Projeto de Lei n.º 377/XVI/1ª
Reforça o enquadramento penal para os crimes de agressão contra forças de segurança e
outros agentes de serviço público assim como isenta os respetivos processos das Custas
Processuais
Exposição de motivos
A Lei n.º 51/2023, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Política Criminal para o biénio 2023 –
2025 reconhece, nos artigos 4.º e 5.º, que os crimes contra a vida e integridade física praticados
contra agentes de autoridade são crimes de prevenção e investi gação prioritária, atendendo à
dignidade dos bens jurídicos tutelados e à necessidade de proteção das vítimas.
Com efeito, o Ministro da Administração Interna, à data do 153.º aniversário da Polícia de
Segurança Pública, que teve lugar em Lisboa, alertou que as agressões a elementos policiais
devem, e são, consideradas prioritárias, devendo por isso ser delineada uma intervenção
estratégica na área.1
Sucede, todavia, como já vem sendo demonstrado pelos escassos estudos empenhados sobre a
temática, que nãosentem os membros dos órgãos de polícia criminal, atualmente, segurança nas
respetivas decisões e, ou, exercício da profissão e, do mesmo modo, que a priorização deste tipo
de crimes tenha contribuído muito para a prevenção da sua prática.
Em rigor, presc rutando a problemática, expressivamente galopante em Portugal, relativa aos
crimes praticados especificamente contra membros funcionários públicos, ressalta a necessidade
de concatenar os elementos que lhe subjazem com os crimes praticados contra a autorid ade e
forças de segurança, como, v.g., a eventual coação e ameaça às vítimas, que, por consequência,
constrangem o exercício das funções do funcionário público, impedindo -os, assim, de uma livre
atuação livre e esclarecida.
1https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=agressoes -aos-elementos-policiais-sao-uma-
prioridade-na-politica-criminal
Urge, portanto, anatomizar que outras medidas poderão ser empreendidas para que os agentes
de autoridade confiem que do exercício das suas funções não resultarão sanções disciplinares ou
ódio social e desvalorização absoluta das condutas empenhadas aquando dos deveres que regem
a profissão, bem como que estarão seguros e respeitados.
É certo que durante o exercício das suas funções os membros dos órgãos de polícia criminal são
frequentemente confrontados com situações complexas e que podem incluir violência, não
obstante a maioria dos contactos com o público ser pacífica.
Sucede, por outro lado, que em tal elenco marcadamente pacífico assumem cada vez mais
relevância as situações em que o próprio cidadão, outrora respeitador da autoridade, exerce
violência contra os próprios agentes por forma a constranger a sua atuação, sendo certo que em
alguns desses casos o agressor se encontra munido de armas, elevando assim o risco de ofensa
à integridade física do polícia.
A violência neste âmbito, saliente -se, pode assumir diversas formas, desde a violência física, à
ameaça e à injúria, o que, em determinados casos extremos, pode traduzir-se na prática do crime
de homicídio. É certo que todas as incriminações em epígrafe já se encontram previstas e punidas
no nosso Código Penal e que, inclusive, a prática de alguns deles como ofensa à integridade física
e homicídio já prevêem a forma qualificada quando se trate de agente das forças ou serviços de
segurança.
Contudo, sublinhe-se, nos primeiros oito meses do ano de 2023, comparativamente ao mesmo
referido período no ano de 2022, registou -se o aumento de 38% da prática de ilícitos contra a
autoridade, contabilizando-se, por outro lado, três ocorrências diárias e um total de 168 militares
feridos.2
Até ao dia 31 de agosto de 2023 contabilizaram-se cerca de 838 crimes, mais 234 do que em igual
período do ano passado 3, ocorrências que não só não se aceitam, como fazem urgir a cabal
necessidade de colocar fim a tais condutas.
2 Vide https://observador.pt/2023/10/13/crimes-contra-gnr-aumentaram-38-nos-oito-primeiros-meses-do-ano/.
3 Cfr. Crimes contra GNR aumentaram 38% nos oito primeiros meses do ano – Observador.
São diversos os ajustes que Portugal precisa no que tange ao tema que ora se desenvolve. Este
que, como temos vindo a assistir mas que há muito perdura, é um dos ajustes que carece, o
quanto antes, de especial escrutínio e atenção.
