Publicação — DAR II série — 551-552 — 18/02/1981
18 DE FEVEREIRO DE 1981
ARTIGO 12"
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor cento e oitenta dias após a publicação do respectivo regulamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. — Francisco Pinto Balsemão.
PROJECTO DE LEI N.° 88/11
REVOGAÇÃO DO ARTIGO 56.-A 00 CÓDIGO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR
Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório e parecer
Em reunião de II de Fevereiro de 1981, a Subcomissão da Comissão de Economia, Finanças e Plano, incumbida de apreciar o projecto de lei n.° 88/ II, apresentado pelo deputado Armando Artur Teixeira da Silva e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, deliberou, por unanimidade, que o referido projecto de lei preenche todos os requisitos formais necessários à sua discussão e votação em Plenário, na data já, para o efeito, agendada.
Todos os representantes reservaram a sua posição para a discussão no Plenário, com excepção do representante do Partido Comunista Português, que votou favoravelmente o projecto de lei.
O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Movimento Democrático Português (MDP/CDE), não representados na Subcomissão, reservaram também a sua posição para o Plenário.
Palácio de S. Bento, 13 de Fevereiro de 1981 — Pelo Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos. — O Relator, Manuel Maria Portugal da Fonseca.
Ratificação n.° 71/11
Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 307/80, de 18 de Agosto
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 307/80, de 18 de Agosto (relativo à competência das câmaras municipais para autorizarem a instalação de parques de campismo):
Proposta de alteração
Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 1.°:
ARTIGO 1°
1 — Passa a pertencer à câmara municipal do concelho respectivo a competência para localização e aprovação de projectos e licenciamento respeitantes à instalação de parques de campismo, atribuída à Direcção-Geral do Turismo
pelo Decreto-Lei n.° 588/70, de 27 de Novembro.
2 — O Governo, por intermédio do Ministro do Comércio e Turismo, emitirá, no prazo de noventa dias, adequado diploma regulamentar que defina as condições e especificações técnicas e outras a que deverá obedecer a implementação de parques de campismo.
3 — Enquanto não for publicado o diploma referido no n.° 2, a câmara municipal só se pronunciará depois de ouvida a Direcção-Geral do Turismo, que emitirá o correspondente parecer no prazo de trinta dias após a data de recepção da solicitação do mesmo.
Proposta de alteração
Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 2.°:
ARTIGO 2°
Compete à câmara municipal do respectivo município a aprovação dos regulamentos internos de funcionamento e disciplina dos parques de campismo, nos limites das normas gerais para o efeito definidas pelo Ministério do Comércio e Turismo.
Proposta de aditamento de novo artigo (3.*)
1—A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.° 588/70 e diplomas regulamentares aplicáveis compete à Direcção-Geral do Turismo, à Direcção-Geral de Saúde, aos municípios e às autoridades policiais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários em serviço de fiscalização, devidamente identificados, terão acesso aos parques públicos e privados, suas dependências e, bem assim, a quaisquer elementos por eles solicitados.
Proposta de aditamento de um novo artigo (4.')
Os autos de transgressão levantados por infracção ao disposto no Decreto-Lei n.° 588/70, aos diplomas regulamentares e às posturas municipais pelos serviços camarários seguem o regime do artigo 18." da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.
Palácio de S. Bento, 10 de Fevereiro de 1981. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Silva Graça — Ercília Talhadas — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Zita Seabra — Jorge Patrício.
Ratificação n." 78/lf
Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro, que define empresa mista de pesca
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 172.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro {Diário