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Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
18/06/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Sintese oficial
(Código das Custas Judiciais)
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 2019-2020
19 DE JUNHO DE 1982 2019 PROPOSTA DE LEI N.° 107/11 AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, NO MONTANTE DE 100 MILHÕES DE MARCOS. Nos termos do n.° I do artigo I70.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte: ARTIGO l " 1 — Fica o Governo autorizado, através do ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de I00 milhões de marcos. 2 — O produto da ajuda será aplicado na execução dos projectos de controle de poluição do Baixo Mondego, infra-estruturas portuárias, fomento agro-pecuário e fomento de pequenas e médias empresas. ARTIGO 2° 1 — Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5 % e serão amortizados num prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo. 2 — Os empréstimos poderão ser concedidos ao estado ou directamente às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos referidos no n.° 2 do artigo anterior, competindo ao ministro de Estado e das Finanças e do Plano, neste último caso, designar as mutuárias. 3 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da ajuda financeira concedida pela República Federal da Alemanha. 4 — Compete ao ministro de Estado e das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.°. ARTIGO 3° O Governo da República Portuguesa isentará o Kredi-tanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos. ARTIGO 4." O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco Pinto Balsemão. PROPOSTA DE LEC N.° 108/11 DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1.* DA LEI N.° 75/79, DE NOVEMBRO (LEI DA RADIOTELEVISÃO) Considerando as características específicas do território de Macau; Considerando a inadequação dos dispositivos da Lei da Ra&Ote\ev\são, se directamente aplicáveis ao território; Considerando que o Governo de Macau vem promovendo esforços no sentido de iniciar no território a actividade de radiotelevisão e sendo conveniente que para esta venha a ser estabelecido, no quadro da Constituição e do Estatuto Orgânico de Macau, o regime que se- lhe revele mais adequado; Havendo solicitação expressa do governador de Macau nesse sentido; Suscitando dúvidas sobre a própria aptidão da actual Lei da Radiotelevisão para produzir efeitos em Macau; O Governo, ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo único. O artigo 1.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1 ° 1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional. 2— ..................................... 3 — ..................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco Pinto Balsemão. PROJECTO DE LEI N.° 343/11 Proposta de eliminação Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a eliminação do inciso «de fim exclusivamente ou predominantemente político», constante do artigo único do projecto de lei acima referido. Palácio de S. Bento, 18 de Junho de 1982. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Lino Lima — Manuel Lopes — A/da Nogueira — José Manuel Mendes — Francisco Miguel — Manuel Almeida — Anselmo Aníbal — Carreira Marques — Ercília Talhadas — Sousa Marques — Maria Odete dos Santos — Rogério Brito — Maia Nunes de Almeida — Josefina Andrade — Mariana Lanita — Octávio Teixeira — Vidigal Amaro — Carlos Espadinha — Jorge Patrício — Alvaro Brasileiro — Georgette Ferreira — Manuel Joaquim da Silva. PROJECTO DE LEI N.° 349/11 SUSPENSÃO DO DECRETO-LEI N.° 224/82, DE 8 DE JUNHO Encontram-se pendentes para discussão e votação, na Assembleia da República, dois pedidos de ratificação do Decreto-Lei n.° 224/82, de 8 de Junho {Diário da República, 1.° série, n.° 130), que introduz profundas alterações ao Código de Processo Civil, subscrito por deputados do Partido Social-Democrata, do Partido Socialista, do Partido do Centro Democrático Social, do Partido Popular Monárquico e da Acção Social-Democrata Independente. Dada a natureza e complexidade das alterações, a sua adequada apreciação e reflexão deverá ser necessariamente cuidadosa e morosa, não sendo já viável no decurso da presente sessão legislativa.
Atividade
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