Porém, este tipo de situações não ocorrem só com os membros das forças de segurança, os
órgãos judiciais, os guardas prisionais, os diferentes corpos de bombeiros e demais agentes de
proteção civil assumem uma dimensão e relevância fundamental nos alicerces de um Estado de
Direito, mantendo e contribuindo para a paz social, pelo que sempre se entenderá iminente
conferir aos respetivos membros uma proteção suplementar, por forma a impulsionar a
valorização dos mesmos e, em especial, a respetiva segurança no desempenho das suas funções,
que são de interesse público.
De facto, o Governo preconizou, na Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (GOV), alterações ao “Código
Penal e o Regulamentos de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a
crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público”. Sic. Proposta
de Lei n.º 27/XV/1.ª (GOV).
Em tais alterações, entre o mais, propôs o Governo o alargamento do âmbito da alínea l) do artigo
132.º do Código Penal também aos profissiona is que desempenhem funções de inspeção e
atendimento ao público na AT.
Todavia, dúvidas não restam quanto ao facto de tal reformulação poder consubstanciar, de certo
modo, uma inutilidade ou frustração do n.º2 do artigo 132.º, sugerindo assim que o elenco do
preceito é taxativo e não meramente exemplificativo.
Assim entende, aliás, a doutrina maioritária. Senão vejamos:
Para Alexandra Vilela, a propósito da qualificação técnica do preceito em epígrafe, e debruçando-
se sobre ensaios lavrados por Figueiredo Dias e Nuno Brandão, "Na verdade, aquela que mais os
tem vindo a sofrer, (...) é a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, aditada pelo Decreto -Lei n.º 101 -
A/88, de 26 de Março (então a alínea h)).”
E salienta a autora " Feito este pequeno apontamento quanto às alterações desta alínea, não
temos a menor dúvida em salientar uma vez mais as críticas ao legislador, pelo facto de, ao
introduzir novas alíneas, estar a dar a ideia errada de que só podem dar origem à qualificação do
homicídio aqueles casos em que as vítimas sejam as ali mencionadas e o crime seja cometido “no
exercício das suas funções ou por causa delas”. Não. O que a alínea l) contém, apenas e tão -
somente, são exemplos de categorias de pessoas que, sendo vítimas de homicídio, pode este vir
a ser con siderado qualificado, verificados que sejam os demais pressupostos legais. Não se
percebe, pois, o motivo pelo qual o legislador continua a introduzir novas categorias de pessoas,
passando, em consequência, ao lado da crítica que lhe fizeram Figueiredo Dia s e Nuno Brandão,
quando, no ano de 2012 (portanto, ainda antes das duas últimas alterações a esta norma)
escreviam, que “tal abertura do catálogo é de correcção político-criminal pelo menos duvidosa"4.5
Por outro lado, no que tange às incriminações previs tas nos artigos 143.º, 145.º e 293.º e 747.º
do Código penal, facto é que, como vem sendo deslindado pelo Grupo Parlamentar do Chega, é
iminente a reformulação dos preceitos, sob pena de violentar ostensivamente as funções da
prevenção geral e especial das respetivas penas, porquanto, aliada à reduzida moldura penal,
resultam sempre em penas na forma suspensa as condutas praticadas pelos agressores contra os
titulares do bem jurídico que se pretende proteger quando em causa estejam agentes de
autoridade ou forças e serviços de segurança, guardas prisionais, bombeiros e restantes agentes
de proteção civil.
O Grupo Parlamentar do CHEGA pretende dar cumprimento ao compromisso de promover “uma
cultura cívica de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes da s forças e serviços de
segurança, corpo da guarda prisional, dos bombeiros e demais agentes de proteção civil que
envolva a sensibilidade dos cidadãos comuns. Esta renovada ambição cívica exige reformas
administrativas, logísticas e legislativas que dotem as forças policiais e respetivos agentes, de
recursos, meios e dignidade pessoal, familiar, profissional e social indispensáveis ao bom
desempenho da sua missão de soberania.”
4 Cfr. Vilela, Alexandra, "A PROPÓSITO DA TÉCNICA DE QUALIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO PREVISTA
NO ARTIGO 132.º DO CÓDIGO PENAL (AS SUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E A SUA
APLICAÇÃO)" in Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política
5 Vide Figueiredo Dias/ Nuno Brandão, «Artigo 132.º». In: Comentário Conimbricense do Código Penal,
Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra: Coimbra Editora,
Por sua vez, no âmbito das custas processuais, o artigo 1º do do RCP estabelece a regra geral de
que todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados por esse Regulamento, regra
essa que se encontra mitigada, todavia, pelas exceções previstas no artigo 4º do RCP.
Em tal preceito legal, sob a epígrafe “isenções”, é elencada, no seu nº 1, uma série de entidades
(isenções subjetivas) e, no seu nº 2 uma série de processos – as designadas isenções objetivas -
que se encontram, desde logo, isentas do pagamento de custas.
Assim, esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, “ As isenções subjetivas aí previstas têm,
assim, na sua base de atribuição a qualidade das partes, enquanto que as isenções objetivas têm
a sua base da atribuição o tipo de processo, ou seja, são concedidas em função do tipo de espécie
processual.”6
E, como salienta o conservador Salvador da Costa, “ a maioria das isenções subjetivas previstas
no nº 1 do referido artº. 4º do RCP, “não obstante o seu caráter de pessoal, é motivada por um
elemento objetivo consubstanciado no interesse público prosseguido pelas pessoas ou entidades
a quem são concedidas.”78
Daí que seja de concluir, pelas exigências de coerência dos preceitos quando em causa estejam
entidades ou autoridades constitucionalmente equiparadas e, ou, pela natureza pública das
funções que de sempenham, pela isenção das custas processuais também aos funcionários
públicos da Autoridade Tributária, Segurança Social, alargando a previsão da alínea d) do n.º1 do
artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais e, na mesma ótica, estendendo a alínea m) do
n.º1 do artigo 4.º do diploma também ao corpo dos guardas prisionais, bombeiros e demais
agentes de proteção civil.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do CHEGA apresenta a seguinte proposta de lei:
6 Vide Ac. TRC, de 10-12-2019, Processo n.º 1817/19.8T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
7 Idem.
8 Cfr. Salvador da Costa, in “As Custas Processuais”, 2018, 7ª. ed., Almedina, págs. 104/105”.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 400/82, de
23 de setembro e à alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao
Decreto – Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, ambos na atual redação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março
Os artigos 143.º, 145.º, 293.º e 347.ºdo Código Penal, aprovado pelo 400/82, de 23 de setembro,
na atual redação, passam a apresentar a seguinte redação:
“Artigo 143.º
[…]
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos
ou com pena de multa, exceptuando os casos previstos no número seguinte em que o agressor
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra
agentes das forças e serviços de segurança ou guardas prisionais, no exercício das suas funções
ou por causa delas.
3 – […].
“Artigo 145.º
[…]
1- Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem
especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 4 anos no caso do n.º1 do artigo 143.º e de 2 a 5 anos no
caso do n.º 2;
b) […]
c) […].
2- […].
“Artigo 293.º
[…]
1- […].
2- Sempre que o disposto no número anterior atente contra veículos afetos a agentes das
forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, bombeiro ou quaisquer outros
agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 3 anos ou com
pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra
disposição legal.
Artigo 3.º
Alteração ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na atual redação, passa a apresentar a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 – Estão isentos de custas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Os agentes das forças e serviços de segurança, os guardas prisionais e os bombeiros em
processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas;
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) Os profissionais das áreas da saúde e educação.
2 - Ficam também isentos:
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 – […].”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2024
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura – Pedro Pinto - Cristina Rodrigues - Madalena Cordeiro -Vanessa Barata
Manuel Magno
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Publicação — DAR II série A — 50-54 — 06/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 139
Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro —
Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 377/XVI/1.ª
REFORÇA O ENQUADRAMENTO PENAL PARA OS CRIMES DE AGRESSÃO CONTRA FORÇAS DE
SEGURANÇA E OUTROS AGENTES DE SERVIÇO PÚBLICO ASSIM COMO SENTA OS RESPETIVOS
PROCESSOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 51/2023, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Política Criminal para o biénio 2023-2025
reconhece, nos artigos 4.º e 5.º, que os crimes contra a vida e integridade física praticados contra agentes de
autoridade são crimes de prevenção e investigação prioritária, atendendo à dignidade dos bens jurídicos
tutelados e à necessidade de proteção das vítimas.
