Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª
Reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do superior interesse das crianças
Exposição de motivos
Todas as Crianças têm o direito inerente à vida e o Estado tem obrigação de assegurar as condições para o seu bem-estar e desenvolvimento integral. A Convenção dos Direitos da Criança assume como um dos principais direitos das Crianças o direito a ter uma família. Em 2020 e 2023, foram aprovados dois instrumentos basilares para os direitos e proteção da criança: a Estratégia Nacional para os Direitos das Crianças e a Garantia para a Infância, que concretizam estes princípios.
Ambos os instrumentos reforçam os direitos das crianças e jovens em risco e incentivam a desinstitucionalização das crianças e jovens, através da promoção de respostas de acolhimento em contexto familiar e/ou comunitário de qualidade. Em sintonia com estes dois documentos basilares, foram lançadas, em junho de 2023, as Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens, tendo como grandes objetivos a preservação, com qualidade, das crianças e jovens em meio familiar e na comunidade, a desinstitucionalização, a promoção do desenvolvimento da resposta de acolhimento familiar, a promoção das respostas promotoras da autonomia de vida dos jovens e ainda a qualificação das repostas de acolhimento residencial.
As Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens identificaram medidas e metas para redução para 1200 do número de crianças e jovens em acolhimento residencial até 2030, com uma taxa de desinstitucionalização de 80%, essencial para garantir repostas personalizadas e individualizadas par cada criança e jovem.
O sistema de acolhimento em Portugal tem tido uma grande evolução, verificando-se um aumento significativo do número de crianças e jovens em famílias de acolhimento e em apartamentos de autonomização e também do número de famílias de acolhimento. No entanto, é preciso reforçar os mecanismos para uma completa implementação desta missão coletiva da sociedade, corrigindo algumas situações do regime legislativo existente que se revelaram, na prática, contraproducentes relativamente aos objetivos de proteger sempre o superior interesse das crianças e dos jovens e de garantir a sua segurança e desenvolvimento pleno, concretamente quanto à possibilidade da confiança poder ser atribuída a um familiar e de, em circunstâncias devidamente avaliadas e ponderadas nas situações em concreto, a família de acolhimento poder ser considerada como elegível na candidatura à adoção.
Volvidos vários anos sobre a entrada em vigor da lei, importa ainda clarificar alguns aspetos que a prática demonstrou deverem ser definidos na lei, concretamente uma identificação clara da entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo, bem como a prioridade que deve ser dada ao acolhimento familiar quando seja necessário recorrer a uma medida de colocação, independentemente da idade da criança.
Por outro lado, consagra-se a obrigação do Estado, enquanto responsável pelas crianças e jovens em risco, em garantir as respostas necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento integral em segurança, bem como o reforço dos seus direitos com medidas que contrariem a situação de desvantagem em que à partida se encontram, nomeadamente a atribuição de bolsas de estudo e designação de um técnico de referência no âmbito dos serviços de saúde.
Por último, consagra-se a obrigatoriedade de audição anual do Conselho Nacional Consultivo de Jovens Acolhidos na Assembleia da República, por forma a reforçar o acompanhamento da sua atividade e a reforçar a transparência na relação com o parlamento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo;
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
São alterados os artigos 7.º, 20.º-A, 26.º, 40.º, 43.º, 46ª e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.
Artigo 20.ºA
[...]
1 – A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 – [...].
Artigo 26.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [Revogado]
Artigo 40.º
[...]
A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 46.º
[...]
1 – [...].
2 –[...].
3 – [...]
4 – Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial:
[…];
[…].
5 - A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.
Artigo 58.º
[...]
1 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, I. P., no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;
2 - Aplica-se o disposto na alínea o) do número anterior, com as necessárias adaptações, caso o jovem frequente o ensino secundário ou vias profissionalizantes de dupla certificação.
3 - O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da República sobre a implementação do presente regime.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019
São alterados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 – […]
2 - […]
3 – [Revogado]
Artigo 14.º
[...]
1 - Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º, reúna as seguintes condições:
a) […]
b) [Revogado];
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 - O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.
3 - Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem.
Artigo 23.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento familiar
1 – […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem.
Artigo 27.º
Direitos da família de acolhimento
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem.»
Artigo 4.º
Candidatura a família de acolhimento
O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024
As Deputadas e os Deputados,
Alexandra Leitão
Ana Mendes Godinho
Isabel Oneto
Elza Pais
Ana Sofia Antunes
Isabel Moreira
Miguel Cabrita
Pedro Delgado Alves
---
Admissão — Nota de Admissibilidade — 12/12/2024
Assembleia da República, 10 de dezembro de 2024
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
Forma da iniciativa:
Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 379/XVI/1.ª
Proponente(s):
Título: | «Reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do superior interesse das crianças»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | SIM
A presente iniciativa parece poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “lei-travão”.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Observações: A presente iniciativa prevê no seu artigo 4.º que «O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro».
Esta norma poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. Tratando-se de matéria de natureza administrativa, a norma poderá ser suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa, estabelecida do artigo 199.º da Constituição.
Destaca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, que, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, refere que «[a]s relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência, pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República».
Acresce que a norma em causa é redundante uma vez que, tendo em conta as regras de hierarquia dos atos normativos e de sucessão das leis no tempo, as normas constantes de um determinado ato jurídico revogam aquelas que existem no ordenamento jurídico em sentido contrário.
Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, a questão suscitada pode ser analisada no decurso do processo legislativo parlamentar, podendo aquela norma vir a ser alterada ou revogada, em sede de especialidade.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Observações: A presente iniciativa prevê no seu artigo 4.º que «O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro».
Esta norma poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. Tratando-se de matéria de natureza administrativa, a norma poderá ser suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa, estabelecida do artigo 199.º da Constituição.
Destaca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, que, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, refere que «[a]s relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência, pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República».
Acresce que a norma em causa é redundante uma vez que, tendo em conta as regras de hierarquia dos atos normativos e de sucessão das leis no tempo, as normas constantes de um determinado ato jurídico revogam aquelas que existem no ordenamento jurídico em sentido contrário.
Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, a questão suscitada pode ser analisada no decurso do processo legislativo parlamentar, podendo aquela norma vir a ser alterada ou revogada, em sede de especialidade.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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