Publicação — DAR II série — 705-708 — 06/03/1981
6 DE MARÇO DE 1981
condição de o Governo de outro pais ter concluído com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, ao abastecimento do País Participante em petróleo proveniente desta capacidade de reserva.
ARTIGO 6 "
0 Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará a possibilidade de tomar em consideração, a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de um País Participante visados no artigo 2.", alínea 2, do Acordo, os investimentos a longo prazo tendo como efeito reduzir a medida na qual este País Participante é tributário das importações de petróleo e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.
ARTIGO 7.'
1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as questões relativas ao período de referência visado no artigo 2.°, alínea 1, do Acordo, tendo em conta em particular factores como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as mudanças cíclicas, e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.
2 — Uma decisão do Conselho de Direcção modificando a definição do período de referência visado na alínea 1 será tomada por unanimidade.
ARTIGO 8.*
O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinara todos os elementos dos capítulos i a rv do Acordo, de maneira a fazer desaparecer eventuais anomalias de ordem matemática e estatística e apresentará relatório à Comissão de Gestão sobre este assunto.
ARTIGO 9."
Os relatórios do Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes relativos aos assuntos mencionados no presente anexo serão submetidos à Comissão de Gestão até 1 de Abril de 1975. A Comissão de Gestão submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que, pronunciando-se por maioria até 1 de Julho de 1975, tomará uma decisão sobre estas propostas, sob reserva do disposto no artigo 7.°, alínea 2, do presente anexo.
PROPOSTA DE LEI N.° 17/11
APROVA, PARA AOESAO, A CONVENÇÃO RELATIVA A CONSTATAÇÃO DE CERTOS ÓBITOS, ASSINADA EM ATENAS EM 14 DE SETEMBRO OE 1966
I — A Convenção n.° 10 da CIEC (Convenção Relativa à Constatação de Certos Óbitos, concluída em Atenas em 14 de Setembro de 1966) tem por objecto o estabelecimento de normas uniformes e a indicação das entidades competentes para constatar certos óbitos: casos de pessoas desaparecidas (artigos 1.° e 2.°) acerca das quais se pode ignorar, inclusivamente, a data exacta da ocorrência de que se presume tenha resultado a morte (artigo 3."). A Convenção estabe-
lece um processo de suprimento e justificação (judicial ou administrativa) para se poder lavrar o registo de óbito, sem necessidade da presença normal do corpo da pessoa desaparecida. É uma Convenção de carácter humanitário que permite liquidar situações bloqueadas em matéria de direito de sucessões (deferimento de heranças) e de família (segundas núpcias).
A referida Convenção é um instrumento diplomático de grande interesse para os países com elevado número de expatriados (incluindo neste número os trabalhadores migrantes na Europa), havendo assim sido assinada em 1966 e ?ó em 1972 tido a primeira ratificação (Turquia — com centenas de milhares de trabalhadores migrantes na República Federal da Alemanha). Entrou em vigor em 1977, com a ratificação da Grédia (outro país com largo número de .trabalhadores migrantes na Europa), tendo deste modo sido posta em vigor —com um mínimo de dois Estados ratifícantes— por força de dois países, exportadores de mão-de-obra e havendo a Espanha acabado de aderir à Convenção em apreço. Com os referidos três Estados vieram vincular-se à Convenção cs países colocados no campo oposto (França, República Federal da Alemanha, Países Baixos e Suíça), ascendendo, portanto, a sete os países da CIEC que são partes da Convenção de Atenas de 1966 Relativa à Constatação de Certos Óbitos ocorridos em casos excepcionais ou de emergência; e, com Portugal, passando a oito o número de Estados membros da Convenção no seio da CIEC.
2 — Quanto ao enquadramento da Convenção na ordem jurídica interna portuguesa, poderá considerar-se existir, pelo menos, uma situação que a transcende: o caso do óbito (desaparecimento) de um estrangeiro, mesmo não domiciliado em Portugal, no decurso de uma viagem, a bordo de barco ou aeronave portuguesa, ainda que o acidente não tenh?. lugar a bordo. Efectivamente a lei portuguesa emprega a fórmula «em viagem a bordo de navio ou aeronave portuguesa», enquanto a Convenção usa uma expressão mais lata: «au cours du voyage».
