Publicação — DAR II série — 1158-1165 — 20/02/1982
II SÉRIE — NÚMERO 58
dequação entre a actual estrutura e o volume de serviço.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei n.° .... de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.ü 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É criado o 2.° Juízo nos Tribunais Judiciais das Comarcas de Évora, Oliveira de Azeméis, Póvoa de Varzim e Seixal.
Art. 2.° No mapa vi, anexo ao Decreto-Lei n.° 269/ 78, de 1 de Setembro, são introduzidas as seguintes alterações:
Tribunais de comarca
Évora:
Composição: 2 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.
Oliveira de Azeméis:
Composição: 2 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.
Póvoa de Varzim:
Composição: 2 juízos. Quadro de juízes: l por juízo.
Seixal:
Composição: 2 juízos. Quadro de juizes: 1 por juízo.
PROPOSTA DE LEI N.° 90/H LEI DE BASES DA FAMÍLIA
Exposição de motivos
1. Constituindo a família uma instituição natural e básica da vida social, a política familiar tem vindo progressivamente a tomar lugar de relevo no plano das preocupações do Estado, independentemente do quadrante ideológico em que estes se situem.
Em Portugal, essa preocupação reflecte-se, nomeadamente na existência de um departamento governamental responsável pela definição e execução da política familiar, a Secretaria de Estado da Família, e no reconhecimento da família como referência predominante da acção governativa.
Nessa acção se enquadra o compromisso formal tomado pelo actual Governo da Aliança Democrática peraníe o País para a elaboração de novo projecto de Lei de Bases da Família.
Para a concretização desse objectivo, desenvolveram-se, no âmbito da Secretaria de Estado da Família, os trabalhos preparatórios de redacção de um projecto de articulado, destinado a revestir a forma de um projecto de lei a ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República.
2. A Lei de Bases da Família pretende constituir o quadro jurídico básico da política familiar, traçando uma moldura jurídica clara que possa servir de apoio
a uma acção fundamental, coerente e eficaz.
Não se procura, obviamente descer a uma regulamentação exaustiva e pormenorizada de tudo quanto à família diz respeito. Pretende-se estabelecer as grandes directrizes do enquadramento institucional da família e das linhas programáticas fundamentais da política familiar, sem incorrer, todavia, numa acentuada generalidade de princípios que despojaria a Lei do seu sentido vinculativo e a reduziria a uma simples proclamação teórica.
A comparação com documentos congéneres de outros países permite a convicção de que se terá logrado atingir um ajustado equilíbrio, nesta lei, sendo óbvio que ela exige o complemento de uma legislação adequada ao desenvolvimento dos seus princípios.
3. O articulado da presente lei apoia-se num conjunto diversificado de fontes inspiradoras.
Não havendo precedente legislativo da mesma índole na ordem jurídica portuguesa, tomaram-se como fontes muitos princípios e normas dispersas pela legislação do novo sistema jurídico, mormente de nível constitucional.
Estiveram igualmente presentes fontes internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração dos Direitos da Criança, aprovada no âmbito da ONU, bem como modelos legislativos estrangeiros.
Mas recorreu-se sobretudo à lição da natureza das coisas e dos ensinamentos da experiência. Com efeito, muitos dos princípios que constam do articulado reflectem simples exigências decorrentes da natureza humana e da essência da instituição familiar, ou são expressão de uma prática, nacional ou estrangeira, devidamente actualizada.
O texto legislativo que resultou afigura-se, pois, prudentemente realista e suficientemente flexível para comportar os desenvolvimentos orgânicos que as circunstância venham a aconselhar.
4. A sistematização legislativa do diploma patenteia a preocupação de, com base em princípios claros sobre a natureza da família e das suas relações com o Estado, tratar aquela instituição em algumas dimensões fundamentais da sua existência.
O capítulo inicial enuncia os princípios fundamentais relativos à família e à política familiar. Quis-se deixar consignado, como ponto de partida, o conceito que se tem de família (base i), para depois se expressarem algumas regras básicas sobre as relações entre o Estado e a família (base u), sobre a política familiar — os seus objectivos e princípios informadores (base ih) e os meios da sua realização (bases iv e v) — e, enfim, acerca da representação familiar (base vi).
O capítulo imediato (bases vn a xv) toma a família, especialmente, como comunidade de vida que se desenvolve numa série de relações entre os vários membtos que a constituem. Nesse contexto normativo se situam disposições referentes à constituição da família (base vil), à formação para a vida familiar (base viu), aos princípios que devem presidir à comunidade familiar (base ix), a medidas destinadas à realização desses princípios (base x), à maternidade e paternidade (base xi), ao direito ao nascimento e tutela jurídica dos nascituros (base xn), à protecção dos menores privados do meio familiar normal (base xm), à defesa e integração na vida familiar e social das pessoas ido-