Arquivo legislativo
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
23/07/1982
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
COMISSÃO DE AGRICULTURA, SILVICULTURA E PESCAS
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 2297-2297
23 DE JULHO DE 1982 2297 florestal, a requerimento da junta de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia ou assembleias. 2 — Compete aos serviços da administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração. 3 — As autarquias locais respectivas receberão 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos da exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80 % dos provenientes de povoamento já existente à data da submissão ao regime florestal. 4 — A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução. ARTIGO 8.« 1 — Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor do presente diploma. 2 — A cessação das funções nos casos do número anterior obriga à prestação de contas ao órgão executivo autárquico nos 30 dias subsequentes. ARTIGO 9." Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/ 76, de 19 de Janeiro, bem como as demais disposições legais relacionadas com a execução dos mesmos. Assembleia da República, 22 de Julho de 1982.— Os Deputados: Manuel Pereira e mais 4 signatários do PSD — Carlos Robalo e mais 5 signatários do CDS — Borges de Carvalho (PPM). PROJECTO DE LEI N.° 362/11 SOBRE ANULAÇÃO DE ACTOS DE APROPRIAÇÃO DE BALDIOS Contrariando a lei em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, tem--se visto crescer o número de casos de apropriação de baldios, seja através de actos de ocupação de facto, seja através de actos e negócios jurídicos feridos de nulidade. Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/76, têm legitimidade para o pedido de anulação desses actos as assembleias de compartes ou na sua falta, às juntas de freguesia da área da situação do prédio apropriado. Só que em alguns casos tem sido com a conivência das juntas de freguesia que os actos de apropriação de baldios se têm operado, sendo ainda certo que as assembleias de compartes nem sempre se acham constituídas. Torna-se assim necessário alargar a outras pessoas e entidades a legitimidade para intentar acções que ponham cobro à delapidação dos baldios e à sua cres- cente apropriação privada, em contrário dos interesses das comunidades a quem pertencem. Nos termos expostos e de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição e no artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados signatários, da Acção Social-Democrata Independente (ASDI), apresentam o seguinte projecto de lei: ARTIGO 1." Têm legitimidade para anular os actos ou negócios jurídicos previstos no Decreto-Lei n.° 40/76. de 19 de Janeiro: a) As assembleias de compartes previstas no ar- tigo 6.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro; b) A junta ou juntas de freguesia da área da situação dos prédios apropriados: c) A câmara ou câmaras municipais da área da situação dos referidos prédios; d) O ministério público. ARTIGO 2." A anulação dos actos ou negócios jurídicos a que se refere o artigo anterior pode ser efectivada através da acção popular prevista no artigo 369." do Código Administrativo. ARTIGO 3." É revogado o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/76, de 19 de Janeiro. ARTIGO 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor. Assembleia da República, 22 de Julho de 1^82.— Os Deputados do Partido da Acção Social-Democrata Independente: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mata — Jorge Miranda. Despacho 1 — Em conformidade com as acções que o Presidente da Assembleia da República tem vindo a desenvolver com vista à reestruturação dos serviços da Assembleia da República e que compreendem a colaboração, já iniciada, da OCDE e dos serviços da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, confirmo a constituição de um grupo de trabalho composto pelos seguintes funcionários da Assembleia da República: Dr. José António G. de Sousa Barriga, assessor administrativo, que será o coordenador; Dr. Januário Pinto, director dos Serviços de Apoio Parlamentar; Dr.a Maria José D. Silva Santos, chefe da Divisão de Documentação; Dr. Carlos Manuel de Brito Montez, chefe da Divisão dos Serviços Administrativos; Dr. António Francisco Lopes André, Comissão de Compras. A estes funcionários se manifesta o melhor apreço pela actividade já levada a efeito.