A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
O G A B I N E T E D O P R E S I D E N T E
Prémio Mário Soares, Liberdade e Democracia
Projeto de Resolução n.º 479/XVI/1.ª
Institui o Prémio Mário Soares, Liberdade e Democracia
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, o seguinte:
1 — Instituir o Prémio Mário Soares, Liberdade e Democracia, destinado a reconhecer
e distinguir o alto mérito da atividade de organizações não-governamentais, de
trabalhos literários, históricos, científicos, jornalísticos, televisivos, radiofónicos ou
outros, de autoria individual ou coletiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros, que
contribuam para a formação da opinião pública, em total liberdade e diversidade de
opiniões, no respeito dos valores democráticos, contribuindo dessa forma para o
robustecimento da democracia em Portugal e no mundo.
2 —O objetivo do Prémio Mário Soares, Liberdade e Democracia é reconhecer
trabalhos informativos, formativos ou pedagógicos, centrados nos valores sempre
defendidos e praticados por Mário Soares, que promovam a formação da opinião
pública na importância de um pensamento livre e independente e que contribuam
para uma sociedade mais justa, democrática e pluralista.
3 — O Prémio compreende a atribuição de um diploma e de um valor de 25.000 euros,
até 30 de outubro do respetivo ano, os quais serão entregues em cerimónia pública a
realizar na Assembleia da República no dia 7 de dezembro (dia do nascimento de
Mário Soares), ou no dia útil seguinte, caso coincida com um sábado ou domingo.
4 —Não serão considerados os trabalhos ou relatos de atividades não redigidos em
língua portuguesa ou já premiados.
5 — Considerar o Prémio como encargo da Assembleia da República, que fará
inscrever no seu orçamento a verba necessária.
A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
O G A B I N E T E D O P R E S I D E N T E
6 — A Secretaria-Geral promoverá, pelos meios que julgar convenientes, a publicação
e divulgação desta iniciativa.
7 — O Prémio será atribuído pelo Presidente da Assembleia da República, mediante
proposta do júri, que funcionará junto da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, que integrará 1 deputado de cada Grupo
Parlamentar, integrando outros representantes da Academia, da Fundação Mário
Soares ou de outros organismos que a Comissão venha a identificar e convidar como
relevantes.
8 —A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias contados da
aprovação da presente resolução, o regulamento da seleção dos trabalhos e atribuição
do Prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação.
9 —O Prémio será atribuído, pela primeira vez, em 2025.
O Presidente da Assembleia da República,
(José Pedro Aguiar-Branco)
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Publicação — DAR II série A — 14-15 — 10/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 141
em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo (n.º 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos
Centrais e do Banco Central Europeu.
Assim, e tal como referido na nota técnica, «estando potencialmente submetidos ao BCE projetos de
disposições legais ou normas que refiram ou incluam o Banco de Portugal, poderá ser pertinente solicitar ao
Governo que envie os pareceres subjacentes à consulta efetuada ao Banco Central Europeu, em particular, para
além dos demais documentos atinentes a outras consultas mencionadas na exposição de motivos».
PARTE II – Opinião do Deputado Relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a 5.ª Comissão conclui o seguinte:
1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa e competência política conferidos pela Constituição da
República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República
a Proposta de Lei n.º 31/XVI/1.ª (GOV) – Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre
serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal;
2. A proposta de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação e para ser discutida e votada, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica da Proposta de Lei n.º 31/XVI/1.ª (GOV) – Procede à execução de um conjunto de regulamentos
europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.
O Deputado Relator, Miguel Matos — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-
se registado a ausência do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 4 de
dezembro de 2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 479/XVI/1.ª
INSTITUI O PRÉMIO MÁRIO SOARES, LIBERDADE E DEMOCRACIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
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Votação Deliberação — DAR I série — 80-80 — 21/12/2024
I SÉRIE — NÚMERO 71
Artigo 8.º
Regime transitório
Até à regulamentação da presente lei, é aplicável o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7253/2024, publicado do Diário da República,
2.ª série, n.º 127, de 3 de julho.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, do Partido Socialista, de substituição do artigo 9.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP e do L, os votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do CH.
É a seguinte:
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei antes da sua entrada em vigor, para que produza efeitos
no início do ano letivo de 2025/2026.
O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta, do Partido Socialista, de substituição do artigo 10.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP e do L, os votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do CH.
É a seguinte:
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2025/2026.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder, então, à votação do novo decreto com as alterações introduzidas na
sequência destas votações.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP e do L, os votos contra
do PSD, da IL e do CDS-PP e a abstenção do CH.
Portanto, em função desta votação, não precisamos de fazer a votação eletrónica para confirmação do
decreto.
Retomamos o guião principal com a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 24/XVI/1.ª (GOV) —
Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de
investigação científica em regime de direito privado.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do L e do CDS-PP e
as abstenções do BE e do PCP.
Esta proposta de lei baixa à 8.ª Comissão.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS) — Aprova o novo Estatuto da
Carreira de Investigação Científica.
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