Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
17/06/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 2004-2004
2004 II SÉRIE — NÚMERO 108 balho a tempo parcial, mas a opão só é possível depois de o outro progenitor, que coabite com o filho, ter faltado igual número de dias, excepto se este tiver idade inferior a 3 anos. 2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o trabalhador abrangido pelo Decreto-Lei n.° 167/80, de 29 de Maio, é dispensado dos requisitos de 3 anos de serviço efectivo e da autorização da Administração, iniciando-se o trabalho a tempo parcial 5 dias depois da declaração do trabalhador. 3 — Ao trabalhador beneficiário de uma instituição de previdência, a entidade patronal deve atribuir um regime de trabalho a tempo parcial com início dentro dos 5 dias imediatos à declaração do trabalhador. 4 — A duração do período normal de trabalho a tempo parcial é igual a metade da do período normal a tempo completo. 5 — Durante o 1.° mês de trabalho a tempo parcial, nos termos do n.° 2, a retribuição será de 75 % da fixada para a respectiva categoria. 6 — Durante o 1.° mês de trabalho a tempo parcial, nos termos do n.° 3, a instituição de previdência pagará ao trabalhador metade do subsídio devido na situação de doença. 7 — Enquanto vigorar o trabalho a tempo parcial, o trabalhador não pode beneficiar do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 2.° 8 — A verificação da situação prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 2° suspende o regime de trabalho a tempo parcial, aplicando-se às faltas por ela determinadas o disposto nesta lei. 9 — O regime de trabalho a tempo parcial termina 10 dias depois da correspondente declaração por parte do trabalhador. ARTIGO 7.° O regime definido nesta lei é extensivo aos trabalhadores que prestem assistência ou acompanhamento a menores adoptados, afins no 1.° grau da linha recta, acolhidos em colocação familiar ao abrigo do Decreto--Lei n.° 288/79, de 13 de Agosto, ou relativamente aos quais exerçam o poder paternal. ARTIGO 8.° Mantêm-se em vigor as disposições legais que prevêem como justificativas das faltas ao serviço situações não abrangidas pelo artigo 2.° Assembleia da República, 17 de Junho de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Beatriz Cal Brandão — Almeida Santos — Marcelo Curto — Bento de Azevedo — Luís Saias. Ratificação n.° 166/11— Decreto-Lei n." 231/82, de 17 de Junho Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 231/ 82, de 17 de Junho (Diário da República, 1." série, n.° 137), que aprova o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola. Assembleia da República, 17 de Junho de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Almeida Santos — Armando Lopes — Luís Saias — Bento de Azevedo — Vítor Constâncio — Luís Nunes de Almeida — Almeida Carrapato — Guilherme Santos — António Janeiro— Leonel Fadigas — Jorge Sampaio — Aquilino Ribeiro Machado — Sousa Gomes. Ratificação n.° 167/11 — Decreto-Lei n." 225/82, de 12 de Junho Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Os deputados abaixo assinados, nos termos dos artigos 172.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 225/82, de 12 de Junho (Diário da República, 1." série, n.° 133), que revoga os Decretos--Leis n.os 646/76, de 31 de Julho, e 858/76, de 21 de Dezembro, e anula dotações orçamentais de Encargos Gerais da Nação do Orçamento Geral do Estado. Assembleia da República, 17 de Junho de 1S82.— Os Deputados: Vítor Constâncio (PS) — Magalhães Mota (ASDI) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Dias de Carvalho (ASDI) — António Guterres (PS) — Jorge Sampaio (PS). Requerimento Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Tendo presentes os interesses da Região Autónoma da Madeira, em parte os da ilha de Porto Santo, no que concerne ao seu desenvolvimento sócio-económico, os deputados abaixo assinados requerem a V. Ex.a, ao abrigo das disposições regimentais, se digne solicitar ao Governo, por intermédio do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, os seguintes esclarecimentos quanto à situação actual e perspectivas futuras do empreendimento hoteleiro denominado «Novo Mundo»: 1) Qual a intenção da entidade proprietária (Banco Totta & Açores) quanto à consecução do projecto na forma inicial ou alterada? 2) Qual o prazo estabelecido para a concretiza- ção desse projecto (se existe) e quem o promoverá? 3) Na ausência de qualquer projecto, qua] a solução que a entidade proprietária preconiza para o desbloqueamento da situação? Assembleia da República, 17 de Junho de 1982.— Os Deputados do PSD: Correia de Jesus — Nicolau Gregório de Freitas — Cecília Pita Catarino — Sá Fernandes.