Arquivo legislativo
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
17/12/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 428-429
428 II SÉRIE — NÚMERO 29 PROJECTO DE LEI N.° 383/11 CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PORTELA NO CONCELHO DE LOURES Em Julho de 1979 alguns deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram um projecto de lei de criação da freguesia da Portela, solicitando e reclamando, já nessa altura, uma solução urgente para o caso. Conforme se dizia no preâmbulo do referido projecto de lei, que ora se retoma, «as características arquitectónicas, a uniformidade das urbanizações e o traçado das vias de comunicação e circulação conferem à Portela uma fisionomia urbanística específica. Os moradores têm interesses próprios a defender — transportes rodoviários, comunicações telefónicas, postais e telegráficas, serviços de segurança de pessoas e bens, escolas, parques e jardins— inteiramente distintos dos das freguesias por cuja jurisdição estão actualmente divididos. Esta divisão traz aos moradores problemas e dificuldades de vária ordem, não só quando se trata de resolver questões de índole administrativa, mas essencialmente quando verificam que não dispõem de nenhum órgão autárquico que, sentindo os seus problemas, os defenda convenientemente». E mais adiante acrescentava-se: Pela importância do seu comércio e pelo número dos seus habitantes a futura freguesia da Portela disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos. Isso não priva, porém, as freguesias de Sacavém e Moscavide dos recursos indispensáveis à sua manutenção. O reconhecimento da realidade existente na Portela levou o Cardeal-Patriarca de Lisboa a erigir um vicariato paroquial, por Decreto de 2 de Fevereiro de 1977, na Zona de Urbanização da Portela, com limites iguais aos abaixo indicados. A presente iniciativa legislativa conserva a sua actualidade; acresce que os requisitos exigidos por lei se encontram totalmente satisfeitos, sendo na maioria dos casos superados por larga margem. Nestes termos, os deputados social-democratas abaixo assinados, interpretando com fidelidade as aspirações e os interesses da população da Portela, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° ê criada no distrito de Lisboa, concelho de Loures, a freguesia da Portela, cuja área se integra nas freguesias de Moscavide e Sacavém. Artigo 2.° Os limites da freguesia da Portela constam da planta anexa e são os seguintes: Norte — eixo da estrada nacional n.° 10 desde o cruzamento desta estrada com a estrada na- cional n.° 1 (Auto-Estrada do Norte) até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 6-1; Nascente — deste cruzamento, pelo eixo da dita estrada nacional n.° 6-1 até à bifurcação com as Ruas de Francisco Marques Beato e do Seminário, inflecte para poente pelo eixo da última destas ruas até à altura do canto nordeste do muro da Quinta do Seminário dos Olivais (Quinta do Cabeço); dai retoma a direcção sul, seguindo para o limite nascente da referida Quinta do Seminário até atingir a Quinta do Candeeiro, que contorna pelo norte e poente (excluindo-a) até à estrada nacional n.° 6 (Estrada da Circunvalação de Lisboa); Sul — eixo da estrada nacional n.° 6 (que delimita os concelhos de Lisboa e de Loures) até encontrar o muro da vedação do Quartel do Regimento de Artilharia de Lisboa (RALIS); Poente — muro de vedação do referido quartel (de modo a excluí-lo) até encontrar a via de acesso à portagem da Auto-Estrada do Norte, Artigo 3." A Assembleia Municipal de Loures deverá nomear, no prazo de 15 dias a contar da data da criação da nova freguesia, uma comissão instaladora, a qual deverá ter a seguinte composição: a) 1 representante da Assembleia Municipal de Loures; 6) 1 representante da Câmara Municipal de Loures; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Moscavide; d) 1 representante da Junta de Freguesia ce Moscavide; e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sacavém; f) l representante da Junta de Freguesia de Sa- cavém; g) 7 cidadãos eleitores da área da nova fre- guesia. Artigo 4.° As eleições para os órgãos autárquicos deverão ter lugar entre o 50.° e o 90.° dias após a data da criação da nova freguesia. Assembleia da República, 30 de Novembto de 1982. — Os Deputados do PSD: Nuno Rodrigues dos Santos — Leonel Santa Rita Pires — Correia de Jesus.