Arquivo legislativo
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
09/12/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 366-372
366 II SÉRIE — NÚMERO 26 cadores para 55 anos, colocando-os em situação de igualdade com outros profissionais do mar; conceder pensão de desgaste físico a requerimento dos interessados que pertencem aos quadros do mar; a melhoria da forma de contagem do tempo de efectivo serviço. São, em suma, estes os objectivos da presente iniciativa. Parece-nos inquestionável que nela vêm consagradas reivindicações inteiramente justas e legítimas. O trabalho e a vida desgastante dos pescadores, o risco constante a que se expõem na faina diária, são razão suficiente para que este projecto de lei tenha o voto favorável dos deputados de todos os grupos parlamentares. Neste termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: ARTIGO I." Ê reconhecido aos trabalhadores inscritos marítimos exercendo a sua actividade na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca, o direito à pensão de velhice a patrir dos 55 anos de idade, desde que durante pelo menos 15 anos, seguidos ou interpolados, tenham exercido a actividade. ARTIGO 2." É ainda reconhecido aos trabalhadores referidos no artigo 1.° o direito à pensão por desgaste físico, concedida a requerimento dos interessados, desde que totalizem 35 anos de efectivo serviço. ARTIGO 3." Para efeitos do disposto nesta lei, considera-se que cada grupo de. 150 dias, seguidos ou interpolados, nos quadros do mar corresponde a. um ano de efectivo serviço. ARTIGO 4.° As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores referidos no artigo 1.° serão calculadas nos termos previstos para o regime geral, "sendo equiparados a anos com entrada de contribuições os de efectivo serviço, de acordo com o disposto no artigo anterior. ARTIGO 5.° São revogadas as Portarias n.os 802/77, de 31 de Dezembro, e 1091/81, de 31 de Dezembro. Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1982.— Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Zita Seabra — Josefina Andrade — Vidigal Amaro — Carlos Brito. PROJECTO DE LEI N.° 382/11 GESTÃO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO Exposição de motivos 1 — Com o presente projecto de lei, que se apresenta na sequência do pedido de ratificação do De-creto-Lei n.° 279/82, de 21 de fulho, pretende-se criar um novo regime de gestão do sector empresarial do Estado. Trata-se de uma iniciativa que não prejudica a intenção de o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar, em tempo útil, outros diplomas ligados à melhoria da definição do quadro institucional do sector empresarial do Estado, designadamente os que se referem: À actualização das bases gerais das empresas públicas; A revisão do estatuto do gestor público. 2 — Na sequência da Revolução do 25 de Abril, as nacionalizações, realizadas em grandes sectores da actividade económica, conduziram à constituição de um extenso sector empresarial do Estado (SEE) *, com especial importância nas seguintes áreas: Banca e seguros; Indústria e energia; Transportes e comunicações. Existe ainda na área dos serviços um significativo sector público, herdado, esse, de funções de intervenção do Estado (caso da EPAC, AGA, etc), já em funcionamento no anterior regime, a par de um sector nacionalizado pouco significativo no sector agrícola e nas pescas. Por outro lado, as participações financeiras por parte do Estado, existentes antes do 25 de Abril, e as que resultaram, por via indirecta, das nacionalizações fizeram juntar ao sector empresarial do Estado um importante grupo de empresas industriais de capitais maioritariamente públicos, integradas hoje basicamente no IPE. É fácil retirar uma ideia global do papel de grande relevo que tem o SEE na economia portuguesa, através dos elementos relativos ao «valor acrescentado bruto», ao «investimento» e ao «emprego» do SEE para o período de 1977 a 1981 (utilizam-se os indicadores disponíveis, que pecam por defeito), que se indicam no quadro i: O valor acrescentado no SEE representa cerca de 20 % do produto interno bruto nacional; O investimento realizado pelo SEE é responsável por cerca de 30 % da formação bruta de capital realizada no nosso país; O emprego verificado no SEE constitui cerca de 6,8 % da população activa. A nível sectorial, no SEE tem particular importância, como se disse, o sector financeiro (banca e seguros), a indústria, em especial o sector da energia (a nível do valor acrescentado e da formação de capital), e ainda os transportes e comunicações. (°) Entendemos por sector empresarial do Estado (SEE) o conjunto das empresas públicas e equiparadas, bem como as maioritariamente detidas por capitais públicos (ainda que o âmbito do projecto justificando não inclua estas últimas). Excluem-se, portanto, do SEE todas as entidades e organismos com funções próximas das das empresas públicas tradicionais que se integram na Administração Pública do Estado.