Com efeito, o Ministro da Administração Interna, à data do 153.º aniversário da Polícia de Segurança
Pública, que teve lugar em Lisboa, alertou que as agressões a elementos policiais devem, e são, consideradas
prioritárias, devendo por isso ser delineada uma intervenção estratégica na área2.
Sucede, todavia, como já vem sendo demonstrado pelos escassos estudos empenhados sobre a temática,
que não sentem os membros dos órgãos de polícia criminal, atualmente, segurança nas respetivas decisões e,
ou, exercício da profissão e, do mesmo modo, que a priorização deste tipo de crimes tenha contribuído muito
para a prevenção da sua prática.
Em rigor, perscrutando a problemática, expressivamente galopante em Portugal, relativa aos crimes
praticados especificamente contra membros funcionários públicos, ressalta a necessidade de concatenar os
elementos que lhe subjazem com os crimes praticados contra a autoridade e forças de segurança, como, v.g.,
a eventual coação e ameaça às vítimas, que, por consequência, constrangem o exercício das funções do
funcionário público, impedindo-os, assim, de uma livre atuação livre e esclarecida.
Urge, portanto, anatomizar que outras medidas poderão ser empreendidas para que os agentes de
autoridade confiem que do exercício das suas funções não resultarão sanções disciplinares ou ódio social e
desvalorização absoluta das condutas empenhadas aquando dos deveres que regem a profissão, bem como
que estarão seguros e respeitados.
É certo que durante o exercício das suas funções os membros dos órgãos de polícia criminal são
frequentemente confrontados com situações complexas e que podem incluir violência, não obstante a maioria
dos contactos com o público ser pacífica.
Sucede, por outro lado, que, em tal elenco marcadamente pacífico, assumem cada vez mais relevância as
situações em que o próprio cidadão, outrora respeitador da autoridade, exerce violência contra os próprios
agentes por forma a constranger a sua atuação, sendo certo que em alguns desses casos o agressor se
encontra munido de armas, elevando assim o risco de ofensa à integridade física do polícia.
A violência neste âmbito, saliente-se, pode assumir diversas formas, desde a violência física, à ameaça e à
injúria, o que, em determinados casos extremos, pode traduzir-se na prática do crime de homicídio. É certo
que todas as incriminações em epígrafe já se encontram previstas e punidas no nosso Código Penal e que,
inclusive, a prática de alguns deles como ofensa à integridade física e homicídio já preveem a forma
qualificada quando se trate de agente das forças ou serviços de segurança.
Contudo, sublinhe-se, nos primeiros oito meses do ano de 2023, comparativamente ao mesmo referido
período no ano de 2022, registou-se o aumento de 38 % da prática de ilícitos contra a autoridade,
contabilizando-se, por outro lado, três ocorrências diárias e um total de 168 militares feridos.3
2 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=agressoes-aos-elementos-policiais-sao-uma-prioridade-na-politica-criminal. 3 Vide https://observador.pt/2023/10/13/crimes-contra-gnr-aumentaram-38-nos-oito-primeiros-meses-do-ano/.
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Publicação — DAR II série A — 8-12 — 10/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 141
2 – Os reposicionamentos remuneratórios produzem efeito no orçamento subsequente ao da data da
publicação da presente lei.
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 133 (2024.11.22) e substituído, a pedido do autor, em 10 de dezembro
de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 377/XVI/1.ª (2)
REFORÇA O ENQUADRAMENTO PENAL PARA OS CRIMES DE AGRESSÃO CONTRA FORÇAS DE
SEGURANÇA E OUTROS AGENTES DE SERVIÇO PÚBLICO ASSIM COMO ISENTA OS RESPETIVOS
PROCESSOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 51/2023, de 27 de agosto, que aprova a lei de política criminal para o biénio 2023-2025 reconhece,
nos artigos 4.º e 5.º, que os crimes contra a vida e integridade física praticados contra agentes de autoridade
são crimes de prevenção e investigação prioritária, atendendo à dignidade dos bens jurídicos tutelados e à
necessidade de proteção das vítimas.
