Arquivo legislativo
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
11/02/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
COMISSÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 1100-1100
1100 II SÉRIE - NÚMERO 52 bunal de Contas, hoje constante do Deceeto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, era ordem a permitir a superação das situações de recusa do mesmo, em face da revogação tácita do artigo 20.° do Decreto n.° 22 257, e da existência de decisões contraditórias relativamente a questões fundamentais de direito, no domínio da mesma legislação: 1 — Prevê-se um mecanismo jurisdicionalizado de reapreciação da recusa do visto pelo Tribunal de Contas, a solicitação da Administração, através do membro do Governo competente ou do presidente da Assembleia da República e vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura em relação a actos administrativos de serviços da sua competência nos quais o Governo não tem qualquer intervenção, mediante reclamação a efectuar no prazo de 30 dias a partir do ofício que comunicou a recusa (prazo que parece razoavelmente curto em face da necessidade de imprimir segurança aos actos administrativos), em que se aleguem as razões de direito ou de facto (dado que a recusa pode ter resultado da não apresentação pela Administração de todos os argumentos que, a seu critério, possibilitem o acto ou de não constarem do processo todos os elementos de facto), em que se baseia a discordância em face da recusa. 2 — Em ordem a superar decisões divergentes sobre o mesmo ponto de direito, com recusas nuns casos e vistos noutros, permite-se à Administração ou ao Ministério Público interpor um recurso extraordinário, em ordem à fixação de jurisprudência, por meio de «assentos». 3 — Em matéria de anulação do «visto», a proposta vem manter em vigor o regime previsto nos §§ 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto n.° 26 341, com a redacção do Decreto n.° 26 826, de 25 de Julho de 1936. 4 — Vem, ainda, fixar-se o momento em que devem existir os requisitos pessoais em processos de nomeação, legislando no sentido de não obstar ao visto tal falta, se esses requisitos se verificarem quando o processo for submetido ao visto dos juízes. A proposta, quer em relação às opções de fundo, quer aos termos que regulamentam o processo de reapreciação da recusa e do conhecimento de recursos em ordem ao proferimento de «assentos», merece o acolhimento desta Comissão, nada obstando à sua apreciação em Plenário. Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1981.— O Relator, Fernando dos Reis Condesso. — O Vice--Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Américo Maria Coelho Gomes de Sá. PROPOSTA DE LEI N* 87/11 AUTORIZA 0 GOVERNO A DAR NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 19.° DA LEI N.o 38/80, DE 1 DE AGOSTO (DIREITO DE ASILO E ESTATUTO DO REFUGIADO). Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo propõe à Assembleia da República a aprovação da seguinte lei de autorização legislativa: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição: Artigo 1.° E concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, proceder à alteração do artigo 19.° da Lei n.° 38/8G, de 1 de Agosto. Art. 2.° A autorização legislativa concedida pela preesnte lei é válida por 90 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Dezembro de 1981. — O Primeiro-Ministro, Francisco Pinto Balsemão. Projecto de decreto-êei íÂpressr.tedo juntamente com a preposss £a 5eí) O artigo 19.°, n.° 2 da Lei n.° 38/80, de I de Agosto, impõe a publicação no Diário da República, 2." série, da decisão que conceda o asilo. A divulgação que, por esta via, é dada à decisão comporta riscos para o asilado quando os seus familiares permaneçam no país ao qual aquele não queira voltar pelas razões que justificaram a concessão do asilo. Com efeito, podem estes familiares ser objecto de perseguição ou de ameaças de perseguição com o fim de punir o asilado ou de o fazer regressar ao país. Face a tais razões, justifica-se plenamente a eliminação da citada disposição. Usando da autorização conferida pela Lei n.°......, de ...................o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.° da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 19.° da Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 19." (Notificação e recurso) 1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros notificá-la-á ao requereníe., dela dando conhecimento ao delegado do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. 2 — Em caso de decisão negativa, mencionar--se-á na notificação o direito de recurso no prazo de 30 dias e nos termos gerais, para o Supremo Tribunal Administrativo. 3 — O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo. PROJECTO DE LEO N.° 311/11 LEI QUADRO 00 AMBIENTE PREAMBULO K A Constituição da República consagra, no sei: artigo 66.°, o direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Ainda que o conceito constitucional, que não será alterado na próxima revisão da lei fundamental, pareça confundir ambiente com qualidade de vida e não distinga os dois conceitos, julga-se evidente que o conceito de qualidade de vida é mais vasto que o de ambiente, no plano dos direitos dos cidadãos.