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos candidatos
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A.
Artigo 16.º-E
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º -A podem
requerer um apoio financeiro destinado ao pagamento de caução, quando
esta seja devida nos termos do n.º 2, do artigo 1076.º do Código Civil.
7 - O apoio financeiro a que refere o número anterior tem como limite o
valor correspondente a duas rendas máximas de referência.
8 - O apoio financeiro a que se referem os números 6 e 7 é reembolsado pelo
beneficiário no momento da cessação da atribuição do apoio mensal.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
São alterados os artigos 8.º-C e 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
[…]
1 - […].
2 - Nos casos previstos do número anterior, é garantida à vítima a célere e
subsequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente,
assegurando-se de imediato a nomeação de patrono.
Artigo 41.º
[…]
1 - A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de
arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras
diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, bem co mo a
nomeação de patrono a vítima de violência doméstica, processa -se nos
termos do artigo 39.º e 39.º -A, devendo ser organizadas escalas de
prevenção de advogados para esse efeito, em termos a definir na portaria
referida no n.º 2 do artigo 45.º.
2 - A no meação deve recair em advogado que, constando das escalas de
prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua
chamada e, no caso de nomeação a vítima do crime de violência doméstica,
sempre que possível com formação de apoio à vítima.
3 - […]
4 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto).»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o artigo 39.º -A, com a seguinte
redação:
«Artigo 39.º- A
Nomeação de patrono a vítima de violência doméstica
1 - No primeiro contacto com uma vítima de violência doméstica,
inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia e caso a
mesma assim o pretenda, os órgãos de polícia criminal devem diligenciar,
junto da Ordem dos Advogados , pela nomeação imediata de patrono, no
âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se o disposto no presente artigo
e ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 30.º da Lei n.º
34/2004, de 12 de julho, e no art.º 67.º-A do Código do Processo Penal.
2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, mesmo que
autónomos, é, salvo casos devidamente justificados, assegurada a
nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.
3 - Em caso de cessação do estatuto de vítima nos termos da segunda parte
do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, quem tiver
beneficiado da isenção de custas deve apresentar o pedido de apoio
judiciário no prazo de 30 dias, sob pena de ficar responsável pelo pagamento
das custas que dali tenham resultado.
4 - A nomeação referida no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção,
composta por advogados com formação de apoio à vítima, sendo isenta de
custas.
5 - Caso a vítima de violência doméstica solicite o benefício de apoio
judiciário aos serviços da segurança social na modalidade de:
a) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
b) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o
processo; ou
c) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, para
outros processos que extravasem o processo penal;
e o mesmo lhe seja concedido, a Ordem dos Advogados deve diligenciar
para que lhe seja nomeado o mesmo patrono que interveio no âmbito do
processo penal.»
Artigo 7.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
É alterado o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de
violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16
de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de
dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo processo
penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º -A a 84.º do Código de
Processo Penal, ou quando intervenham em qualquer qualidade em processos apensos
ou de qualquer outra natureza cujo objeto seja conexo, direta ou indiretamente, com o
estatuto em apreço;
aa) […];
bb) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
Artigo 8.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
São alterados os arti gos 13.º e 22.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º
130/2015, de 04 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – O Estado garante, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29
de julho, que à vítima sej a de imediato nomeado patrono e, se necessário, o
subsequente apoio judiciário.
2 – [...].
Artigo 22.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – É obrigatória a nomeação de patrono à criança.
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem
prejuízo:
a) Das alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, apenas
produzirem efeitos na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à publicação da presente lei; e
b) Das alterações aos artigos 16.º -A, 16.º -C, 16.º -D e 16.º -E do Decreto -Lei n.º
308/2007, de 3 de setembro, apenas produzirem efeitos na sequência da efetivação
pelo Governo das alterações orçamentais necessárias para a sua concretização, nos
termos previstos na Lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2025.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 12-18 — 12/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 143
PROJETO DE LEI N.º 383/XVI/1.ª
ALARGA AS GARANTIAS DE PROTEÇÃO E APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DE DIVERSOS DIPLOMAS
Exposição de motivos
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas vezes, é
agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a vítima numa situação de
fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos
processos.
