Publicação — DAR II série — 6-23 — 02/06/1982
1906-(6)
II SÉRIE — NÚMERO 99
PROJECTO DE LEI N.° 345/11
ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS
A revisão das atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos deve orientar-se no sentido da viabilização e correcção do sistema instituído pela Lei n.° 79/77. de 25 de Outubro, de acordo com a experiência já acumulada, e não no sentido da descaracterização e desestruturação desse sistema.
Assim a maior eficácia dos órgãos autárquicos, que se atinge pela sua dignificação, criando-lhe condições de funcionamento compatíveis, e não pelo predomínio dos órgãos executivos autárquicos sobre as respectivas assembleias.
Assim a maior participação dos cidadãos na gestão dos órgãos da administração local.
0 conjunto de correcções e alterações constantes da presente lei é produto da contribuição de autarcas de todo o Pais e orienta-se táo-só pelo imperativo da efectiva construção de um poder local autónomo e fone.
Capítulo i Das autarquias locais
artigo I.» (Autarquias locais)
1 — A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
2 — As autarquias locais são pessoas colectivas de direito público e de base territorial, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e. designadamente:
a) De administração e de bens próprios e sob uma
jurisdição;
b) De fomento;
c) De abastecimento público;
d) De cultura e assistência;
e) De salubridade pública;
f) De saneamento básico;
g) De ordenamento físico, defesa de ambiente e de
qualidade de vida.
3 — As autarquias locais são, no continente, a região administrativa, o município e a freguesia.
4 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas subsistirá a divisão distrital.
artigo 2°
1 — E atribuição das autarquias locais a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos dos seus habitantes.
2 — Os órgãos de cada autarquia, para a realização das suas atribuições, só podem deliberar no âmbito da respectiva competência.
3 — As atribuições das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, devem ser interpretadas e exercidas de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
4 — Os conflitos de competência relativamente aos interesses a prosseguir, seja entre autarquias seja entre autarquias e a administração central, ou entre aquelas e a administração regional, serão resolvidos pelos tribunais.
Capítulo ii Da freguesia
SECÇÃO I Disposições gerais
artigo .1." (Definição)
A freguesia ê a autarquia que tem por base territorial a correspondente área administrativa.
artigo 4° (Órgãos)
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
secção ii Oa assembleia de freguesia
ARTIGO 5.° (Constituição)
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
ARTIGO 6.° (Composição)
1 — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 9 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais 1 por cada grupo completo de 5000 eleitores ou fracção.
ARTIGO 7° (Impossibilidade de constituição de assembleia)
1 — Quando não tenha sido possível constituir a assembleia de freguesia, nomeadamente por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma:
a) No caso de falta de apresentação de listas de
canditados, será nomeada pela assembleia municipal uma comissão administrativa;
b) No caso de rejeição da totalidade das listas de
candidatos apresentadas a assembleia municipal marcará novas eleições, a realizar no prazo máximo de 30 dias.
2 — Na nomeação prevista na alínea a) do número anterior a assembleia municipal deverá ter em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia para a assembleia de freguesia ou para a assembleia municipal.
3 — A comissão administrativa será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior, ou igual ou superior a 5000.
4 — A comissão administrativa, que substituirá todos os órgãos da freguesia, não poderá exercer as suas funções por prazo superior a 6 meses.
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Retificação da iniciativa — DAR II série — 2022-2022 — 19/06/1982
II SÉRIE — NÚMERO 109
conjugado com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, escriturária-dactilógrafa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, com efeitos a partir de 7 de Junho de 1982.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 15 de Junho de 1982. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
AVISO
Por despacho de 9 de Junho de 1982:
Jorge Victor de Melo de Portugal da Silveira — nomeado, nos lermos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de
Maio, conjugado com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, chefe de gabinete do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico, com efeitos a partir de 10 de Junho de 1982.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 15 de Junho de 1982. — O Director-Geral, Raúl Mota de Campos.
Rectificação ao 2.° suplemento ao n.° 99, de 2 de Junho de 82
Na parte do Sumário respeitante ao projecto de lei n.° 345/11, onde se lê «apresentado pelo PSD» deve ler-se «apresentado pelo PS».
PREÇO DESTE NÚMERO 28$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda