Publicação — DAR II série — 2513-2545 — 13/05/1981
13 DE MAIO DE 1981
§ 4.° Se de qualquer dos factos descritos no presente artigo resultar a morte de alguma pessoa ou os efeitos previstos no n.° 5 do artigo 360.°, a pena aplicada será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
ARTIGO 263.°-A
Quem praticar qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a c) ou com o emprego dos meios referidos nas alíneas d) e e) do § 2.° do artigo anterior, agindo com intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais ou destruir, alterar ou subverter a forma democrática do Estado constitucionalmente estabelecida, ou para forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos ou na pena correspondente ao crime praticado, agravada de um quarto se for igual ou superior.
§ único A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.
ARTIGO 332.°-A
Se aquele que cometer alguns dos crimes previstos nos artigos 330." a 332.° não mostrar que deu liberdade ao ofendido ou não revelar onde este se encontra, será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, agrá-veda.
ARTIGO 3»
Aquele que, por meio de substâncias venenosas, corrosivas ou tóxicas, prejudiciais à saúde, contaminar, corromper ou poluir alimentos ou águas destinados a consumo humano será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
ARTIGO 4.»-
Aquele que, através de libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física ou psíquica de outrem será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
ARTIGO 5."
Se os .crimes referidos nos artigos 3.° e 4.° forem -imputáveis a título de negligência, a pena será de prisão e. multa correspondente.
ARTIGO 6.»
Aquele que, publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, injuriar a República, a bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas de soberania portuguesa ou faltar ao respeito que lhes é devido será punido com a pena de prisão.
ARTIGO 7.°
Se, nos crimes previstos nos artigos 263.°, 263.°-A, e 330.° a 332.°-A, os respectivos agentes ou um deles, voluntariamente, abandonarem a sua actividade, afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, impedirem que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliarem concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis, poderá o tribunal atenuar livremente a pena ou isentá-los da mesma.
ARTIGO 8.»
A referência feira no artigo 397.° do Código Penal., ao artigo 332." entende-se feita ao artigo 332.°-A, acrescentado pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981.—Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca—José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
PROPOSTA DE LEI N.° 39/II
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL
A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, desejando fomentar as suas relações económicas bilaterais pela eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, acordaram nas disposições seguintes:
CAPITULO 1
Âmbito da aplicação da Convenção
ARTIGO l.»
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.
ARTIGO 2.o
Impostos visados
1 — Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:
a) Relativamente a Portugal:
1.° A contribuição predial; 2." O imposto sobre a indústria agrícola; 3.° A contribuição industrial; 4." O imposto de capitais; 5." O imposto profissional; 6.° O imposto complementar; 7.° O imposto de mais — valias; 8.° O imposto sobre o rendimento do petróleo;