Publicação — DAR II série — 1231-1232 — 10/03/1982
10 DE MARÇO DE 1982
ANEXO N.° 2 (1)
Ex.mo Sr. Governador Civil do Distrito de Beja:
A Comissão de Moradores de Zambujeira do Mar, povoação com cerca de 500 fogos e mais de 1000 habitantes efectivos, integrada na freguesia de São Teotónio, concelho de Odemira, toma a liberdade de, pessoalmente, fazer entrega ao Ex.00 Sr. Governador Civil do pedido de criação da freguesia da Zambujeira do Mar, com sede nesta localidade. Este pedido faz-se acompanhar por 712 assinaturas; com a criação desta freguesia muito beneficiariam todos os residentes dentro da linha de demarcação da nova freguesia e ainda os turistas, que na época balnear aqui se deslocam em grande número, vindos de todo o Pais e além--fronteiras, pelo motivo das condições climatéricas e da pequena, mas encantadora, praia s das suas belezas naturais, que até proporcionam bom desperte para pesca.
Acreditando que V. Ex.c dará uma rápida solução a este assunto, subscrevemo-nos com elevada consideração de V. Ex.°
Zambujeira do Mar, 18 de Janeiro de 1S79.— Pela Comissão de Moradores de Zambujeira do Mar„ (Assinatura ilegível.)
ANEXO N.° 2 (2) Criação de nova freguesia no ccnceího de Odemira
Ex.*"0 Sr. Presidente da Assembleia Distrital de Beja:
A Comissão de Moradores de Zambujeira do Mar, juntamente com os abaixo assinados, roga a V. Ex* se digne dar provimento à sua pretensão da criação de sova freguesia com sede na aldeia denominada Zambujeira do Mar e actualmente integrada na freguesia de São Teotónio, do concelho de Odemira.
Justificam os requerentes a sua pretensão, funda-mentando-a nas seguintes razões:
a) Ser a freguesia de São Teotónio a maior do
País em superfície;
b) Resultarem desta circunstância enormes dis-
tâncias a separarena de sua sede e obrigatório centro de convergência os habitantes de montes e lugares dispersos situados a partir do limite da freguesia do Salvador, concelho de Odemira, até à freguesia de Odeceixe, concelho de Aljezur;
c) Estar situado em São Teotónio o único cemi-
tério de toda a extensa área da sua freguesia, o que torna desumanos os funerais e o culto aos mortos dos habitantes da zona acima referida, sendo certo que Zambujeira do Mar terá dentro em breve o seu próprio cemitério, sem qualquer dúvida, mais central e acessível;
d) Ser, naturalmente, obrigatória a deslocação
frequente dos já referidos habitantes a São Teotónio, pelos mais insignificantes motivos de ordem oficial e burocrática, o que implica excessiva perda de tempo e encargos económicos a cada um;
e) Dispor Zambujeira do Mar de todas as condi-
ções de auto-abastecimento, não só através do seu comércio, em franco desenvolvimento, como através dos produtos agrícolas
e hortícolas nesta zona produzidos com abundância e até excesso, o mesmo acontecendo em relação a carnes e pescado, originários da sua pecuária e do seu porto de pesca;
f) Estar já pronto a funcionar e a partir de fácil
adaptação um edifício apto à instalação da sede da requerida freguesia e com facilidades de anexos para funcionamento de todos os serviços inerentes à nova e desejada situação;
g) Ser Zambujeira do Mar centro de importância
balnear e turística, exigindo, no interesse local e concelhio, cuidados e vigilância permanentes, que não se compadecem com uma administração à distancia e tardias resoluções para os problemas mais urgentes, que só os habitantes desta terra sentem e resolvem a seu contento;
h) Haver no número dos seus naturais e habi-
tantes permanentes pessoas idóneas capazes de desempenhar os cargos administrativos tradicionais numa sede de freguesia; 0 Dispor a futura freguesia de receitas ordinárias suficientes para acorrer aos seus encargos;
i) Não criar a futura freguesia problemas econó-
micos à sua freguesia de origem; /) Os limites geográficos da freguesia que se pretende seja criada agora estão, naturalmente, fixados segundo o critério dos requerentes e seriam:
A norte, a freguesia do Salvador, concelho de Odemira;
A sul, a freguesia de Odeceixe, concelho de Aljezur;
A nascente, a estrada nacional n.° 120; e
A poente, o oceano.
(Seguem-se as assinaturas.)
PROJECTO DE LEI N.° 317/11
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DOS PREÇOS NAS EMBALAGENS DE ADUBOS. RAÇÕES E OUTROS PRODUTOS PARA A AGRICULTURA.
Entre as diversas condicionantes do investimento económico e do desenvolvimento tecnológico na agricultura assume especial relevo a política de preços, particularmente no que respeita aos factores de produção e aos produtos agrícolas.
A estabilidade necessária para a racionalização do investimento técnico-económico não é compatível com constantes agravamentos dos factores de produção e muito menos com o açambarcamento e especulação dos preços, que sempre se verificam quando tais agravamentos são previsíveis.
Nestas situações, infelizmente frequentes, não é possível assegurar minimamente uma correspondência equilibrada entre os custos de produção e os preços dos produtos agrícolas, delas resultando o agravamento das condicionantes de bloqueio ao desenvolvimento técnico e económico e o acentuar das distorções ao nível das estruturas produtivas e de consumo.