Publicação — DAR II série — 971-978 — 03/02/1982
3 DE FEVEREIRO DE 1982
Capítulo VI Disposições finais e transitórias
ARTIGO 96° (Norma transitória)
Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, serão transitoriamente prosseguidas pela.assembleia distrital as competências conferidas nos artigos 10.°, n.° 2.°, e 21.°, n.° 2, à assembleia regional.
ARTIGO 97.° (Municípios de Lisboa e Porto)
Mantém-se em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto.
ARTIGO 98.° (Norma revogatória)
1 — São revogados os artigos 1.° a 81.° e 94.° a 115.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.
2 — São expressamente revogados os seguintes artigos do Código Administrativo: 13.°, 14.°, 44.° a 50.°, 56.°, 57.°, 59.°, 60.°, 63.° a 65.°, 83.°, 177.° a 195.°, 253.°, 254.°, 263.° a 265.° e 363.°, a 367.°
3 — Ficam igualmente revogadas todas as disposições do Código Administrativo e de outra legislação contrárias à presente lei.
ARTIGO 99° (Serviços municipalizados)
Enquanto não for publicada legislação específica, mantêm-se transitoriamente em vigor, com as necessárias adaptações, os artigos 164.° a 176.° do Código Administrativo, em tudo quanto não contrarie a presente lei.
ARTIGO 100° (Entrada em vigor)
1 — Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — As disposições inovadoras relativas ao número de membros dos órgãos autárquicos só entram en vigor com a realização, a nível nacional, de novas eleições dos titulares desses órgãos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
PROPOSTA DE LEI N.° 83/11 FINANÇAS LOCAIS
Exposição de motivos
A edificação de um sistema jurídico regulador da organização e actuação das autarquias locais adequado ao estatuto de autonomia política e administrativa que a Constituição expressamente lhes confere incluiu, na sequência de legislação regulamentadora das eleições e das atribuições das autarquias e das compe-
tências dos respectivos órgãos, um diploma sobre o respectivo regime financeiro. A Lei das Finanças Locais, publicada em 1979, definiu de modo inovador, face ao sistema até então em vigor, as regras orientadoras desta problemática.
Embora não estando em causa os seus grandes princípios informadores, importa, porém, proceder à sua revisão, nomeadamente à luz dos ensinamentos colhidos da sua aplicação nos últimos 3 anos, em cumprimento, de resto, do que previra o legislador no respectivo artigo 29.°
Pretende assim o Governo ultrapassar as ambiguidades do sistema anterior, nomeadamente definindo de forma mais clara, transparente e objectiva os mecanismos essenciais que intervêm na determinação das receitas das autarquias locais.
Significa isto que, no novo texto:
a) Se evitam os problemas criados pelas várias
interpretações do disposto no seu artigo 5.°;
b) Se vai muito mais além na concretização dos
indicadores e dos índices que intervêm na fixação das receitas autárquicas;
c) Se dá realização prática ao imperativo consti-
tucional de correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau, acentuando a intervenção dos indicadores de carências municipais na determinação da distribuição do fundo de financiamento, como fundo de equilíbrio financeiro.
Ressalva-se ainda, através de um regime especial previsto para 1983, que nenhum município seja prejudicado pela aplicação da nova lei nesse ano, em relação ao montante global das receitas fiscais de que beneficiou no ano anterior, evitando-se assim que da aplicação do novo sistema financeiro possam advir, por esse motivo, soluções de continuidade na questão autárquica.
Significativamente é ainda aperfeiçoado o sistema de crédito autárquico, com o alargamento do leque dos instrumentos creditícios municipais, nomeadamente permitindo-se o acesso a fontes de financiamento externos embora na estrita observância de regras claras.
Por último, completa-se o elenco das taxas autárquicas e clarifica-se o âmbito da competência dos respectivos órgãos no respeitante ao seu estabelecimento e à fixação dos correspondentes quantitativos.
Tais as razões da apresentação da presente proposta de lei que o Governo pretende constitua um passo decisivo na clarificação dos princípios determinantes da organização financeira autárquica e, consequentemente, na realização, no plano das leis ordinárias, do princípio constitucional da autonomia do poder local.
Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I Princípios gerais
ARTIGO 1.° (Objecto)
A presente lei estabelece o sistema de finanças das autarquias locais, visando definir os princípios orientadores da respectiva autonomia financeira e instituir
---
Retificação da iniciativa — DAR II série — 1516-1516 — 23/04/1982
II SÉRIE — NÚMERO 81
câmara» deve ler-se «no exercício da sua competência e da da própria câmara».
No corpo do artigo 37° (p. 963, col. l.a), onde se lê «compete ao conselho municipal» deve ler-se «Compete ao conselho municipal».
No n.° 3 do artigo 41.° (mesma página, col.2.a), onde se lè «for inferior ou igual ou superior a 5000» deve ler-se «for inferior, ou igual ou superior a 5000».
No n.° 3 do artigo 43.° (p. 964, col. l.a), onde se lê «pelo l.° secretário e este pelo 2.° secretário» deve ler-se «pelo l.° secretário, e este pelo 2.° secretário».
No artigo 44.° (mesma página, col. 2.a), onde se lê «A — A nova assembleia» deve ler-se «4 — A nova assembleia».
No n.° 3 do artigo 47.° (mesmas página e coluna), onde se lè «directamente com invocação» deve ler-se «directamente, com invocação».
Na alínea h) do n.° I do artigo 50.° (p. 965, col. l.a), onde se lè «Aceitar doações e legados e heranças» deve ler-se «Aceitar doações, legados e heranças».
Na alínea r) do mesmo número (mesma página, col. 2,a). onde se lè «Ratificar a aceitação, por parte da junta» deve ler-se «Ratificar a aceitação por parte da junta».
No artigo 61.° (p. 966, col. I.a), onde se lè «ou quinzenalmente, se o julgar conveniente» deve ler-se «ou quinzenalmente se o julgar conveniente».
No n.° I do artigo 79.° (p. 969, col. l.a), onde se lè «Nenhum membros» deve ler-se «Nenhum membro».
No mesmo número (mesmas página e coluna), onde se lê «que lhe disserem respeito ou a seus parentes ou afins até ao 3° grau» deve ler-se «que lhe disserem respeito, ou ao seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau».
No n.° 2 do artigo 80.° (mesmas página e coluna), onde se lê «Salvos casos» deve ler-se «Salvos os casos».
No n.° 2 do artigo 98.° (p. 971. col. Ia), onde se lè «e 363.°. a 367.°» deve ler-se «e 363.° a 367.°».
Proposta de lei n.° 83/11
No título da proposta de lei (p. 971, col. l.a), onde se lè «Finanças locais» deve ler-se «Finanças das autarquias locais».
Na exposição de motivos (mesma página, col. 2.a, I. 19), onde se lê «artigo 5.°» deve ler-se «artigo 8.°».
No n.° 5 do artigo 13.° (p. 974, col. 2.a), onde se lê «o acréscimo anual dos encargos com amortizações não pode» deve ler-se «o acréscimo anual dos encargos com amortizações e juros não pode».
Proposta de lei n.° 84/U
No título da proposta de lei (p. 978, col. I.a), onde se lê «Delimitação das actuações das [...]» deve ler-se «Delimitação de competências entre as Í...J».
Na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° (mesma página, col. 2.a), a seguir a «Estabelecimentos de ensino secundário e de educação especial, bem como centros de formação profissional», acrescentar «hospitais regionais e distritais, centros de saúde mental, centros de saúde e laboratórios distritais».
Nos n.0i 2 e 3 do artigo 9° (p. 981, col. 2a), onde se lê «de equipamentos sociais e infra-estruturas» deve ler-se «de equipamentos sociais e de infra-estruturas».
No n.° 3 do artigo 12.° (p. 982, col. l.a), onde se lê «quanto àa associações de municípios» deve ler-se «quanto às associações de municípios».
Proposta de lei n.° 85/11
No artigo 1.° (p. 983, col. I.a), onde se lê «e as suas associações com vista» deve ler-se «e as suas associações, com vista».
