Arquivo legislativo
Votação do parecer recurso de admissibilidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/12/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 289-349
II Série — Número 23 Sexta-feira, 3 de Dezembro de 1982 DIÁRIO da Assembleia da República II LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983) SUMÁRIO Proposta de lei n.* 136/11: Orçamento do Estado para 1983. PROPOSTA DE LEI N.° 136/11 DO ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1983 I — Orientação e objectivos da política orçamental: 1.1—Síntese do Orçamento do Estado para 1983. \2 — A política orçamental e os seus efeitos sobre a economia. 1.3 — Orçamento consolidado do sector público admi- nistrativo. 1.4 — Justificação das medidas fiscais. 1.5 — Articulação com a política monetária. 2— O Orçamento do Estado para 1983: 2.1 — Linhas gerais da elaboração do Orçamento. 2.2 — Previsão das receitas orçamentais. 2.3 — As despesas orçamentais. 2.4 — Relações financeiras com as autarquias locais. 2.5 — Articulação com os orçamentos das regiões au- tónomas. 2.6 — Fontes de financiamento do défice orçamental. 3 — Orçamentos dos serviços e fundos autónomos para 1983. 4 — O orçamento da segurança social para 1983. 5 — A execução orçamental em 1982. Exposição de motivos 1. De harmonia com o procedimento estabelecido na Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado), o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para o ano de 1983. A proposta é acompanhada de um relatório justificativo da política orçamental e fiscal que o Governo entende dever executar no próximo ano e das previsões de receitas e verbas fixadas para as despesas, incluindo ainda uma análise da situação dos fundos e serviços autónomos e do sector empresarial do Estado, bem como da evolução e perspectivas da dívida púbYica. 1 —Orientação e objectivos da política orçamental 1.1 — Síntese do Orçamento do Estado para 1983 2. Os resultados da orientação seguida para conseguir uma redução significativa do desequilíbrio das finanças públicas transparecem do Orçamento do Estado para 1983, elaborado pelo Governo com base na presente proposta de lei. Apresenta-se, assim, um projecto de orçamento cujas previsões de receitas e despesas, líquidas de amortizações da dívida, se traduzem por um défice total de 150,3 milhões de contos, ou seja um valor nominal idêntico ao do Orçamento para 1982. Este défice corresponde, portanto, a um decréscimo, em termos reais, da ordem dos 20 %, como consequência da compressão que se tornou possível efectuar nas dotações para despesas e dos aumentos de produtividade que se espera obter durante a execução orçamental, bem como dos aumentos de receitas que resultarão de certos agravamentos fiscais. A contenção de despesas que decorre deste orçamento é ainda mais nítida se se tiver em conta o elevado aumento dos encargos com os juros da dívida (4-50 milhões de contos). Reflectindo a melhoria da situação das finanças públicas que se espera conseguir, o défice do Orçamento do Estado para 1983 equivale a cerca de 7,5 % do produto interno bruto, a preços de mercado, contra 8,8 % no Orçamento actualmente em execução. Estima-se que o recurso à emissão da dívida pública se eleve a 210,7 milhões de contos, nele se incluindo a parcela correspondente às amortizações da dívida, que experimentam sensível elevação, devido aos avultados empréstimos públicos contraídos em anos anteriores. QUADRO I Síntese do Orçamento do Estado (Milhares de conto») "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Recurso admissibilidade — DAR II série
II Série — Número 24 Sábado, 4 de Dezembro de 1982 DIÁRIO da Assembleia da República II LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983) SUMÁRIO Proposta de lei n.* 136/11 (OE para 1983): Recurso para o Plenário da decisão de admissão da proposta de lei (interposto pela ASDI). Recurso para o Plenário Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso da decisão de V. Ex.° que admitiu a proposta de lei n.° 136/11, intitulada «Orçamento Geral do Estado para 1983»; O recurso é tempestivamente interposto, nos termos do já referido artigo 137.°, uma vez que a admissão da proposta foi por V. Ex.a comunicada à Assembleia na sessão realizada em 26 de Novembro corrente. Na realidade, por força do artigo 130.° do Regimento da Assembleia, não podem ser admitidas as propostas de lei «que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados», bem como as «que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa». Ora, a proposta de lei n.° 136/11 infringe a Constituição e não define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, como seguidamente se demonstra, fundamentado o recurso. Com efeito, não foi a proposta precedida de outra relativa às opções do Plano, na qual se integrasse, engloba pedidos de autorização legislativa não conforme com a Constituição e pelo carácter vago e genérico de alguns dos seus preceitos não é possível conhecer do sentido das alterações legislativas que pretende introduzir. Na verdade: 1." Por força do disposto no artigo 239.° da Constituição da República, «mantêm-se em vigor», para o regime de elaboração e aprovação do Orçamento, as normas constitucionais anteriores à revisão. Assim, .por força do n.° 2 do artigo 108.° da Constituição (texto anterior à, revisão, mas, como se refe- riu, transitoriamente em vigor), a proposta de lei deverá conter «a discriminação das receitas e das despesas na parte respeitante às dotações globais correspondentes às funções e aos ministérios e secretarias de Estado» e «as linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social». 2° O artigo 93.°, alínea c), da Constituição refere, por sua vez, que «a estrutura do Plano compreende, nomeadamente, [...] plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e deve integrar o Orçamento do Estado para esse período». 3.° A verdade é que não existe Plano para 1982, nunca tendo o Governo procedido à sua elaboração. Está, assim, a Assembleia da República privada de apreciar o relatório de execução a que se refere a parte final do n.° 1 do artigo 93.° da Constituição. 4.° Assim sendo, como é, bem se justifica o particular cuidado e atenção da Assembleia em exigir do Governo que cumpra a Constituição. Ora, não deu entrada na Mesa, até ao momento, qualquer proposta de lei relativa às grandes opções do plano para 1983. 5.° Que à Assembleia da República, de acordo com o disposto no artigo 94.° da Constituição, «compete aprovar», não podendo a expressão «cada Plano» — como já foi amplamente debatido e confirmado — ser entendida a não ser em conjugação com o artigo 93° e, portanto, implicando a aprovação das opções correspondentes ao plano a longo prazo, ao plano a médio prazo e ao plano anual. 6." Mas, não só se torna necessário que a Assembleia venha a aprovar as grandes opções do Plano para 1983, como tal aprovação deverá, logicamente, preceder a apreciação do Orçamento para o mesmo ano. Não se trata, porém, e apenas, de uma precedência lógico-formal, isto é, em que o Governo pudesse, com facilidade, trocar a ordem de entrada de 2 propostas de lei. Pelo contrário, é a própria Constituição a impor a precedência do Plano sobre o Orçamento, subordinando este àquele. Na verdade: 7.° «A organização económica e social do País deve ser orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano» (n.° 1 do artigo 91.°) e este tem «carácter imperativo
Votação do parecer recurso de admissibilidade — DAR I série — 351-353
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