Publicação — DAR II série — 1169-1169 — 26/02/1982
26 DE FEVEREIRO DE 1982
PROJECTO DE LEI N.° 314/11
REGULARIZAÇÃO OA SITUAÇÃO DAS FARMÁCIAS QUE SÃO EFECTIVAMENTE PROPRIEDADE DE NAO FARMACÊUTICOS
Não se ignora que a cobertura sanitária do País é garantida por farmácias dirigidas de facto, em inúmeros casos, por ajudantes técnicos; tão-pouco se ignora que, apesar da lei vigente o proibir, são muitas farmácias efectivamente propriedade de não farmacêuticos e, nomeadamente, de ajudantes técnicos de farmácia. Tal acontece sobretudo nas zonas mais remotas e pobres do País onde os licenciados em Farmácia não querem ou não podem estar.
Esta situação, ilegal à face do direito vigente, não é nova e o legislador, ao menos por 2 vezes, já sobre ela se debruçou em termos de permitir a regularização da situação dessas farmácias que são efectivamente propriedade de não farmacêuticos (Lei n.° 2125, base xn, e Decreto-Lei n.° 47 944),
Existem, por outro lado, sérias razões para o imperativo legal que exige que a propriedade das farmácias só possa pertencer a farmacêuticos ou sociedades em nome colectivo ou por quotas se todos os sócios forem farmacêuticos. Mas o bom é inimigo do óptimo e o direito, sendo também uma intensão axiológico--normativa, não se pode alhear da força da realidade e dos interesses que aí se debatem. Entre estes sublinham-se os de manter e ampliar a cobertura sanitária do País — mesmo, e sobretudo, onde os licenciados não podem ou não querem estar,— e os de dar satisfação aos anseios de todos quantos, não sendo licenciados em Farmácia são, de facto, a «alma» das farmácias.
Tratando-se de um projecto legislativo que visa uma lei temporária — pôr de bem o direito com força da realidade—, há-de ficar para ulterior apreciação toda a restante problemática referente à propriedade das farmácias.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
As farmácias que à data de entrada em vigor desta lei sejam efectivamente propriedade de não farmacêuticos e cujos proprietários o declarem no prazo de 1 ano, continuarão a pertencer aos actuais proprietários, até à sua morte, sob a direcção técnica efectiva de farmacêutico diplomado, sem prejuízo do direito de alienação.
ARTIGO 2."
Os proprietários efectivos de farmácias que fizerem a declaração prevista no artigo anterior serão isentos das sanções penais aplicáveis pela infracção ao regime legal da propriedade das farmácias.
Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1982. — Os Deputados: Faria dos Santos (PSD) — António Vilar (PSD) — Amadeu Santos (PSD) — /oõo Vasco Paiva (PSD) — Armando Costa (PSD) — Fleming de Oliveira (PSD) — António Moniz (PPM) — Borges de Carvalho (PPM).
Interpelação ao Governo requerida pelo PCP
Ex.roo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição e nos termos dos artigos 209.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interpela o Governo, com vista à abertura de um debate de política geral centrado sobre a violação da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos pelo Governo e designadamente a suas actuações ilegais, caluniosas e provocatórias, antes, durante e após a greve geral do dia 12 de Fevereiro.
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1982. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — Alda Nogueira.
Requerimento
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando as inúmeras reclamações apresentadas por automobilistas do norte do País, nomeadamente do distrito de Vila Real, junto de fornecedores de gasolina, relacionadas com adulteração deste produto;
Considerando que tem sido fornecida gasolina sem as propriedades normais, provocando avarias graves nos motores dos veículos;
Requere-se, nos termos legais e regimentais, ao Governo, através da Secretaria de Estado da Energia, as seguintes informações:
1.° Se foi levantado qualquer inquérito para averiguação das causas desta anomalia;
2° Em caso afirmativo se se prevê a divulgação urgente das conclusões do mesmo;
3.° Se poderá vir a considerar-se a reparação de prejuízos causados, nomeadamente em motores que, comprovadamente, se inutilizaram pela adulteração do referido combustível.
Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1982.— O Deputado do PSD, Daniel Bastos.
Requer hnento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 7 de Outubro de 1981 registaram-se factos no concelho de Vila Real de Santo António, que pela sua gravidade alarmaram gente pacífica que vive do trabalho e ainda acredita na propriedade privada.
Famílias que há mais de 100 anos detinham parcelas de terreno onde possuíam árvores de fruto, vinhas e outros produtos hortícolas viram-se, sem qualquer aviso, sem qualquer expropriação, privados daquilo que pensavam ser sua legítima propriedade.
Os proprietários com cerca de 80 anos de idade não ofereciam resistência a ninguém, pessoas simples nunca pensaram ser possível no fim da sua vida assistirem a tal espectáculo.