Publicação — DAR II série — 208-209 — 13/11/1981
II SÉRIE — NÚMERO 13
descendentes, desde o nascimento, às povoações em que estas se encontrem radicadas e às quais se possam sentir unidas por múltiplos laços com repercussão afectiva. É no sentido' de permitir a concentração desta aspiração que se apresenta, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o presente projecto de lei.
ARTIGO I."
Ê alterado o n.° 1 do artigo 125.° do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 51/78, de 30 de Março, que fica com a seguinte redacção:
São competentes para lavrar o registo a conservatória em cuja área o nascimento tiver ocorrido, ou a conservatória da área da residência habituai da mãe do registado, por escolha do declarante.
ARTIGO 2."
0 n." 2 do artigo 125." do Código de Registo Civil é eliminado.
Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1981.
— Os Deputados do Partido Papular Monárquico: António Sousa Lara — António Borges de Carvalho
— Portugal da Silveira — António Moniz — Barrilero Ruas.
PROJECTO DE LEI 271/11
ABOLINDO IMPOSTOS IMPROPRIAMENTE CHAMADOS «TAXAS»
1 — Nem sempre a designação dada pela lei cor* responde a uma correcta qualificação jurídica, distinguindo os impostos e as taxas.
Assim se chama «imposto de justiça» ao que é, verdadeiramente, uma taxa e se chama «taxas» a ver* dadeiros impostos, como sucede com a taxa militar.
Na doutrina e jurisprudência portuguesas pode de há muito considerar-se pacífica a distinção entre impostos e taxas que veio a ser acolhida pelo Acórdão de 27 de Junho de 1975 do Supremo Tribunal Administrativo (tribunal pleno), publicado em Acórdãos Doutrinais, pp. 124 e seguintes», isto 6, «considera-se imposto a prestação, em regra, pecuniária, mas sempre coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado ou por outro ente público com vista à realização de fins públicos, e considera-se taxa o preço autoritariamente estabelecido pago pela utilização individual de bens semipúblicos, tendo a sua contrapartida numa actividade do Estado ou de outro ente público especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento».
2 —A distinção doutrinária estabelecida tem importância essencial face ao disposto no artigo 167.° da Constituição da República, que estabelece a competência exclusiva da Assembleia da República para a criação de impostos, e ao disposto no artigo 106.°, também da Constituição da República, quanto ao princípio da legalidade do imposto.
Ora, se é certo que os cidadãos não são obrigados a cumprir disposições não constitucionais (Constitui* ção, artigo 280.°), não parece útil nem conveniente sobrecarregá-los com litígios inúteis e também obri-
gar os tribunais a uma actividade de que podem e devem ser dispensados.
Bastará, para o efeito, que a Assembleia da República consagre legislativamente a interpretação pacifica da doutrina e jurisprudência portuguesas.
3 — Outro não é o objectivo da presente lei, que bem poderia considerar-se interpretativa, mas que, por óbvios motivos de segurança jurídica, se entendeu dever vigorar apenas para o futuro.
0 seu articulado dispensa, assim, largas considerações.
Nos termos expostos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.«
1 — Consideram-se impostos, mesmo que outra designação lhes haja sido dada, as prestações pecuniárias unilaterais e obrigatórias, sem o carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outra pessoa colectiva de direito público aos particulares, independentemente de qualquer utilidade individual por estes percebida.
2 — Consideram-se taxas as prestações pecuniárias unilaterais e obrigatórias, sem o carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outra pessoa colectiva de direito público aos particulares relacionados com a utilização de um bem ou o funcionamento concreto de um serviço público.
ARTIGO 2.'
Designadamente, são consideradas impostos, pêra todos os efeitos, as impropriamente chamadas «tasass seguintes:
a) Taxa militar;
b) Taxa de radiodifusão e televisão;
c) Taxas estabelecidas a favor dos organismos de
coordenação económica;
que, como tal, deixarão de poder ser cobradas como taxas.
ARTIGO 3.a
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro da 1982.
Assembleia da República, 12 de Novembro 1981. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente Magalhães Mota — Vilhena de Caryalho — Manuel Ttlman.
Justificação n." 107/11
Es.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Vem hoje publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 261, o Decreto-Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro, que aprova a carreira de enfermagem.
Por esse motivo, os deputados abaixo assinados vêm, nos termos dos artigos 172." da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assem-