Publicação — DAR II série — 1228-1231 — 10/03/1982
II SÉRIE - NÚMERO 64
ARTIGO 7.°
Realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e da de Gomes Aires até 31 de Dezembro de 1982.
Assembleia da República, 9 de Março de 1982. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Luís Abílio da Conceição Cacifo.
Etementes sobre a criação da freguesia de Akteüa dos Fernandes no concelho de Almodôvar
1 — O mapa com a proposta de limites geográficos da freguesia de Aldeia dos Fernandes, concelho de Almodôvar, a que se refere o presente projecto de lei, encontra-se arquivado nesta Assembleia, anexo ao projecto de lei n.° 349/1 [ou n.° 217/1 (4." secção)] s.
2 — Documentos com pareceres das Assembleias Municipal de Almodôvar e das Freguesias de Almodôvar e de Gomes Aires e ainda das Juntas de Freguesia de Almodôvar e de Gomes Aires encontram-se igualmente arquivados nesta Assembleia em anexo aos mesmos projectos de lei.
Assembleia da República, 9 de Março de 1982.— O Deputado do PS, Luís Abílio da Conceição Cacito.
PROJECTO DE LEI N.° 316/11
CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE ZAMBUJEIRA DO MAR NO CONCELHO DE ODEMIRA
1 — A criação da freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira é uma antiga aspiração da respectiva população.
2 — Zambujeira do Mar situa-se na parte sul do concelho de Odemira e ê uma zona balnear e turística da costa alentejana, possuindo uma concorrida praia de banhos e dispondo já de um apreciável movimento comercial sempre em franco desenvolvimento e auto-suficiente para as necessidades da população residente e turística, tendo, no entanto, o inconveniente de se situar a considerável distância da actual sede de freguesia, instalada em São Teotónio.
3 — Têm sido efectuadas várias diligências a nível oficial através da comissão de moradores local para criação desta freguesia, o que é comprovado por documentos arquivados na Assembleia da República e de que anexamos (anexo n.° 2) fotocópias.
4 — A população efectiva da localidade ultrapassa 1 milhar de habitantes e com a população das zonas limítrofes e da área geográfica da futura freguesia, ultrapassará 2 milhares de residentes.
5 — Entre os vários motivos que levam a população da zona a aspirar à criação da sua freguesia refere-se a não existência de cemitério, obrigando a que os funerais se façam para mais de 7 km até à sede da freguesia.
' Ver mapa no n.° 31, de 6/3/80.
6 — Em Zambujeira do Mar existe um núcleo escolar, com edifício a funcionar para o ensino primário. Na área geográfica da freguesia futura a população escolar, toda em frequência normal, é, aproximadamente, de 1 centena de alunos.
7 — Os acessos entre a sede da futura freguesia e os lugares que a integrarão são fáceis.
8 — Dispõe a futura freguesia de Zambujeira do Mar, a que se refere o presente projecto, de receitas ordinárias suficientes para acorrer aos seus encargos, não constituindo a sua criação quaisquer problemas para a freguesia de origem, São Teotónio, que é a maior do País.
9 — Face às razões apontadas, o abaixo assinado, deputado do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Ê criada a freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira, distrito de Beja, cuja área, devidamente delimitada na planta que se junta (anexo r..° 1), é desanexada da sua freguesia de origem, a de São Teotónio, do mesmo concelho de Odemira.
ARTIGO 2°
Os trabalhos preparatórios de instalação desta nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) j representante do Ministério da Administra-
ção Interna, que será o presidente;
b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-
dastral;
c) l representante da Câmara Municipal de Ode-
mira;
d) i representante da Assembleia Municipal de
Odemira;
e) 1 representante da Assembleia de Freguesia
de São Teotónio;
f) 1 representante da comissão de moradores de
Zambujeira do Mar.
ARTIGO 3.?
A comissão instaladora deverá rever os limites geográficos propostos, podendo fazer as rectificações que se apresentem necessárias.
ARTIGO 4."
A comissão instaladora deverá ser constituída e entrar em funções no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
ARTIGO 5."
 presente lei entra em vigor após a sua publicação.
Assembleia da República, 9 de Março de 1982._
O Deputado do PS, Luís Abílio da Conceição Cacito.