Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
29/06/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
Relacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série — 2067-2067
30 DE JUNHO DE 1982 2067 Capítulo II Direitos do produtor e distribuidor em rede independente ARTIGO 5.» 0 produtor e distribuidor independente de energia eléctrica goza do direito de produção de energia, bem como da sua distribuição para consumo através de rede própria, independente da rede eléctrica nacional ou regional. ARTIGO 6.° Podem ser utilizados na produção de energia eléctrica pelo produtor e distribuidor independente: a) Resíduos ou subprodutos, próprios ou adqui- ridos; b) Recursos naturais renováveis, excluindo os de fundamental relevância para a manutenção do coberto vegetal; c) Energia de efluentes térmicos; d) Carvão ou derivados do petróleo, nos termos do n.° 3 do artigo 3.° ARTIGO 7.» Pode ser utilizada na distribuição de energia eléctrica: a) Uma rede já existente, no caso de acordo com a entidade proprietária da mesma, para a sua aquisição ou utilização pelo produtor e distribuidor independente; b) Nova rede a instalar de acordo com as dis- posições regulamentares vigentes, quando não exista já rede eléctrica. ARTIGO 8." A construção de todas as instalações necessárias à produção e distribuição de energia, bem como o respectivo equipamento e sua manutenção, constituirão encargo do produtor e distribuidor independente. ARTIGO 9." 1 — é da responsabilidade do produtor e distribuidor independente a aquisição e instalação de todo o equipamento de contagem dos consumos eléctricos, que devem obedecer às normas legais em vigor. 2 — é da competência da Direcção-Geral de Energia a fiscalização do funcionamento dos equipamentos instalados. Capítulo III Condições de venda de energia ARTIGO 10." 1 — As tarifas a aplicar localmente aos consumidores em caso algum poderão ser superiores às fixadas no tarifário máximo aprovado para a empresa púibYica lAettncvdade de Portugal (EDP), E. P., nas mesmas condições de entrega de energia eléctrica ao consumidor. 2 — Qualquer actualização de tarifas fica sujeita à aprovação do Governo. Aprovada em I de Junho de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias. Ratificação n.° 171/H —Decreto-Leí n.° 254/82, de 29 de Junho E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a sujeição a ratificação do De-creto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 147, que cria as administrações regionais de cuidados de saúde. Assembleia da República, 29 de Junho de 1982. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Zita Seabra — Carlos Brito — Josefina Andrade — Alda Nogueira — Mariana Lanila — Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — Joaquim Miranda — lida Figueiredo. Requerimento Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: As recentes declarações do Sr. Secretário de Estado da Energia acerca da opção, que parece já ter sido tomada, quanto à instalação de centrais nucleares em Portugal constituem uma flagrante violação dos compromissos publicamente assumidos pelo Governo nesta matéria. No seguimento da decisão governamental de ir Portugal participar com 25 milhões de contos na construção da central nuclear espanhola de Sayago, sem haver sobre isso qualquer protocolo assinado com a Espanha, conforme o declarou o Sr. Ministro da Qualidade de Vida, em resposta a requerimento por mim feito, estas declarações significam, claramente, estar o Governo a levar por diante um programa nuclear de produção de energia. Deste modo, nos termos constitucionais e legais, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Indústria, Energia e Exportação e da Qualidade de Vida, que me sejam fornecidos os seguintes esclarecimentos: a) Razões da rápida tomada de decisão sobre a opção nuclear sem amplo debate nacional, como se impunha, face às consequências económicas, ecológicas e estratégicas daí decorrentes? b) Estão ou não escolhidos já os locais de im- plantação das centrais nucleares a instalar? c) Houve ou não acordo de todos os ministérios quanto à opção tomada? Assembleia da República, 29 de Junho de 1982. — O Deputado do Partido Socialista, Leonel Fadigas.