Arquivo legislativo
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
19/05/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
COMISSÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 1708-1718
1708 II SÉRIE — NÚMERO 92 For Italy: Emilio Colombo. For the Grand Duchy of Luxembourg: Colette Flesch. For the Kingdom of the Netherlands: M. von der Stoel. For the Kingdom of Norway: Svenn Stray. For Portugal: André Gonçalves Pereira. For the Republic of Turkey: liter Turkmen. For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Lord Carrtngton. For the United States of America: Alexander M. Haig Jr. PROPOSTA DE LEI N.° 96/11 CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164." e do artigo 168." da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.» £ concedida ao Governo autorização para legislar sobre a reorganização dos tribunais administrativos e fiscais. ARTIGO 2." A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Projecto de decreto-lei 1 — Através do presente diploma, o Governo procede à reorganização dos tribunais administrativos e fiscais. O articulado foi elaborado a partir de opções que importa referir. A primeira, talvez a mais importante, tem a ver com a integração ou não integração dos tribunais administrativos e fiscais nos tribunais judiciais. Como é sabido, a Constituição da República não obstaculiza nem anima qualquer das soluções. O artigo 212.°, n.° 3, limita-se a admitir a possibilidade da existência de tais tribunais. Mas a simples previsão destas espécies de jurisdição é, por si, reveladora da complexidade das questões que se colocam no seu âmbito e que bem justificaram uma atitude de prudência constitucional. Com efeito, reconhece-se geralmente a necessidade de dotar os tribunais administrativos e fiscais com modelos organizativos consentâneos com a especificidade da jurisdição que lhes está atribuída. A diferenciação concretiza-se, por via de regra, em aspectos orgânicos, caracterizados pela adopção de sistemas próprios de gestão e recrutamento de magistrados e funcionais, traduzidos em fórmulas distintas de cognição e processo. Trata-se de tendência patente na quase totalidade dos países com quem temos afinidades políticas e culturais. 2 — As considerações que antecedem não contendem com o problema da independência dos tribunais administrativos e fiscais. Este diploma tem exactamente por finalidade assegurar aos referidos tribunais uma total independência, passo indispensável no sentido da realização de um verdadeiro Estado de direito. Com tal objectivo, tornam-se extensivas aos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais as garantias e prerrogativas estabelecidas para os magistrados dos tribunais judiciais. Adopta-se um sistema de gestão e disciplina de magistrados que garante a plena isenção e objectividade dos procedimentos. Prevêem-se formas de recrutamento que asseguram, a par da idoneidade cívica e profissional dos juízes, uma igual oportunidade de acesso. 3 — O Governo, conhecedor da situação actual dos tribunais administrativos e fiscais, optou por resolver os problemas mais urgentes e de maior gravidade, com prejuízo de procurar desde já atender a todas as questões que ainda não têm possivelmente, no nosso contencioso administrativo, as soluções mais adequadas. O desejo de um profunda e imediata reforma estrutural do contencioso administrativo e fiscal viria a degradar ainda mais a situação actual dos referidos tribunais, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo. Na verdade, a estatística do movimento de processos na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo evidencia que o número de processos distribuídos já chegou a atingir mais de 544 % relativamente a 1974, quando o aumento do número de juízes correspondeu a um índice de 333%. Por outro lado, não é desejável nem praticável uns funcionamento adequado com maior quantidade de julgadores. Com o objectivo de libertar o mais possível os julgadores das funções de instrução dos recursos directos de anulação, prevê-se, para este efeito, uma subsecção, quer no Supremo Tribunal Administrativo, quer no Tribunal Administrativo Central, que ora se institui.