Publicação — DAR II série — 2020-2020 — 19/06/1982
II SÉRIE — NÚMERO 109
Nestes termos os deputados abaixo assinados tomam a iniciativa de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo único. E suspensa a entrada em vigor do Decreto-Let n.° 224/82. de 8 de Junho, que introduz alterações a alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.
Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1982. — Os Deputados: Rui Pena (CDS) — Cavaleiro Brandão (CDS) — Borges de Carvalho (PPM) — Castro Caldas (PSD) — Armando Lopes (PS) — Almeida Santos (PS) — Sousa Tavares (PSD) — Luís Nunes de Almeida (PS) — Marcelo Curto (PS) — Magalhães Mota (ASDI) — Almeida Carrapato (PS) — António Vitorino (UEDS) — Herberto Goulart (MDP/CDE).
PROJECTO DE LEI N.° 350/H
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República reconhece a presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
Este reconhecimento não invalida o juízo de suspeita que se fundamente na pronúncia do acusado, mas aponta naturalmente para a severa limitação da privação da liberdade nas fases anterior e posterior à pronúncia, até à decisão final.
Objectivo coincidente é o do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao reclamar a apreciação da causa — julgamento, certeza jurídica — num prazo razoável.
Os dois preceitos devem ter na lei ordinária a consagração mais ajustada.
Considerando este dever, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
O disposto no § 2.° do artigo 273 ° do Código do Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
§ 2° No caso de recurso da decisão condenatória, a duração da prisão preventiva não pode ser superior à fixada na decisão recorrida nem ultrapassar 3 anos após a formação da culpa.
ARTIGO 2.°
O disposto na alínea d) do § único do artigo 315.° do Código de Processo Penal passará a ter a seguinte redacção:
d) Prolongar-se-á além do tempo fixado por decisão judicial para a duração da pena ou da medida de segurança ou da sua prorrogação, ou além de 3 anos após a formação de culpa, ainda que tenha sido proferida sentença não transitada em julgado em virtude de pendência de recurso em qualquer instância, ou em virtude de tramitação de julgamento, ou de repetição de julgamento.
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1982. — Os Deputados do PPM: Borges de Carvalho — António Moniz — Luís Coimbra — Sousa Lara.
Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP)
Relatório do grupo de trabalho sobre publicidade na RDP
1 — O plenário do Conselho aprovou por unanimidade, na sua reunião de 29 de Dezembro, a constituição de um grupo de trabalho mediante a seguinte proposta:
Considerando que se tem levantado dúvidas quanto à legitimidade da publicidade na RDP, bem como quanto aos processos relativos à respectiva angariação e qualidade, propõe-se que, com o objectivo de elaborar recomendações no sentido da definição de critérios disciplinadores da matéria, seja constituído no âmbito de funções deste Conselho de Informação, de um grupo de trabalho, que apresentará as suas conclusões no prazo de 60 dias.
Foram indicados pelos respectivos partidos os seguintes conselheiros que compuseram o grupo de trabalho:
José Theodoro Jesus da Silva (PSD); Mário António G. Beja dos Santos (PS); José Humberto Nunes Marques das Neves (CDS); José Manuel dos Santos Magalhães (PCP); Rui Manuel Silva de Oliveira Machado (PPM); António Francisco Nunes Godinho (ASDI); José Rodrigues Pereira dos Penedos (UEDS); Augusto Gervásio Vilela G. Ribeiro (MDP);
2 — O grupo de trabalho reuniu-se em 22 de Janeiro, 5 de Fevereiro, 21 de Abril, 5 de Maio, 20 de Maio, 26 de Maio e 8 de Junho, tendo adoptado a metodologia dos contactos com a RDP bem como a consulta de documentos e acesso a informações conducentes a adquirir e comparar conhecimentos sobre os problemas de publicidade radiofónica com as práticas internacionais nessa matéria e a opinião dos técnicos da RDP. Designadamente em 5 e 20 de Maio último, o grupo de trabalho reuniu-se com o vogal da Comissão Administrativa da RDP, Dr. Vicente Ferreira, director do Centro de Programas, Dr. Oliveira Pires, director da Rádio Comercial, Sr. João David Nunes, director de publicidade, Sr. António Videira, chefe do gabinete de Marketing/Vendas, Sr. António Marques Maria, chefe do Gabinete de Realização/Produção Publicitária, Sr. António Miguel, de cujos depoimentos passamos a destacar:
2.1 — Sérias dificuldades na análise do fenómeno publicitário na Radiodifusão por inexistência de legislação e subsequente falta de instruções internas.
2.2 — De constituição de blocos publicitários previamente demarcados, como esforço de melhor servir a opinião pública e controle interno da publicidade emitida.
2.3 — Por recomendação governamental, a Comissão Aministrativa da RDP adoptou critérios selectivos na emissão publicitária.
Assim a publicidade na Antena I e no serviço internacional — onda curta passou a pautar-se pelo seguintes princípios: publicidade de serviço público e comercial da própria empresa, não difundindo publicidade comercial, garantindo as acções divulgadoras dos organismos públicos, etc, enquanto a publicidade da Rádio Comercial visa uma actividade de concorrência no mercado publicitário sem quaisquer restrições, a não ser as especificadas por lei.
Foi garantido pelo vogal da Comissão Administrativa da RDP que um gabinete de coordenação zelará pela isenção e pluralismo, impedindo que as acções divulgadoras dos