Publicação — DAR II série — 1888-1888 — 02/06/1982
II SÉRIE — NÚMERO 99
as condições do seu reconhecimento. Neste caso. compete à câmara municipal locai, ouvida a Direc-ção-Geral de Energia, promover todas as acções que conduzam à concessão a outra entidade do sistema independente existente.
Capítulo u
Direitos do produtor e distribuidor em rede independente
artigo 5.°
O produtor e distribuidor em rede independente de energia eléctrica goza do direito de produção própria de energia, bem como da sua distribuição para consumo através de rede própria, independente da rede eléctrica nacional ou regional.
artigo 6.°
Podem ser utilizados para produção de energia eléctrica:
1) Resíduos ou subprodutos próprios ou adquiri-
dos:
2) Recursos naturais renováveis, excluindo os de
fundamental relevância para a manutenção do coberto vegetal:
3) Energia de efluentes térmicos:
4) Carvão ou derivados do petróleo, nos termos
do n.° 3) do artigo 3.°
artigo 7.°
Podem ser utilizadas para distribuição de energia eléctrica:
1) Rede já existente, no caso de acordo para a
sua aquisição com a entidade proprietária da mesma;
2) Nova rede, a instalar de acordo com as dis-
posições regulamentares vigentes, nas regiões do País em que ainda não exista rede eléctrica.
artigo 8.°
A construção de todas as instalações necessárias à produção e distribuição de energia, bem como o respectivo equipamento e sua manutenção, constituirá encargo do produtor e distribuidor independente.
artigo 9°
1 — É da responsabilidade do produtor e distribuidor independente a aquisição e instalação de todo o equipamento de contagem dos consumos eléctricos, que deverá obedecer às normas legais em vigor.
2 — É da competência da Direcção-Geral de Energia a fiscalização do funciuonamento dos equipamentos instalados.
Capítulo ih
Condições de venda de energia
artigo 10°
1 — As tarifas a aplicar localmente aos consumidores em caso algum poderão ser superiores às fixadas no tarifário máximo aprovado para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e para as mesmas
condições de entrega de energia eléctrica ao consumidor.
2 — Qualquer actualização de tarifas fica sujeita à aprovação do Governo.
1.2 — Esta redacção foi aprovada pelos representantes do PSD. do CDS e do PPM. na subcomissão, com reserva para Plenário dos representantes do PS e do PCP.
2 — Parecer
A subcomissão entende estar este diploma em condições de subir a plenário para votação final.
A Assembleia da República. 18 de Fevereiro de 1982. — Os Deputados: Luís Coimbra (PPM) — Arménio Matias (PSD) — Emílio Leitão Paulo (CDS).
Ratificação n.° 160/H — Decreto-Lei n.° 172/82, de 11 de Maio
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 172/82, de 11 de Maio. publicado no Diário da República. 1.a série. n.° 108, de 11 de Maio, que estabelece um sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SKT).
Assembleia da República, 27 de Maio de 1982. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Custódio Gingão — Josefina Andrade — Carlos Espadinha — Sousa Marques.
Ratificação n.° 161/11 — Decreto-Lei n." 214/82, de 29 de Maio
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 214/82. de 29 de Maio, publicado no Diário da República. l.a série, n.° 122, de 29 de Maio de 1982. que extingue o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil e cria, na Secretaria-Geral do Ministério da Habitação. Obras Públicas e Transportes, um quadro de efectivos interdepartamental.
Assembleia da República, 1 de Junho de 1982. — Os Deputados do PCP: Silva Graça — Sousa Marques — Manuel Almeida — Gaspar Martins — Manuel Lopes — Custódio Gingão — Joaquim Miranda.
Ratificação n.° 162/11 — Decreto-Lei n.° 217/82, de 31 de Maio
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 217/82, de 31 de Maio, publicado no