Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
17/06/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
Relacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série — 2002-2004
2002 II SÉRIE — NÚMERO 108 Deliberação n.° 14/82/PL Funcionamento das comissões permanentes, eventuais e de inquérito durante o período suplementar de 15 de Junho a 31 de Julho de 1982. O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 15 de Junho de 1982, deliberou que as comissões permanentes, eventuais e de inquérito continuem em funcionamento até 31 de Julho de 1982, reunindo a convocação dos respectivos presidentes. Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1982.— O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias. PROJECTO DE LEI N.° 348/H REGIME CE FALTAS 00S TRABALHADORES POR MOTIVO 0E DOENÇA DOS FILHOS O Estado tem o dever de prestar o máximo apoio à criança doente e de proporcionar aos pais os meios legais que lhes possibilitem acompanhar os filhos, quando especialmente carecidos da sua presença, e prestar-lhes a indispensável assistência, sem que o cumprimento desse dever se repercuta pesadamente no respectivo orçamento familiar. A legislação vigente, mesmo nos casos em que é teoricamente permissiva, não contempla os problemas que a doença — quando comprovada e grave — acarreta para os pais, especialmente para a mãe trabalhadora. Com efeito, não há na lei qualquer diferenciação entre as doenças que levam à hospitalização da criança ou a tratamentos hospitalares ambulatórios e as doenças de menor gravidade, que podem ser tratadas em casa. Isto é digno de particular realce se atentarmos em que a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.° 21/81, de 19 de Agosto, que reconhece à criança hospitalizada de idade não superior a 14 anos —considerada a idade pediátrica— o direito de ter a companhia permanente da mãe ou do pai, para se evitarem problemas graves de desequilíbrio emocional, com todas as suas consequências. Mas, se a criança tem esse direito, não existe legislação que dê cobertura legal às faltas dos pais ao trabalho determinadas pelo cumprimento do corres-dente dever paternal. Os trabalhadores da Administração Pública e os demais trabalhadores abrangidos pelo regime de direito público, por força do Decreto-Lei n.° 165/80, podem faltar anualmente 15 dias para assistência inadiável a familiares, incluindo descendentes e afins em linha recta, sendo esse prazo alargado para 30 dias quando se trate de prestar assistência a filhos menores de 10 anos. Em caso de internamento hospitalar de filho com mais de 10 anos, os pais não têm direito a estas faltas, o que está em manifesta contradição com a Lei n.° 21/81. Acresce que as faltas referidas são equiparadas, quanto ao seu regime e efeito, às faltas por doença do próprio trabalhador. Se a doença do filho é grave e a hospitalização se impõe e se prolonga, só resta ao trabalhador a solução de recorrer ao exercício da função em regime de tempo parcial, lesivo do orçamento familiar e condicionado à precedência de 3 anos de serviço efectivo e à anuência da Administração. O trabalhador abrangido pelo regime privado, esse, pode faltar ao trabalho justificadamente pela necessidade de prestar assistência inadiável a membros do seu agregado familiar (Decreto-Lei n.° 874/76). Sucede, no entanto, que essa prerrogativa tem sido fonte da maior tensão entre os trabalhadores e as empresas, que frequentemente não reconhecem carácter de inadiabilidade à prestação de assistência, especialmente no caso de criança internada em hospital, onde recebe os indispensáveis cuidados e tratamentos. Porém, é hoje incontroverso que a criança sofre traumatismos graves quando separada dos pais e que a criança hospitalizada — arrancada à família e ao lar e sujeita a padecimentos físicos — carece especialmente da companhia dos pais, única forma de ser poupada à angústia e à insegurança ocasionadas por um ambiente totalmente estranho. Foi em reconhecimento deste facto que a Assembleia da República aprovou a referida Lei n.° 21/81. Por tradição e por razões de ordem cultural, é sobre a mulher que recai, em regra, o ónus da assistência aos filhos doentes. Este facto agrava consideravelmente a situação profissional da mãe trabalhadora e, em consequência, o desemprego feminino, que, em parte por isso, representa mais de 70 % do desemprego global. A segurança social, por outra via, não tem atribuído qualquer subsídio aos trabalhadores que faltam por motivo de doença dos filhos, recaindo nas empresas, já contribuintes para a segurança social e muitas vezes em precária situação financeira, toda essa responsabilidade, sempre que as faltas são consideradas justificadas. Os custos salariais impostos pelo actual regime de faltas afectam em particular as empresas de pequena dimensão e as que ocupam, em número significativo, mão-de-obra feminina. Sabe-se que a generalidade da estrutura empresarial nacional é débil e que os encargos com o pessoal constituem quase sempre uma parcela importante dos custos de produção. A circunstância de em alguns sectores económicos ser predominante o emprego da mulher e noutros o do homem diferencia de modo injustificado a incidência dos encargos familiares. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei relativo ao regime de faltas dos trabalhadores por motivo de doença dos filhos. Através dele procura-se, no respectivo âmbito de aplicação, a equiparação dos direitos e deveres dos trabalhadores, abrangidos pelo regime de direito público e de direito privado. Tiveram-se em conta os direitos da criança, a diferenciação das situações de doença, a responsabilidade da mãe e do pai perante o filho doente, a defesa da mulher trabalhadora e a responsabilização da segurança social pela atribuição de um subsídio aos trabalhadores que faltem por doença dos filhos. A doença que leva à hospitalização da criança, bem como a tratamentos hospitalares ambulatórios, determina um especial regime de faltas. Nessas situações, o trabalhador poderá faltar justificadamente, nos termos da Lei n.° 21/81, para defesa dos direitos da própria criança e sem que essas faltas obriguem a recorrer ao regime de tempo parcial.