Publicação — DAR II série — 995-995 — 03/02/1982
3 DE FEVEREIRO DE 1982
pação de entidades directamente interessadas no processo educativo.
2 — Os planos de estudo, os programas, os instrumentos didácticos e os métodos de ensino e de avaliação do aproveitamento escolar dos vários níveis educativos serão objecto de regulamentação própria.
3 — O Ministério da Educação e das Universidades assegurará a boa qualidade técnica e pedagógica dos livros escolares e de outros instrumentos didácticos.
4 — As carreiras do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar de ensino serão objecto de regulamentação própria.
5 — Os regimes e fases de transição do sistema actual para o sistema previsto na presente lei serão definidos em regulamentos.
BASE XLI
0 calendário das actividades escolares será definido em regulamento próprio, que considerará, nomeadamente, a disponibilidade para a realização de acções de formação de pessoal, bem como a organização de actividades de tempos livres e de recuperação para os jovens, antes do início do ano lectivo.
BASE XLII
1 — Leis especiais definirão a equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países.
2 — Na equivalência dos estudos professados por emigrantes ou seus familiares em países estrangeiros serão tidos em conta, fundamentalmente, o nível e a natureza desses estudos, e não exclusivamente a sua equiparação formal.
3 — Na equivalência dos estudos com países de expressão portuguesa serão tidos em conta os laços históricos e culturais que unem esses países a Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1982. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Ratificação n.° 121/11 — Decreto-Lei n.° 30/82, de 1 de Fevereiro
Ex.0" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, /«querem a V. Ex.0 a sujeição a ratificação do Decreto--Lei n.° 30/82, de 1 de Fevereiro (suplemento ao Diário da República, 1.° série, n.° 26), que atribui habitação por conta do Estado ao comandante-geral, ao 2.° co-mandante-geral, ao chefe do estado-maior e aos comandantes distritais ou equiparados da Polícia de Segurança Pública.
Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1982.— Os Deputados: Lopes Cardoso (UEDS) — César de Otíveira (UEDS) — António Vitorino (UEDS) — João Lima (PS) — Sacramento Marques (PS) — João Cra-vinho (P^ — ¡osé Niza (PS).
Ratificação n.° 122/11 — Decreto-Lei n.° 15-B/82, de 20 de Janeiro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 15-1B/82, de 20 de Janeiro (suplemento ao Diário da República, 1.a série, n. °16, distribuído em 2 de Fevereiro de 1982), que estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.
Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Bento Elísio de Azevedo — José Niza — António Almeida Santos — Luís Filipe Madeira — Jaime Gama.
Ratificação n.° 123-11 — Decreto-Lei n.° 15-B/82, de 20 de Janeiro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex.° a sujeição a ratificação do Decreto--Lei n.° 15-B/82, de 20 de Janeiro (suplemento ao Diário da República, 1.° série, n.° 16,), que estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.
Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1982.— Os Deputados: Lopes Cardoso (UEDS) — César de Oliveira (UEDS) — António Vitorino — ASDI) — Magalhães Mota (ASDI) — Jorge Miranda (ASDI).
Ratificação n.° 124/11 —Decreto-Lei n." 31/82, de 1 de Fevereiro
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 31/82, de 1 de Fevereiro (suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 26), que estabelece normas quanto à venda das casas do Estado e da segurança social.
Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Sousa Gomes — Luís Filipe Madeira — Avelino Zenha — Magalhães da Silva — Pinto da Silva — Teixeira Lopes.