Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
30/06/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 2093-2109
1 DE JULHO DE 1982 2093 deliberativos autárquicos aplicam-se aos presidentes e demais membros das correspondentes comissões administrativas nomeadas na sequência da respectiva dissolução ou cessação de funções, bem como aos presidentes e demais membros de comissões instaladoras de autarquias locais. ARTIGO 18.° (Dúvidas) As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas por portaria do Ministro da Administração interna. ARTIGO 19° (Revogação) Fica revogada a Lei n.°9/8l, de 16 de Junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. PROPOSTA DE LEI N.° 114/11 CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER O ESTATUTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Visa a presente lei autorizar o Governo a rever o Estatuto da Polícia de Segurança Pública. Com o novo regime pretende o Governo conferir maior eficácia àquela corporação, exigência imposta pelo aumento de criminalidade verificada nos últimos anos. Assim: O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte: ARTIGO l.o E concedida ao Governo autorização para rever o Estatuto da Polícia de Segurança Pública. ARTIGO 2° A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Projecto do decreto-lei subsequente à autorização legislativa Data de 1927 a primeira grande reorganização da Polícia de Segurança PúbWca, vasutuição que tem por missão primordial a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas. Posteriormente, em 1953 e 1962, foram publicados os diplomas legislativos que definem as linhas .mestras de actuação da referida Polícia. De então até aos nossos dias a sociedade portuguesa sofreu evolução acentuada com os consequentes reflexos na criminalidade que no momento presente revela maior relevância através da utilização de meios mais sofisticados e da existência de grupos organizados para o cometimento de crimes de várias naturezas. Tem a Polícia de Segurança Pública procurado acompanhar a referida evolução dentro dos limites das suas reais possibilidades tentando fazer face a todas as acções criminosas em ordem a assegurar a prevenção e a repressão da criminalidade. Por isso e enquanto não for possível estudar o problema da reorganização geral da Polícia de Segurança Pública em moldes mais eficazes e com plena adaptação às exigências da vida moderna e que coloque a corporação ao desejado nível das suas responsabilidades, há que resolver de imediato as deficiências estruturais mais prementes dos diferentes comandos a todos os níveis, sua articulação e definir normas sobre o pessoal que enquadra a Polícia de Segurança Pública. Tem o presente diploma, com as reestruturações nele contidas, a finalidade de corporizar uma longa experiência acumulada em ordem a dar uma resposta mais eficaz à criminalidade, de modo a que a tranquilidade dos cidadãos seja uma realidade. Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.° de e nos termos da alínea b) do n.° I do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: ARTIGO l.° (Aprovação) É aprovado o Estatuto da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma. ARTIGO 2° (Entrada em vigor) O Estatuto entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção dos artigos 59.° a 62.° e 81.°. que ficam condicionados à entrada em funcionamento da Escola Superior de Polícia. ARTIGO 3." (Regulamento Geral da PSP) O Ministro da Administração Interna promoverá, no prazo de 6 meses, a publicação do Regulamento Geral da Polícia de Segurança Pública (RG/PSP) e outros regulamentos necessários à execução do Estatuto. ARTIGO 4.° (Dúvidas) As dúvidas que surgirem na aplicação do Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.