Sem prejuízo de o combate e prevenção da violência doméstica serem encarados por diversos órgãos de
soberania como uma prioridade política e de terem existido na última década sucessivas alterações legislativas
e medidas sectoriais que concretizam tal prioridade, a verdade é que, de acordo com o Relatório Anual de
Segurança Interna de 2023, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5 % da
criminalidade participada no âmbito de crimes contra pessoas, e de acordo com a Comissão para a Cidadania
e Igualdade de Género nos três primeiros trimestres de 2024 registam 18 vítimas de homicídio voluntário em
contexto de violência doméstica, 15 das quais mulheres, e o número de ocorrências participadas à PSP ou à
GNR aumentou em 8,75 % face ao período homólogo de 2023.
A dimensão deste fenómeno criminal leva a que, no entender do PAN, seja necessário levar a cabo a
alteração de um conjunto de diplomas legais por forma aprofundar as garantias de proteção e apoio às vítimas
de violência doméstica e assim assegurar que as condições socioeconómicas da vítima não constituam um
entrave a que esta deduza queixa e intervenha no processo, ou um motivo para que tema a pendência de
processos conexos (como processos de divórcio ou de regulação das responsabilidades parentais).
Tais alterações são necessárias não só porque, em sucessivas ocasiões, o GREVIO tem chamado a atenção
para a necessidade de aprofundar ou efetivar os direitos das vítimas, através do reforço dos diversos apoios
atribuídos, mas também porque sobre o Estado impende a obrigação positiva de prevenir a revitimização e
garantir que todos os direitos das vítimas são cumpridos, designadamente por força do disposto nos artigos 2.º,
9.º, 25.º, 67.º e 69.º da Constituição, nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, da Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul)
e no entendimento expresso pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
De resto, nas sucessivas legislaturas, o PAN tem empreendido sucessivos esforços para reforçar as
garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, dos quais se destaca o reconhecimento do
estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus tratos relacionados com a exposição
a contextos de violência doméstica (Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto), a criação de uma licença especial de
reestruturação familiar para vítimas de violência doméstica (consagrada no Orçamento do Estado de 2020) e a
garantia de financiamento para que as casas-abrigo possam ser adaptadas para permitir o acolhimento dos
animais que acompanham as vítimas de violência doméstica (consagrada nos Orçamentos do Estado de 2020,
2021, 2022, 2023, 2024 e 2025).
Desta forma, prosseguindo esses esforços e em consonância com o normativo internacional de referência,
com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar:
● A criação de um complemento ao abono de família, no valor de 25 % do montante do abono, a atribuir às
vítimas de violência doméstica que se vejam forçadas a relocalizar-se, por forma a assegurar uma resposta às
necessidades acrescidas das vítimas com crianças e jovens dependentes a seu cargo;
● A garantia de acesso a vaga em creche ou em estabelecimento pré-escolar para as crianças que estejam
a cargo das vítimas de violência doméstica que se vejam forçadas a relocalizar-se, alargando o mecanismo
atualmente já aplicado aos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;
● A consagração de prioridade no encaminhamento e colocação em equipamentos e serviços de apoio a
pessoas idosas, quando as vítimas de violência doméstica sejam pessoas idosas;
● A operacionalização da inclusão no âmbito dos beneficiários do programa Porta 65+, previsto no título III,
do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, das vítimas de violência doméstica, dando corpo jurídico à
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-44 — 19/12/2024
19 DE DEZEMBRO DE 2024
reabilitação para agressores de violência doméstica e 488/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço
de medidas no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica contra pessoas idosas.
Vou dar a palavra à Sr.ª Deputada Alexandra Leitão para fazer a respetiva apresentação do Projeto de Lei
n.º 347/XVI/1.ª, sendo que dispõe de 26 minutos.
A Sr.ª Alexandra Leitão (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista apresenta hoje um pacote legislativo destinado a reforçar a proteção e a autonomização das vítimas de violência doméstica.
A violência doméstica é o crime que mais mata em Portugal. Não é uma perceção, é uma realidade com que
nos confrontamos todos os dias. Os números estão aí para o comprovar: em 2024, foram já 18 as vítimas mortais
deste crime — 15 mulheres e 3 homens. Além disso, foram acolhidas na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de
Violência Doméstica 1460 pessoas, na sua maior parte mulheres e crianças.
Além destes números, que nos devem chocar a todos, a violência doméstica tem um impacto incalculável na
vida das pessoas, que muitas vezes se veem obrigadas a deixar para trás a sua habitação, o seu trabalho, assim
como a romper os laços com a sua rede de apoio. Na prática, as vítimas são, em muitos casos, obrigadas a
recomeçar a sua vida longe do agressor, sendo duplamente penalizadas.