No n.° l do artigo 6.° (mesma página, col. 2.a), onde se lè «Compete, em especial, à Inspecção-Geral da Administração Interna o exercício da tutela à legalidade» deve ler-se «Compete em especial à Administraçáo-Geral da Administração Interna o exercício da tutela relativo à legalidade».
No n.° 2 do mesmo artigo (mesmas página e coluna), onde se lè «Compete, em especial, à Inspecção-Geral de Finanças» deve ler-se «Compete em especial à Inspecção--Geral de Finanças».
No n.° 4 do artigo 9.° (p. 984, col. l.a), onde se lè «o número de eleitores for inferior, igual ou superior a 50 000» deve ler-se «o número de eleitores for inferior, ou igual ou superior a 50 000».
PREÇO DESTE NÚMERO 16$00
IMPRENSA NACIONAL -CASA DA MOEDA
---
Publicação — DAR II série — 47-47 — 13/08/1982
13 DE AGOSTO DE 1982
2510-(47)
dores e a administração daquela empresa no intuito de conciliar os interesses em conflito, o que não foi possível lograr com êxito dada a inflexibilidade de posições das partes.
2 — Por sua vez, a Inspecção do Trabalho, dentro dos parâmetros da competência que lhe está cometida legalmente, actuou em matéria respeitante a falta de pagamento de salários, tendo levantado os respectivos autos de notícia.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 26 de Julho de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
Aviso
Por despacho de 22 de Julho de 1982 do Presidente da Assembleia da República, anotado pelo TC em 27 de Julho de 1982:
Eurico Guilherme Maurício Valadas Lage Cardoso, porteiro de 2." classe do quadro do pessoal da Assembleia da República — rescindido o contrato, a seu pedido, com efeitos a partir de 12 de Julho, inclusive. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Agosto de 1982. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
Aviso
Por despacho de 22 de Julho de 1982 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 29 de Julho último:
Licenciados António Francisco Lopes André e Maria Teresa Buceta Sande de Freitas Félix — nomeados técnicos superiores de 2.a classe, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea d), do Despacho Normativo n.° 368-A/79, com a nova redacção dada pelo Despacho Normativo n.° 253/80, de 13 de Agosto, artigo 48.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, e lista classificativa do concurso documental publicada no Diário da República, 2." série, n.u 120, de 27 de Maio de 1982. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Agosto de 1982. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
Aviso
Por despacho de 16 de Junho de 1982 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo TC em 27 de Julho último:
Belmiro Alves Amorim — promovido a técnico profissional de gestão, contabilidade ou tesouraria principal, ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, do artigo 40.° e artigo 45.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, e lista classificativa do concurso de promoção publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 120, de 27 de Maio de 1982. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 3 de Agosto de 1982.— O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
Aviso
Ao abrigo do artigo 5.° da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, conjugado com os artigos 55.° e 57.° do Regimento da Assembleia da República e artigcf 10.° do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, e depois de devidamente anotados pelo TC em 28 de Julho último, são prorrogados por mais 6 meses, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1982, os contratos dos escriturarios-dactilógrafos de 2.° classe:
Isabel Maria Jesus e Silva.
Maria Victoria Lopes Grave.
Maria Urbana Matias Gouveia Valentim.
Rosa Maria da Silva Rodrigues de Oliveira.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Agosto de 1982. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
Rectificações ao texto da proposta de lei n.° 83/11 — Finanças locais—, publicado no n.' 47, de 3 de Fevereiro de 1982.
Na p. 971, col. 2.°, 1. 36 e 37, onde se lê «questão autárquica» deve ler-se «gestão autárquica».
No artigo 19.° (p. 975, col. 2.°), falta a alínea c), que, portanto, deve ser acrescentada e é do seguinte teor:
c) O produto da cobrança de taxas das freguesias.
No n.° 1 do artigo 23.° (p. 976, col. 1."), onde se lê «vereficar» deve ler-se «verificar».
No n.° 2 do artigo 24.° (mesmas páginas e colunas), onde se lê «nem execeder» deve ler-se «nem exceder».
No n.° 4 do mesmo artigo, onde se lê «por infracções aos regimes legais [...]» deve ler-se «por infracção aos regimes legais [...]».