Publicação — DAR II série — 2296-2297 — 23/07/1982
II SÉRIE — NÚMERO 9
PROJECTO DE LEI N.° 361/11
SOBRE BALDIOS
Ê mister que a filosofia subjacente aos baldios — realidades antigas que têm, mais ou menos, assistido a sucessivas e por vezes contraditórias conceptualizações normativas — se conforme com os pressupostos de definição global do Estado.
Na verdade, se entendermos que os órgãos autárquicos são os efectivos e legitimados representantes das comunidades locais, não faz sentido cometer directamente a administração dos baldios a outras entidades, provocando assim, em inúmeros casos, situações de conflito, de paralelismo ou de sobreposição a que urge pôr termo.
Ora, são as autarquias locais, tal como decorre da Constituição e da Lei n.° 79/77, as entidades representativas dos interesses das comunidades locais e quem, nesta lógica, deve administrar aqueles terrenos, que se destinam primacialmente a ser usados e fruídos pelas populações locais.
Assim, importa cumprir e adequar também os baldios aos preceitos constitucionais e também perspectivar sistematicamente os aspectos essenciais do regime jurídico dos baldios.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD), do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) e do Grupo Parlamentar Popular Monárquico (PPM), apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
1 — Dizem-se baldios os terrenos comunitariamente usados e fruídos por residentes em determinada freguesia ou freguesias ou parte delas.
2 — A ocupação pelo Estado, designadamente para sujeição a regime florestal, e o seu uso e fruição em nome próprio não retiram àqueles terrenos a natureza de baldios.
ARTIGO 2."
1 — Os baldios são administrados pelas juntas de freguesia em cuja área se circunscrevem, podendo as respectivas assembleias, por iniciativa própria ou a pedido de um número significativo de cidadãos eleitores residentes, delegar tarefas administrativas em organizações que o costume fixou.
2 — A delegação prevista no número anterior é revogável a todo o tempo.
ARTIGO 3.°
1 — A administração e gestão dos baldios compete às juntas de freguesia, devendo o seu uso e fruição ser objecto de regulamento a elaborar pelas assembleias de freguesia, de harmonia com os interesses, costumes e conveniências da economia local.
2 — Tratando-se de baldios usados e fruídos por mais de uma freguesia, a sua administração será feita cm conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, devendo o regulamento ser aprovado pelas correspondentes assembleias de freguesia.
ARTIGO 4."
1 — As juntas de freguesia poderão solicitar a participação e o apoio dos serviços competentes da administração central na administração e gestão de baldios.
2 — A participação e apoio referidos no número anterior serão dados de acordo com projectos de utilização dos baldios estudados em função de cada um dos terrenos em causa.
ARTIGO 5.°
1 — Os terrenos baldios encontra-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, salvo o disposto no artigo seguinte, ser objecto da apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.
2 — Os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou de parcelas destes por particulares, bem como as subsequentes transmissões, serão, nos termos de direito, anuláveis a todo o tempo
ARTIGO 6."
1 — São válidos os actos e negócios jurídicos que desafectem e alienem quaisquer parcelas de baldios quando confinantes com lugares ou outros aglomerados populacionais e se destinem à construção de habitações ou de quaisquer edifícios de interesse social.
2 — Os terrenos baldios, no todo ou em parte, podem ingressar no património privado do Estado ou das autarquias locais a título gratuito para instalação de equipamento sociais colectivos ou de fomento turístico, industrial ou de habitação social, desde que os respectivos projectos ou planos tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes nos termos legais e tenha sido estabelecido o acordo entre a entidade que administra e a entidade adquirente.
3 — A apropriação nos termos do número anterior será feita por escritura pública entre as entidades que administram o baldio e a adquirente, mediante autorização prévia das assembleias referidas no n.° 1 do artigo 2.°, salvo o disposto no número seguinte.
4 — Quando a apropriação prevista no n.° 2 for feita pela própria autarquia, é dispensada a escritura pública e a autorização a que se refere o número anterior, bastando, para o efeito, a deliberação de assembleia da freguesia ou freguesias.
5 — Na falta do acordo referido no n.° 2, poderá a autorização da entidade administrativa a que se refere o n.° 3 ser suprida pelo juiz da comarca.
6 — Quando o terreno deixe de ser utilizado no prazo estabelecido na escritura ou venha a ter destino diferente daquele para o qual foi concedido, voltará a integrar o baldio.
7 — Sem prejuízo de direitos adquiridos, carecem de ratificação dos órgãos referidos nos números anteriores as desafectações ou alienações de baldios ocorridas anteriormente à data da aprovação desta lei.
ARTíGO 7°
1 — Os baldios constituídos por terrenos com capacidades de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime