Publicação — DAR II série — 23-24 — 02/06/1982
2 DE JUNHO DE 1982
1906-(23)
Capítulo vi. PROJECTO DE LEI N.° 346/11
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 108." (Uniões de freguesias)
1 — Não será autorizada, de futuro, a constituição de uniões de freguesias.
2 — As uniões de freguesias ressalvadas pelo n.° 2 do artigo 111 0 da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, constituídas ao abrigo dos artigos 266.° e seguintes do Código Administrativo, continuarão a reger-se pelo estabelecido nas respectivas disposições legais.
ARTIGO 109°
(Municípios de Lisboa e do Porto)
Mantém-se em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e do Porto.
ARTIGO 110°
(Remessa das contas ao Ministério da Administração Interna)
A junta de freguesia e a câmara municipal remeterão até 31 de Março de cada ano ao Ministério da Administração Interna, para efeitos meramente estatísticos e de contabilidade nacional, as contas do ano transacto.
ARTIGO III." (Norma revogatória)
1 — São revogados os artigos 1.° a 90.° e 94.° a 115.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.
2 — São expressamente revogados os seguintes artigos do Código Administrativo: 13.°, 14.°, 44.° a 50.°, 56.°, 57.°, 59.°, 60.°, 63.° a 65.°, 83.°, 177.° a 195.°, 253.°, 254 °, 263.° a 265.° e 363.° a 367.°
3 — Ficam igualmente revogadas todas as disposições do Código Administrativo e de outra legislação vigente contrárias à presente lei.
ARTIGO 112° (Serviços municipalizados)
1 — Mantêm-se transitoriamente em vigor, com as necessárias adaptações, os artigos 164.° a 176.° do Código Administrativo em tudo o que não contrário à presente lei.
2 — O Governo deverá propor à Assembleia da República, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, legislação específica sobre os serviços municipalizados.
ARTIGO 113° (Entrada em vigor) Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 28 de Maio de 1982. — Os Deputados do PS: Miranda Calha — Salgado Zenha — Almeida Santos — Gomes Fernandes — Aquilino Ribeiro Machado — Beatriz Cal Brandão — Gomes Carneiro — Oliveira e Silva — Mário Cal Brandão — Almeida Carrapato — António Esteves — António Arnaut — Alfredo Barroso — Tito de Morais.
SIMBOLOGIA DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Preâmbulo
E evidente a insuficiência qualitativa da legislação vigente que se ocupa da simbologia autárquica e que se resume ao artigo 14.° e n.° 14 do artigo 48.°, ambos do Código Administrativo.
Vem a propósito transcrever alguns considerandos de uma circular enviada aos governadores civis em 14 de Abril de 1930 e que mantém patente actualidade:
Considerando que uma das manifestações de aperfeiçoamento cultural consiste na boa ordenação da simbologia de domínio, salientando os factos históricos e económicos de cada cidade, de cada vila e até de cada freguesia de relativa importância histórica, agrícola ou industrial que fique afastada da sede do concelho;
Considerando que a boa ordenação das armas de domínio salienta os factos históricos, as circunstâncias artísticas e as razões de riqueza local, dando assim existência a um heráldica verdadeiramente popular, que, no conjunto, dá vida a uma detalhada história do território e da civilização da nacionalidade;
Considerando que, dentro dos limites da heráldica de domínio, é indispensável tornar os selos, e portanto as armas e as bandeiras regionais, absolutamente característicos e uniformes na sua estrutura geral e na sua ordenação;
Considerando que alguns municípios, para selarem os seus documentos, têm adoptado abusivamente as armas nacionais e que para as suas bandeiras têm também abusivamente adoptado a junção das cores da Bandeira Nacional, assentando-lhe as armas municipais respectivas.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1°
As freguesias, os municípios e as regiões administrativas, como autarquias locais, têm direito a brasão de armas, selo e bandeira próprios, cujos modelos são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta da respectiva autarquia, ouvida a Associação dos Arqueólogos Portugueses ou o Instituto Português de Heráldica.
ARTIGO 2°
0 escudo nacional, ou qualquer outro emblema usado pelo Estado, não pode ser incluído na simbologia das autarquias locais.
ARTIGO 3°
1 — As armas de domínio são apresentadas em leitura plena dentro de escudo de formato português.
2 — As armas de domínio são encimadas por uma coroa mural prateada de 5 torres para os municípios com sede em cidade, 4 para os municípios com sede em vila e 3 para as freguesias.