Publicação — DAR II série — 4-6 — 13/08/1982
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II SÉRIE — NÚMERO 137
Da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, contendo ofício da Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações e Telecomunicações, a um requerimento do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) sobre o processo de conciliação para os CTT e atitude desaconselhável do conciliador, que urge corrigir.
Das Secretarias de Estado do Trabalho e da Energia a um requerimento do mesmo deputado acerca da suspensão de 7 trabalhadores da PETROGAL.
Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento do mesmo deputado sobre a situação laboral na Fábrica de Loiças de Sacavém.
Pessoal da Assembleia da República:
Avisos relativos a algumas alterações no referido quadro de pessoal.
Rectificações:
Ao texto da proposta de lei n.° 83/11 — Finanças locais (n.° 47, de 3 de Fevereiro de 1982).
Nota.— Até este momento, sobre a revisão constituicional, além da matéria contida neste suplemento, foi publicado mais o seguinte-.
N." 137, de 13 de Agosto de 1982 (e mais o suplemento que nele se indica).
Revisão constitucional
Disposições transitórias
Propõe-se que os artigos 244.° a 247.° do decreto de revisão sejam os seguintes:
ARTIGO 244.°
0 sistema de órgãos de soberania previsto na presente lei de revisão entrará em funcionamento cora a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional.
ARTIGO 245."
1 — Até 60 dias após a publicação da lei da revisão constitucional, a Assembleia da República aprovará os decretos respeitantes à organização, ao funcionamento e ao processo do Tribunal Constitucional, à organização da defesa nacional e às bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas.
2 — Os decretos previstos no número anterior serão promulgados ou vetados pelo Presidente da República no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção, equivalendo a veto a não promulgação dentro do mesmo prazo.
3 — No caso de veto do Presidente da República, os decretos serão reaparecidos pela Assembleia da República no prazo de 10 dias, não podendo o Presidente da República recusar a sua promulgação, a qual deverá ser efectuada nos 5 dias subsequentes ao da sua recepção, se tive-iem sido confirmados por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
4 — Os decretos previstos neste artigo não es-, Ião sujeitos a fiscalização preventiva de constitucionalidade.
ARTIGO 246.°
1 — O Presidente da República e a Assembleia da República designarão os membros do Conselho de Estado a que se referem, respectivamente, as alíneas g) e h) do artigo 145." da Constituição até 60 dias após a entrada em vigor da lei d: revisão, devendo todos aqueles membros tomai posse nesta última data.
2 — Até ao quinto dia posterior ao da publicação da lei respeitante à organização, ao fun cionamento e ao processo do Tribunal Constitucional, a Assembleia da República elegerá os juízes que lhe compete designar, os quais reunirão, por direito próprio, para cooptarem, nos 10 dias imediatos, os restantes juízes do mesmo Tribunal.
3 — O Tribunal Constitucional entrará em funcionamento na data em que tiverem tomado posse os seus membros, a qual ocorrerá nos cinco dias posteriores ao da publicação do acto de coop-tação previsto no número anterior.
ARTIGO 247."
O Conselho Superior de Defesa Nacional será constituído até 10 dias após a. publicação da lei respeitante à organização da defesa nacional.
Assembleia da República, 12 de Agosto de 1982.— Os Deputados da ASDI: Jorge Miranda — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Dias de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.° 366/11
INTRODUZ ALTERAÇÕES A LEI N.° 31/78, DE 20 DE JUNHO (CONSELHO DE IMPRENSA)
Exposição de motivos
O presente projecto de lei visa preencher lacunas e corrigir algumas deficiências da lei do Conselho de Imprensa demonstradas na prática pelas dificuldades que ao longo de 7 anos se têm levantado ao funcionamento deste órgão.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
A alínea b) do artigo 3.° (Competências) da Lei n.° 31/78, de 20 de [unho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
1 —....................................................
a) ....................................................
b) Apreciar as queixas apresentadas por
qualquer cidadão ou entidade cujos direitos tenham sido ofendidos através da imprensa periódica ou de cidadãos ou entidades que actuem em sentido contrário ao previsto na Lei de Imprensa, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor.