Publicação — DAR II série — 76-76 — 30/10/1982
II SÉRIE — NÚMERO 6
ARTIGO 72.° (Dúvidas de aplicação)
1 — As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão esclarecidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional ou, no caso de envolverem matéria das atribuições de outros ministérios, por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do ministro oú ministros competentes.
2 — Os despachos referidos no número anterior têm apenas eficácia interna.
3 — Se as dúvidas surgidas incidirem sobre questões pertinentes à organização, ao funcionamento ou à disciplina das Forças Armadas, será sempre previamente ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o Conselho Superior Militar, conforme for o caso.
ARTIGO 73."
(Actualização de legislação)
1 — No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da presente lei serão aprovados ou revistos, por lei da Assembleia da República ou decreto-Lei do Governo, conforme for o caso, os diplomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas:
a) Código de Justiça Militar e Regulamento de
Disciplina Militar;
b) Lei do Serviço Militar, Estatuto do Objector de
Consciência e Lei do Serviço Cívico;
c) Regulamento de Continências e Honras Militares;
d) Estatuto da condição militar e demais legislação
referente a oficiais, sargentos e praças;
e) Regime das leis de programação militar;
f) Direcção Nacional de Armamento:
g) Regime da mobilização e da requisição.
2 — Serão igualmente aprovados ou revistos, dentro de 18 meses a contar da entrada em vigor desta lei, diplomas referentes às matérias seguintes:
a) Competência e organização dos tribunais milita-
res:
b) Regime jurídico do recurso ao Provedor de Justi-
ça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas:
c) Instituto de Defesa Nacional;
d) Autoridade nacional de segurança;
e) Estabelecimentos fabris das Forças Armadas e
respectivo pessoal civil;
f) Estatuto do pessoal civil das Forças Armadas;
g) Domínio público marítimo, serviço geral de capi-
tanias e uso do espaço aéreo, tendo em atenção as necessidades da defesa nacional.
ARTIGO 74.°
(Revogação)
I — Ficam revogados todos os preceitos legais contrários ao disposto neste diploma e, nomeadamente, os seguintes:
a) Lei n.° 2051, de 15 de Janeiro de 1952;
b) Lei n.° 2084, de 16 de Agosto de 1956;
c) Lei n.° 3/74, de 14 de Maio (artigos 19.° a 22.°);
d) Decreto-Lei n.° 400/74, de 29 de Agosto;
e) Lei n.° 17/75, de 26 de Dezembro;
f) Decreto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro.
2 — Mantêm-se transitoriamente em vigor os preceitos do Decreto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro, relativos à organização e funcionamento dos serviços do Esrado--Maior-General das Forças Armadas.
3 — Ficam revogados os diplomas legais relativos à competência dos chefes de estado-maior para autorização de despesas, aplicando-se ao Ministério da Defesa Nacional o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho.
Ratificação n.° 215/11 Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 249 (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo).
Assembleia da República, 29 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Lino Lima — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Joaquim Miranda.
Ratificação n.° 216/11 Decreto-Lei n.° 429/82, de 22 de Outubro
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 429/82, de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 245, que altera o Decreto-Lei n.° 118/82 (empreendimentos intermunicipais).
Assembleia da República, 29 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PCP: Silva Graça — Veiga de Oliveira — Manual Almeida — Jerónimo de Sousa — Vidigal Amaro — Jorge Lemos — Sousa Marques — José Manuel Mendes — Anselmo Aníbal — Jorge Patrício.
Ratificação n.° 217/11 Decreto-Lei n.° 427/82, de 21 de Outubro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo l65.° e do n.° 2 do artigo 172° da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 427/82, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República. 1.a série, n.° 244 [altera o estatuto da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.. aprovado pelo Decreto-Lei n.° 502/76, de 30 de Junho].
Assembleia da República, 29 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Jerónimo de Sousa — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Veiga de Oliveira.