Publicação — DAR II série — 2204-2205 — 14/07/1982
II SÉRIE - NÚMERO 122
c) Nos estabelecimentos de ensino;
d) Nos recintos desportivos fechados;
e) Nas salas de espectáculos e outros locais de
diversão e de ocupação de tempos livres em recinto fechado.
2 — Mantém-se em vigor a Portaria n.° 212/78, publicada no Diário da República, 1." série, de 18 de Abril de 1978.
A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) entende-se sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.
Artigo 4.° (Publicidade negativa e teores)
As embalagens de cigarros destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura:
a) Mensagens que alertem o consumidor para os
efeitos nocivos dc tabaco e que desmotivem o consumo;
b) Os teores de nicotina e de condensado ou al-
catrão, expressos em miligramas por cigarro;
c) A classificação de «baixo», «médio» ou «alto»
referenciada aos respectivos teores.
Artigo 5.° (Limites dos teores)
Serão estabelecidos periodicamente limites máximos para os teores referidos no artigo 4.°, que devem ser progressivamente diminuídos.
Artigo 6.° (Estatística)
A Secretaria de Estado da Saúde fará anualmente o acompanhamento estatístico dos resultados da aplicação da presente lei, a fim de introduzir na respectiva regulamentação as alterações que a evolução do consumo do tabaco venha a aconselhar.
Artigo 7° (Regulamentação)
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 8.° (Punição das infracções)
t — A violação do disposto no artigo 3.° é punida com multa de 100$.
2 — A violação do disposto nos artigos 2.° e 4.° é punida com multa de 50 000$ a 1000 000$.
Artigo 9.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da publicação.
Aprovado em 25 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
SECRETO N.° 83/S!
ALTERAÇÃO BO ARTIGO 1.» 0A LEI W.° 75/79, 0E 29 DE NOVEMBRO (LEI DA RADIOTELEVISÃO)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
O artigo í.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.'
1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional.
2 —.....................................................
3 —.....................................................
Aprovado em 2 de Julho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
PROPOSTA DE LEI N.«
AUTORIZA 0 GOVERNO A ISENTAR DE IMPOSTO DE CftOT-TAIS, SECÇÃO 8. OS JUROS DAS OBRIGAÇÕES PARA SANEAMENTO FINANCEIRO EMITIDAS PELAS EMPRESAS PÚBLICAS.
Nos termos do Decreto-Lei n.° 146/78, de 19 de Junho, prevê-se, no âmbito dos respectivos acordos de saneamento económico-financeiro, que a liquidação das dívidas contraídas junto de instituições de crédito nacionais por empresas públicas possa ser liquidada através da emissão de obrigações, cujos juros podem, em casos excepcionais, ser pagos igualmente através da emissão de obrigações.
Justificando-se que os juros de obrigações emitidas nestas condições sejam isentos de imposto de capitais, secção B, nos mesmos termos em que se encontram isentos de imposto de capitais, secção A, os rendimentos das instituições de crédito sujeitos a contribuição industrial, embora dela isentos;
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei-.
ARTIGO ÚNICO
1 — Fica o Governo autorizado a isentar de imposto de capitais, secção B, os juros das obrigações para saneamento financeiro emitidas pelas empresas públicas nas condições previstas no Decreto-Let n.° 146/78, de 19 de Junho, nas mesmas condições em que estão isentos de imposto de capitais, secção A, os rendimentos das instituições de crédito sujeitos a contribuição industrial, embora dela isentos.
2 — A isenção a que se refere o número anterior reporta-se aos rendimentos cujo acto que determina