Com efeito, o Ministro da Administração Interna, à data do 153.º aniversário da Polícia de Segurança Pública,
que teve lugar em Lisboa, alertou que as agressões a elementos policiais devem ser, e são, consideradas
prioritárias, devendo por isso ser delineada uma intervenção estratégica na área1.
Sucede, todavia, como já vem sendo demonstrado pelos escassos estudos empenhados sobre a temática,
que não sentem os membros dos órgãos de polícia criminal, atualmente, segurança nas respetivas decisões e,
ou, exercício da profissão e, do mesmo modo, que a priorização deste tipo de crimes tenha contribuído muito
para a prevenção da sua prática.
Em rigor, perscrutando a problemática, expressivamente galopante em Portugal, relativa aos crimes
praticados especificamente contra membros funcionários públicos, ressalta a necessidade de concatenar os
elementos que lhe subjazem com os crimes praticados contra a autoridade e forças de segurança, como, v.g.,
a eventual coação e ameaça às vítimas, que, por consequência, constrangem o exercício das funções do
funcionário público, impedindo-os, assim, de uma livre atuação livre e esclarecida.
Urge, portanto, anatomizar que outras medidas poderão ser empreendidas para que os agentes de
autoridade confiem que do exercício das suas funções não resultarão sanções disciplinares ou ódio social e
desvalorização absoluta das condutas empenhadas aquando dos deveres que regem a profissão, bem como
que estarão seguros e respeitados.
É certo que durante o exercício das suas funções os membros dos órgãos de polícia criminal são
frequentemente confrontados com situações complexas e que podem incluir violência, não obstante a maioria
dos contactos com o público ser pacífica.
Sucede, por outro lado, que em tal elenco marcadamente pacífico assumem cada vez mais relevância as
situações em que o próprio cidadão, outrora respeitador da autoridade, exerce violência contra os próprios
agentes por forma a constranger a sua atuação, sendo certo que em alguns desses casos o agressor se encontra
munido de armas, elevando assim o risco de ofensa à integridade física do polícia.
1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=agressoes-aos-elementos-policiais-sao-uma-prioridade-na-politica-criminal
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Discussão generalidade — DAR I série — 31-53 — 21/12/2024
21 DE DEZEMBRO DE 2024
os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária
e Aduaneira, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Estamos perante atividades de risco muito elevado e permanente. Estamos perante condutas enquadradas
inequivocamente na tipologia da criminalidade violenta e grave. Assumem particular preocupação o
recrudescimento da violência, a gravidade das ofensas à integridade física e a hostilidade extrema cometida
contra estes profissionais, no exercício da sua atividade e intervenção operacional.
É neste contexto que, através deste instrumento legislativo, se pretende concretizar uma maior adequação
da reação penal, reforçando o sentimento de segurança, a confiança do cidadão nas forças de segurança e nos
profissionais de saúde e educação, a plena dignificação da soberania do Estado, e assegurar, por via disso, a
defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Estes objetivos estão em linha com o Programa do Governo, com a política de segurança europeia e,
particularmente, com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2023, aprovado nesta Assembleia da
República a 27 de setembro deste ano, que define como uma das orientações estratégicas de 2024, no eixo da
valorização das forças de segurança, a apresentação de uma proposta legislativa que agrave o quadro
sancionatório dos crimes praticados contra agentes das forças de segurança, reforçando a sua autoridade, e
ainda com a persecução das prioridades e orientações da política criminal para o biénio 2023-2025, no capítulo
do combate à criminalidade contra as pessoas, particularmente aos crimes praticados contra agentes de
autoridade e aos praticados em ambiente escolar e serviços de saúde, tendo em conta a dignidade dos bens
jurídicos tutelados.
Refira-se que, no capítulo da criminalidade participada grave e violenta, o RASI de 2023 destaca e sinaliza,
como uma das tipologias criminais mais representativas, o crime de resistência e coação sobre funcionário como
aquele que teve maior incidência em 2023 na tipologia de crimes contra o Estado. Este crime, em concreto,
representa cerca de 24 % desta tipologia de crimes. Acresce que, ainda relativamente aos crimes de resistência
e coação, se registou um aumento de cerca de 13 % face ao ano de 2022.
