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Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
26/11/1981
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 434-435
434 II SÉRIE — NÚMERO 20 o VII c VIII Governos e montante de cada viagem, incluindo as ajudas de custo; Ao Governo sohre remunerações mensais auferidas paios membros de conselhos de gestão de várias empresas públicas, incluindo as regalias sociais e subsídios de gasolina e dfe refeição. Do dteputado António Vitorino (UEDS) ao Ministério da Educação e das Universidades sobre destacamento dle professores já recrutados pelas direcções regionais de educação de adultos e inicio da atribuição de subsídios e bolsas concedidos a associações e agentes singulares de educação de adultos para o períodb lectivo de 1981-1982. PROJECTO DE LEI N.° 277/11 SOBRE 0 EMPREGO DOS DEFICIENTES FÍSICOS Justificação O emprego dos deficientes físicos assume na sociedade moderna e no contexto actual do mercado de trabalho aspectos gravosos que urge corrigir ou, pelo menos, atenuar. Verifica-se, na verdade, que muitos cidadãos portadores de incapacidade física, congénita ou adquirida, encontram frequentemente grande dificuldade no acesso ao emprego, quando não são, pura e simplesmente, preteridos só por causa dessa mesma incapacidade. Além de flagrantemente injusta, esta circunstância é susceptível de gerar tensões e inibições impróprias de uma sociedade democrática, que se quer cada vez mais igualitária e progressiva. Os cidadãos deficientes podem desempenhar, como os demais, todas as tarefas que não dependam da aptidão física que, no caso, estiver diminuída. O deficiente motor, por exemplo, pode ser, como qualquer outro trabalhador, um bom chefe de secção ou dactilógrafo, assim como o invisual pode encarregar-se, com a maior eficiência, do serviço de telefonista, é preciso ultrapassar alguns preconceitos e encarar o problema com um espírito novo: o espírito de justiça e de solidariedade. Se o direito ao trabalho é umagaran-tia fundamental de todos os cidadãos, não se estranhará que a lei garanta esse direito, de modo especial, a quem sofre de uma diminuição da sua capacidade física, muitas vezes por culpa da própria sociedade. Há em Portugal cerca de 1 milhão de deficientes, mais de metade dos quais provêm das guerras coloniais ou foram vítimas de acidente ou doenças profissionais. Seja, porém, qual for a origem da deficiência, não pode o Estado democrático alhear-se por mais tempo das incidências do fenómeno no mercado do trabalho, estabelecendo regras que atribuam como que um direito de preferência, dentro de certos limites e verificadas certas condições, no emprego desses cidadãos, sem prejuízo da sua admissão nos termos gerais do direito. Sendo matéria inovadora, julgou-se aconselhável deixar ao Governo, através dos departamentos especializados, a fixação da taxa de emprego dos deficientes entre limites que, experimentalmente, oscilarão entre os 5°ío e 15%, bem como a regulamentação do diploma. Considera-se que o presente regime deve obrigar tanto o Estado e o sector público como o sector privado e cooperativo, nestes últimos dois casos apenas quando a empresa tiver uma certa dimensão. Con-siderou-se, por outro lado, que o presente regime jurídico deve aplicar-se apenas acima de certo grau de deficiência, aliás discutível, mas que pareceu razoável fixar em 45%. A Constituição da República consagra no seu artigo 71.° a plena igualdade de direitos de todos os cidadãos e obriga o Estado, além do mais, a realizar uma política de reabilitação e integração dos deficientes e a «desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres do respeito e solidariedade para com eles». É neste quadro e na sequência de outras iniciativas — a principal das quais foi a Lei do Serviço Nacional de Saúde— que o Partido Socialista, fiel ao seu programa e ao espírito do 25 de Abril, apresenta, pela mão dos deputados signatários, numa altura em que vai comemorar-se o Ano Internacional do Deficiente, o seguinte projecto de lei sobre o emprego dos deficientes físicos: ARTIGO 1." Os serviços da Administração Pública, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as empresas públicas, bem como as empresas privadas e cooperativas com mais de 15 trabalhadores, devem admitir nos seus quadros de pessoal, à medida que forem abertas vagas ou aumentados os postos de trabalho, uma percentagem mínima de deficientes físicos que reúnam as condições necessárias ao exercício da função. ARTIGO 2.° São considerados deficientes, para este efeito, os candidatos ao emprego afectados por qualquer incapacidade física de grau igual ou superior a 45 % que não seja incompatível com o posto de trabalho. ARTIGO 3.' A taxa de emprego dos deficientes será fixada, conforme a dimensão e o tipo de actividades das entidades empregadoras, entre 5 % e 15 % do respectivo quadro de pessoal. ARTIGO 4.' A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias por diploma conjunto dos Ministérios dos Assuntos Sociais e do Trabalho e entrará em vigor 30 dias após a publicação daquele diploma. Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1981. — Os Deputados do Partido Socialista: António Arnaut (e mais 18 signatários). Ratificação n.° 110/11 — Decreto-Lei n.° 304/81, ás 12 de Novembro, que regulamenta as cooperativas de consumo. Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República: Ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a sujeição a ratificação do Decreto--Lei n.° 309/81, de 16 de Novembro, publicado no