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Apreciação de Decreto-Lei
Estado oficial
Em apreciação
Apresentacao
10/05/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 1644-1645
1644 II SÉRIE — NÚMERO 90 ARTIGO 8.° Os membros das forças policiais não podem ser sancionados ou por qualquer forma prejudicados devido ao exercício de quaisquer direitois previstos na presente lei, designadamente em virtude de inscrição, participação ou exercício de funções de direcção em associações profissionais legalmente constituídas. ARTIGO 9.° 1 — A convocação da assembleia constituinte de uma associação profissional de membros das forças policiais será amplamente publicitada, com menção de honra, local e objecto e a antecedência mínima de 30 dias. 2 — A assembleia só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna, no mínimo, 10 % dos profissionais a abranger, devendo -as presenças ser devidamente identificadas e registadas em acta. 3 — As deliberações serão tomadas por escrutínio secreto e maioria simples. 4 — A assembleia constituinte de qualquer federação só pode funcionar e deliberar validamente desde que reúna, no mínimo, um terço das associações profissionais a abranger, representativas de, pelo menos, 10 % dos profissionais filiados nas respectivas associações. ARTIGO 10." 1 — A associação adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho. 2 — O requerimento de registo será instruído com certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, das folhas de presenças e dos estatutos que hajam sido aprovados. 3 — As associações profissionais iniciarão o exercício das respectivas funções depois da publicação dos seus estatutos no Diário da República, a qual terá lugar, por iniciativa do Ministério do Trabalho e sem quaisquer encargos para as associações, nos 30 dias posteriores à recepção do requerimento de registo. 4 — Após o registo, o Ministério do Trabalho remeterá certidão ou fotocópia autenticada da documentação referida no n.° 2, acompanhada de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da associação e dos estatutos, em carta registada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação de que se trata. 5 — O Ministério Público promoverá a declaração judicial de extinção da associação profissional cuja constituição ou estatutos se mostrem desconformes à lei. 6 — No mesimo prazo referido no n.° 4, o Ministério do Trabalho remeterá certidão ou fotocópia autenticada da documentação referida no n.° 2 ao Ministério de que dependam os cidadãos que integram a associação profissional, para efeitos de conhecimento. ARTIGO ll.° l — As associações profissionais constituídas por membros das forças policiais são independentes da Administração Pública, dos partidos políticos e de qualquer organização religiosa. 2 — A associação profissional constituída nos termos da presente lei tem direito a: a) Tomar parte em negociações respeitantes aos direitos e interesses profissionais dos membros das forças policiais; b) Ser consultada na elaboração da legislação que contemple a organização e funcionamento da respectiva força policial; c) Ser consultada sobre a administração das uni- dades policiais; d) Participar na gestão dos serviços e obras sociais que visem satisfazer interesses dos seus membros; f) Intentar as acções legais necessárias à defesa de quaisquer associado ou grupo de associados. ARTJGO 12." Aos membros das forças policiais que exerçam, de forma directa ou mediante delegação, cargos de direcção em associações profissionais legalmente constituídas, serão asseguradas as condições necessárias ao bom desempenho das suas funções, designadamente no que diz respeito à organização dos seus horários. Assembleia da República, 10 de Maio de 1982. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Lino Lima — Zita Seabra — José Vitoriano — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos — Alda Nogueira — Joaquim Miranda — Jorge Lemos — Maria Munes de Almeida. Ratificações n.° 139/41, 140/CS, 141/11, 142/11, 143/11,144/11 e 145/11 — Decretos-Leis n.°* 163/82, 164/82, 165/82, 166/82, 167/82, 168/82 e 171/82, de 10 de Maio (pacote de medidas contra os direitos Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Considerando que as soluções contidas no denominado «pacote legislativo para a função pública» constituem um todo articulado de medidas que, para além de outras questões, violam direitos e interesses dos trabalhadores da função pública; Considerando a firme oposição que os trabalhadores da função pública e as associações sindicais que os representam sempre manifestaram a esse pacote legislativo: Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do artigo 172.°, n.° 1, da Constituição da República, requerem a sujeição a ratificação dos seguintes decretos-leis, todos publicados no Diário da República, n.° 107, l.n série, de 10 de Maio de 1982: Decreto-Lei n.° 163/82, de 10 de Maio —Sistema de informação para gestão de pessoal na função pública (ratificação n.° 139/11). Decreto-Lei n.° 164/82, de 10 de Maio — Incentivos para a fixação ou deslocação de funcionários para a periferia (ratificação n.° 140/11).
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série
I Série-Número 102 Terça-feira, 15 de Junho de 1982 4189 Diário da Assembleia da República II LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982) REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE JUNHO DE 1982 Presidente: Exmo. Sr. Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes Vítor Manuel Brás Maria José Paulo Sampaio José Manuel Maia Nunes de Almeida SUMÁRI0. - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta do expediente, da apresentação de requerimentos e da resposta a requerimentos. A Sr.ª Deputada Alda Nogueira (PCP) condenou a recente invasão do Líbano por Israel. Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento e protestos dos Srs. Deputados Mário Tomé (UDP), Manuel Alegre (PS), Lopes Cardoso (UEDS), Carlos Robalo (CDS), Borges de Carvalho (PPM) e Pedro Pinto (PSD). A Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo (PCP) criticou as propostas de aumento das taxas de electricidade feitas por algumas câmaras do distrito do Porto. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento e a um protesto dos Srs. Deputados Luís Coimbra (PPM) e Amadeu dos Santos (PSD). Ordem do dia. - Iniciou-se a discussão dos seguintes pedidos de ratificação: n.º 139/II (PCP) e 154/II (PS), referentes ao Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de Maio, sobre o sistema de informação para gestão do pessoal na função pública: n.º 140/II (PCP) e n.º 153/II (PS), referentes ao Decreto-Lei n. º 164/82, de 10 de Maio, sobre incentivos para fixação ou deslocação de funcionários para a periferia; n.º 141/II (PCP) e 152/II (PS), referentes ao Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, que implementa o sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e que introduz novas concessões de mobilidade interdepartamental e interprofissional; n.º 142/II (PCP) e 151/II (PS), referentes ao Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, que restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento; n.ºs 143/II (PCP) e 155/II (PS), referentes ao Decreto-Lei n." 167/82, de 10 de Maio, que define os condicionalismos que podem dar origem à constituição e gestão de efectivos excedentários da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação; n. os 144/II (PCP) e 149/II (PS), referentes ao Decreto-Lei n. º 168/82, de 10 de Maio, que institucionaliza uma via de formação profissionalizante que faculte o acesso aos funcionários e agentes que optem por ela a categoria para que não possuam as habilitações literárias estabelecidas legalmente, e n.º 145/II (PCP) e 150/II (PS), referentes ao Decreto-Lei n. º 171/82, de 10 de Maio, que estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Reforma Administrativa (Figueiredo Lopes), os Srs. Deputados Anselmo Aníbal, Sousa Marques e Zita Seabra (PCP), Rui Amaral (PSD), Sá da Costa (MDP/CDE) e Marcelo Curto (PS). O Sr. Presidente, após ter anunciado a entrada na Mesa de alguns diplomas, encerrou a sessão às 20 horas e 30 minutos. O Sr. Presidente; - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão. Eram 15 horas e 30 minutos. Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados: Partido Social Democrata (PSD) Adérito Manuel Soares Campos. Afonso de Sousa F. de Moura Guedes. Álvaro Barros Marques Figueiredo. Álvaro Roque Bissaia Barreto. Amândio Anes de Azevedo. Amadeu Afonso Rodrigues dos Santos. Anacleto Silva Baptista. António Augusto Lacerda de Queiroz. António Roleira Marinho. Arménio Jerónimo Martins Matias. Arménio dos Santos. Bernardino Costa Pereira. Cecília Pita Catarino. Cristóvão Guerreiro Norte. Daniel Abílio Ferreira Bastos. Daniel Cunha Dias. Eleutério Manuel Alves.