Em resultado da atividade operacional das forças e dos serviços de segurança, o RASI identifica um total de
1381 agressões a agentes das forças de segurança, sendo a GNR (Guarda Nacional Republicana) e a PSP
(Polícia de Segurança Pública) as que mais vítimas registaram no ano de 2023. Desses, mais de dois terços
precisaram de assistência hospitalar. Todos os dias são agredidos, em média, pelo menos três elementos das
forças de segurança — três, repito. Os dados provisórios relativos a novembro deste ano somam
1023 agressões. Mantêm-se, em média, três elementos agredidos diariamente.
Neste enquadramento, propomos alterações legislativas compatíveis com a especial necessidade de tutela
do exercício de poderes públicos de autoridade, defendendo o agravamento do quadro sancionatório penal, face
ao aumento quantitativo das participações e ocorrências criminais registadas, aliado às reivindicações legítimas
de um eficaz e dissuasor quadro sancionatório, gerador de um clima motivacional geral destes profissionais. As
exigências normativas do regime sancionatório vigente não determinam que a qualidade da vítima, por si só,
suscite a aplicação da qualificativa prevista na alínea l) do artigo 132.º do Código Penal, o que conduz, na
maioria dos casos, a uma punição insuficiente e não dissuasora a nível preventivo.
Na conjuntura atual, as alterações ora propostas mantêm a natureza pública dos ilícitos e pretendem
demonstrar o reforço da punição dos crimes de ofensas à integridade física simples e de resistência e coação a
funcionário, entre outros, cometidos contra agentes das forças e serviços de segurança ou guardas prisionais,
no exercício das suas funções ou por causa delas, em função da qualidade destas vítimas, prescindindo de
indicadores de culpa agravada, traduzidos na especial censurabilidade e perversidade.
Assume cada vez maior importância o reforço da autoridade pública, no exercício das suas funções ou por
causa delas, bem como da autoridade do próprio Estado, face à forte influência no sentimento de insegurança
e intranquilidade públicas no seio da comunidade e na perceção da impunidade associada.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Ninguém está a ouvir nada!
A Sr.ª Ministra da Administração Interna: — Num Estado de direito democrático, todos têm de fazer uma
escolha. Sabemos que a esmagadora maioria dos nossos cidadãos, independentemente dos contextos ou
condições sociais em que se inserem, escolhe respeitar a lei, escolhe respeitar os que servem o Estado. Acredito
que este é um facto consensual e que merecerá…
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Votação na generalidade — DAR I série — 83-83 — 21/12/2024
21 DE DEZEMBRO DE 2024
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 106/XVI/1.ª (BE) — Antecipa a data para a meta da
neutralidade climática, em linha com as orientações previstas na Lei de Bases do Clima (primeira alteração à
Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que define as bases da política do clima).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do BE e do L e as abstenções da IL e do PCP.
Temos agora a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 231/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo que invista no programa «Do sol ao sal» destinado à criação de uma fileira de produção de energia
renovável e de baterias sustentáveis, em particular baterias de ião de sódio.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE,
do PCP e do L e as abstenções do PS, do CH e da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 472/XVI/1.ª (L) — Recomenda a inclusão
de medidas específicas sobre a proteção, conservação e restauro dos ecossistemas marinhos no Plano Nacional
de Energia e Clima 2030.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP e do L, os votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do CH.
Esta iniciativa baixa à 11.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o Projeto de Lei
n.º 367/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Aradas,
Eixo e Eirol, Esgueira, Oliveirinha, Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz, Santa Joana, São Bernardo e
União das Freguesias de Glória e Vera Cruz, do concelho de Aveiro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L e do CDS-
PP e a abstenção do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 368/XVI/1. (PSD e CDS-PP) — Procede à
alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Ferrel e a freguesia da Atouguia da Baleia, do concelho de
Peniche.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sr. Presidente, era só para pedir a dispensa da redação final e do prazo
para apresentação de reclamações nestes dois últimos diplomas que foram votados.
O Sr. Presidente: — Vamos então votar este requerimento apresentado oralmente.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
Procedemos agora à votação do Projeto de Resolução n. º 405/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a
alteração das regras para a emissão de atestados de residência pelas juntas de freguesia.
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