3 — Não obstante a discrepância apontada no número anterior, tanto a Procuradoria-Geral da República como a Secção Nacional Portuguesa da CIEC se pronunciaram pela adesão de Portugal. A referida Secção Nacional tem no entanto, plena consciência da sua atitude, em face das consequências resultantes da aplicação do artigo 8.° da Constituição de 1976 (relevância 'imediata do direito internacional convencional na ordem interna portuguesa, depois de publicado), pois que foi por ela produzida uma informação do seguinte teor:
Com efeito, não é exigível que todos os tratados ou convenções de que Portugal venha a ser parte ou a que venha a aderir coincidam inteiramente com a lei portuguesa.
4 — Assim é de facto. Estando-se, porém, em face de direito novo, haverá que ter o facto na devida consideração, dada a relevante importância da Conven-ção para Portugal, quer pela sua intrínseca bondade, quer pelas implicações diplomáticas decorrentes da solidariedade com os países que deram o arranque à Convenção.
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Discussão generalidade — DAR I série — 13/06/1981
l Série-Número 81 Sábado, 13 de Junho do 1981 3193
DIÁRIO da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 12 DE JUNHO DE 1981
Presidente: Exmo. Sr. António Duarte Arnaut
Secretários: Exmos. Srs. Valdemar Cardoso Alves
Alfredo Pinto da Silva
Maria José Paulo Sampaio
José Manuel Maia Nunes de Almeida
SUMARIO. - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 30 minutos.
Ordem do dia. - Foi aprovado na generalidade a proposta de lei n.º 33/II - Cria secções regionais de Tribunal de Contas na Madeira e nos Açores- depois de na sua discussão terem participado a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado das Finanças (Silveira Godinho), os Srs. Deputados Magalhães Mota (ASDI), Armando Lopes (PS), João Morgado (CDS). Veiga de Oliveira (PCP) e Correia de Jesus (PSD).
A requerimento do PSD, baixou o diploma à Comissão dos Assuntos Constitucionais para discussão e votação na especialidade.
Na discussão conjunta das propostas da resolução, que foram aprovadas, n.º 12/II - Aprova para adesão a Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao estrangeiro, assinada em Paris, em 27 de Setembro de 1956-, n.º 15/II.
- Aprova para adesão a Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo de Estado Civil, assinada no Luxemburgo, em 26 de Setembro de 1957 - e n.º 17/II - Aprova para adesão a Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, assinada em Atenas, em 14 de Setembro de 1966 - fizeram intervenções de diversa natureza, além do Sr. Ministro da Justiça (Meneres Pimentel), os Srs. Deputados Vilhena de Carvalho (PS). Custódio Gingão (PCP). Theodoro da Silva (PSD). Jaime Gama (CDS), Alda Nogueira (PCP) e Armando Lopes (PS). Depois de justificadas pelo Sr. Secretário de Estado dos Transportes Exteriores (Silva. Domingos) as propostas de resolução n.º 13/II - Aprova para ratificação o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo Relativo a Transporte Aéreo - e n.º 14/II Aprova para ratificação o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e a República Popular de Angola-, pronunciaram-se sobre as mesmas, que foram aprovadas. os Srs. Deputados Arménio Matias (PSD), Alda Nogueira (PCP), Sanches Osório (CDS), Carreira Marques (PCP) e Carlos Lage (PS).
O Sr. Deputado Nicolau de Freitas (PSD) leu um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a. substituição de um Deputado do CDS, que foi autorizada.
A Assembleia aprovou também, na generalidade e na especialidade, a proposta de lei n.º 26/II - Autoriza o Governo a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de unidades de conta europeias, integrada; no quadro da ajuda financeira a Portugal aprovado pela CEE. Durante a sua discussão intervieram ou pediram esclarecimentos, além do Sr. Secretário de Estado do Tesouro (Mário Adegas), os Srs. Deputados Carlos Lage (PS), Octávio Teixeira (PCP), Fernando Cardote (PSD) e Magalhães Mota (ASDI).
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 13 horas.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum.
Está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 30 minutos.
Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:
Partido Social-Democrata (PSD)
Adérito Manuel Soares Campos.
Afonso de Sousa F. de Moura Guedes.
Álvaro Barros Marques Figueiredo.
Amândio Anes de Azevedo.
Amadeu Afonso Rodrigues dos Santos.
António Duarte e Duarte Chagas.
António Sérgio Barbosa de Azevedo
António Vilar Ribeiro.
Armando Lopes Correia Costa.
Arménio Jerónimo Martins Matias.