Com esta iniciativa propomos, desde logo, a criação de um rendimento de autonomia, no valor de até 509 €
mensais, durante seis meses, destinado às vítimas que sejam forçadas a abandonar as suas residências.
Propomos também o alargamento do programa Porta 65 +, garantindo um apoio financeiro ao pagamento da
renda e da caução, com avaliação prioritária das candidaturas, de forma a facilitar o acesso a uma habitação
segura.
Esta iniciativa prevê ainda o alargamento da licença de reestruturação familiar — que atualmente é de 10
dias — para 20 dias, permitindo que as vítimas possam ausentar-se do trabalho sem perda de salário.
Aplausos do PS.
O alargamento será acompanhado por medidas de apoio financeiro nos casos em que não seja possível a
transferência dentro da empresa ou em que esta seja adiada a pedido do empregador.
Prevê-se também o acesso prioritário a vagas em creches para os filhos das vítimas e a equipamentos de
apoio a idosos ou adultos dependentes que estejam ao seu cuidado. Adicionalmente, propomos a majoração de
25 % no valor do abono de família para as crianças a cargo das vítimas, garantindo um apoio financeiro adicional
às famílias afetadas.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, dê-me só um segundo. Pedia a quem está em pé o favor de se sentar, evitando os debates laterais, que estão a perturbar a qualidade
da audição.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Alexandra Leitão (PS): — Muito obrigada, Sr. Presidente. No plano judicial, defendemos a isenção de custas judiciais e a nomeação imediata de um advogado,
preferencialmente com formação especializada no apoio às vítimas.
O PS propõe igualmente a análise retrospetiva de eventuais falhas no acompanhamento das vítimas em
casos de homicídio, para corrigir procedimentos e reforçar a confiança no sistema de justiça e de segurança
pública. O objetivo é, antes de mais, reforçar a confiança no sistema de justiça e de segurança pública, numa
lógica de atuação imediata, assim como corrigir para futuro os procedimentos necessários para evitar que
vítimas de violência doméstica sinalizadas acabem mortas pelos seus companheiros, companheiras, ex-
companheiros ou ex-companheiras.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, não basta reconhecer o problema, é preciso agir com respostas
efetivas e integradas, que não só protegem as vítimas como garantem o seu direito a uma vida digna e segura.
Temos, por isso, a expectativa de que este projeto de lei seja aprovado na generalidade e de que, em sede
de especialidade, possamos introduzir melhorias resultantes dos vários pareceres já recebidos — da APAV
---
Votação na generalidade — DAR I série — 16-16 — 15/03/2025
I SÉRIE — NÚMERO 102
De seguida, vamos votar o Projeto de Resolução n.º 618/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção
de um plano nacional de combate ao antissemitismo, dando execução à Estratégia da UE para combater o
antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021-2030).
A votação por pontos foi requerida pelo Bloco de Esquerda, e vamos começar pelo ponto 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do L, do CDS-PP e
do PAN, o voto contra do PCP e a abstenção do BE.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Hamas!
O Sr. Presidente: — Votamos agora os restantes pontos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não
inscrito Miguel Arruda.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 729/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
adote a definição de antissemitismo proposta pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto e
proceda à implementação da Estratégia Europeia para Combater o Antissemitismo e Promover a Vida Judaica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP e do L, os
votos a favor do CH e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
De seguida, vamos votar o Projeto de Resolução n.º 790/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que adote
a definição de antissemitismo da declaração de Jerusalém sobre o antissemitismo e que desenvolva um plano
nacional de combate ao antissemitismo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa de que iremos apresentar uma
declaração de voto escrita relativa à votação destes Projetos de Resolução n.os 618/XVI/1.ª (PS),
729/XVI/1.ª (CH) e 790/XVI/1.ª (BE), sobre o combate ao antissemitismo.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Pede a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo. Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito: anunciar uma declaração de voto
escrita para os projetos n.os 618/XVI/1.ª (PS) e 729/XVI/1.ª (CH).
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN) — Reforça o valor do trabalho
doméstico não remunerado na economia do casal e prevê critérios para a sua compensação financeira em caso
de separação ou divórcio, alterando o Código Civil.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do BE,
do L e do PAN e as abstenções do PS, da IL e do PCP.
Agora, passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 723/XVI/1.ª, do PAN, pelo combate à insuficiência…
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