Publicação — DAR II série — 08/10/1982
II Série — Número 143
Sexta-feira, 8 de Outubro de 1982
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Projecto de lei n.« 370/11:
Publicação, identificação e formulário dos diplomas (apresentado pela ASOI).
Interpelação ao Governo:
Com vista à abertura de um debate de política geral, centrado na política de informação e comunicação social e das medidas já anunciadas ou já tomadas em relação à ANOP, E. P. (apresentada pela UEDS).
PROJECTO DE LEI N.° 370/11
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
A revisão constitucional acabada de operar, com largas incidências no domínio dos actos jurídico-pú-blicos, torna imperativa a actualização das leis n.03 3/ 76 e 8/77, respectivamente de 10 de Setembro e 1 de Fevereiro, referentes à publicação, à identificação e ao formulário dos diplomas.
Em correspondência com a intenção disciplinadora que ditou o novo artigo 115.° da Constituição e em virtude da importância da matéria para a vida jurídica dos cidadãos, parece, a todos os títulos, conveniente proceder não a uma mera adaptação, mas sim a uma substituição integral que tome em conta os dados da experiência.
Para cumprimento do disposto no artigo 231.° da lei fundamental, será necessário ouvir os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
ARTIGO 1." (Publicação dos diplomas)
.1 — A eficácia jurídica de qualquer diploma depende da publicação.
2 — A data do diploma é a da sua publicação.
3 — O jornal oficial deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.
ARTIGO 2." (Começo de vigência)
1 — O diploma entra em vigor no dia nele fixado, óu, na falta de fixação, no continente, no 5." dia após a publicação, nos Açores e na Madeira, no 10.° dia, e em Macau e no estrangeiro, no 30.° dia.
2 — O- dia da publicação do diploma não se conta.
ARTIGO 3°
(Publicação na 1.° série do «Diário da República»)
1 — São publicados na 1. República:
série do Diário da
a) As leis constitucionais;
6) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legisla-
tivos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e
das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
f) Os pareceres do Conselho de Estado;
g) Os regimentos da Assembleia da República,
do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
h) As decisões do Tribunal Constitucional pre-
vistas na Constituição, restritas, porém, à parte conclusiva ou decisória final, quando se trate de fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade;
i) As decisões dos outros tribunais a que a lei
confira força obrigatória geral;
í) Os decretos regulamentares e os demais de cretos do Governo, bem como os decretos dos ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
t) As resoluções do Conselho de Ministros, as portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos;
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Publicação — DAR II série — 13-17 — 22/10/1982
II Série — Número 2
Sexta-feira, 22 de Outubro de 1982
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 134/11:
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação do Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola.
Requerimentos:
N.° 7/11 (3.a) —Do deputado Magalhães Mota (ASDl) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas c Transportes acerca dc uma reportagem publicada pelo jornal Tal & Qual, de 9 de Outubro, e intitulada «Nem no tempo de Salazar o saque era tão sôfrego».
N.° 8/II (3.°) — Do mesmo deputado ao Banco Português do Atlântico pedindo uma publicação.
N.° 9/II (3.°) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre a eventual organização de um debate na RTP entre os líderes dos principais partidos da maioria.
N.° 10/11 (3.°) — Do deputado Herberto Goulart (MDP/ CDE) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo cópia de toda a documentação referente aos acordos sobre têxteis celebrados com a CEE.
N." 11/11 (3.a) —Do deputado Magalhães Mota (ASD1) ao Governo pedindo informação sobre a percentagem de serviços da ANOP utilizada pela RTP no 1." semestre de 1982.
N.° 12/11 (3.°) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informação sobre a percentagem de serviços da ANOP utilizada pelo fontal de Notícias no mesmo período.
N.° 13/11 (3°) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informação sobre a percentagem de serviços da ANOP utilizada pelo Diário Popular no mesmo período.
N.° 14/11 (3.a) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informação sobre a percentagem de serviços da ANOP utilizada por A Capital no mesmo período.
N.° 15/11 (3.a) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informação sobre a percentagem de serviços da ANOP utilizada pelo Diário de Notícias no mesmo período.
N." 16/11 (3.°) —Do deputado Custódio Gingão (PCP) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e das Universidades acerca da integração da Escola Portuguesa dc Amsterdão no sistema escolar holandês.
N.° 17/11 (3.a) — Do deputado Custódio Gingão e outros (PCP) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas acerca do desmantelamento da UCP de Produção Agro--Pecuária de Brotas, na freguesia do mesmo nome, concelho de Mora.
N.° 18/11 (3.a) — Dos deputados Ilda Figueiredo c Manuel Lopes (PCP) ao mesmo Ministério acerca da não atribuição de quotas pelo Instituto dos Têxteis à empresa Simões & C.°, L.°a
PROPOSTA DE LEI N.° 134/11
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE C00PERAÇ40 NO DOMÍNIO DA SAÚDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /'), e 169.°, n.°5 4 e 5, da Constituição, aprovar para ratificação o Acordo de Cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, cujo texto acompanha a presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1982. — Diogo Pinto Freitas do Amaral.
Acordo de Cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola
Considerando que no Acordo Geral de Cooperação, firmado em 26 de Junho de 1978 entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, se encontra previsto que a política comum de cooperação se concretizará pela celebração de acordos especiais em vários domínios;
Ponderando as vantagens que para ambos os povos advêm da cooperação no âmbito da saúde:
A República Portuguesa e a República Popular de Angola, a seguir designadas «Partes», convictas de que a cooperação entre os dois países no campo da saúde irá contribuir para reforçar as relações já existentes entre os dois Estados, decidem concluir o seguinte Acordo, baseado nos princípios de igualdade, vantagem mútua, reciprocidade e não ingerência nos assuntos internos:
Artigo 1.° (Relações de cooperação)
As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação no campo da saúde, incluindo a investigação científica médica e farmacêutica e a formação e aperfeiçoamento do pessoal da saúde.