Publicação — DAR II série — 1510-1510 — 23/04/1982
II SÉRIE — NÚMERO 81
PROJECTO DE LEI N.° 333/H
FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS ECONÓMICAS DOS GOVERNOS
1 — Os deputados do Gnipo Parlamentar do Centro Democrático Social apresentaram à Assembleia da República, em 31 de Janeiro de 1980, o projecto de lei n.° 327/1 sobre «Justificação de actos do Governo», que fundamentaram nos termos dos seguintes considerandos:
Considerando que deve existir um relacionamento permanente entre o Governo e os cidadãos num Estado de direito e democrático;
Considerando que os cidadãos têm o direito de ser informados com exactidão dos motivos e fundamentos das medidas administrativas do Governo;
Considerando que esse direito é tanto mais de garantir quanto com tais medidas se agrave o poder de compra dos cidadãos:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei: e que os deputados abaixo assinados, se sentem honrados em retomar.
2 — Na verdade, pensam os deputados subscritores que tal exigência de informação aos cidadãos — e aos seus legítimos representantes eleitos — é condição da própria vivência democrática.
Se a participação é exigência democrática, só se participa quando informado. A democracia é a transparência, a possibilidade de debate, o livre confronto de ideias e opiniões.
Daí a obrigação de informar, participar, justificar, apontar motivos e razões. Em primeiro lugar perante o Parlamento.
Não só porque, constitucionalmente, o Govemo dele dependente, como. porquanto, competindo à Assembleia da República apreciar não só o Programa do Governo como aprovar a política económica consubstanciada no plano a médio prazo e nas suas concretizações anuais que são o plano anual e o Orçamento, não fazia sentido permitir que alterações a essa mesma política não sejam apresentadas e justificadas perante a Assembleia da República.
Nos termos sucintamente expostos, os deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
1 — O Governo é obrigado a justificar e fundamentar publicamente qualquer medida administrativa, de carácter genérico, que de forma directa ou indirecta agrave o custo de vida dos cidadãos portugueses.
2 — A justificação deve ser apresentada com a antecedência mínima de 24 horas sob o início da vigência das medidas decretadas, excepto se puder decorrer de tal anúncio grave inconveniente para a eficácia das mesmas medidas, caso em que a justificação deve ser simultânea com a entrada em vigor das mesmas.
3 — A intervenção do Govemo será feita na Assembleia da República.
4 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Govemo disporá de um direito de antena especial que não se incluirá no cômputo mensal estabelecido ou a estabelecer na legislação competente.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1982. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Manuel Tilman.
Requerimento
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A população e os órgãos autárquicos da freguesia de Arnoso (Santa Maria), no Município de Vila Nova de Famalicão, reconhecem a necessidade da existência de uma farmácia, embora já exista um posto de medicamentos, atendendo às características geográficas e à evolução demográfica daquela freguesia.
Requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que me seja prestada pelo Ministério dos Assuntos Sociais a seguinte informação:
Está prevista e para quando a concessão de licença para estabelecimento de uma farmácia na freguesia de Arnoso (Santa Maria), no Município de Vila Nova de Famalicão?
Palácio de São Bento. 22 de Abril de 1982. — O Deputado do PSD, Carlos Pinho.
Requerimento
Ex."» Sr. Presidente da Assembleia da República:
É público que o Sr. Primeiro-Ministro dirigiu recentemente à Ordem dos Médicos duas cartas sobre o diferendo entre aquela organização e o Ministério dos Assuntos Sociais.
Não foi, porém, tornado público o conteúdo das referidas cartas.
Porque se trata de matéria de interesse nacional, respeitante à política de saúde prosseguida pelo Govemo, que a esta Assembleia compete fiscalizar, requeiro ao Sr. Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 159.° da Constituição, se digne informar-me, com urgência, do teor das aludidas cartas.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1982. — O Deputado do Partido Socialista, António Arnaut.
Requerimento
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos regimentais, solicito a V. Ex.a sé digne obter do Governo, e nomeadamente da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, resposta ao seguinte requerimento:
1 — Considerando que o Sr. Director-Geral de Transportes Terrestres anunciou há cerca de 3 anos a elaboração de um relatório-estudo sobre a viabilidade do funcionamento da linha do Sabor:
2 — Considerando que a actual situação de quase paralisação afecta fortemente as populações de uma vasta zona agrária que vinha sendo servida pela mesma via;
3 — Considerando que com esta situação se agravam ainda mais as já enormes dificuldades da martirizada população do Nordeste:
' Solicito a resposta às seguintes perguntas:
a) Quais os estudos que se encontram já realizados
acerca da viabilidade do funcionamento da linha do Sabor?
b) Por que é que ainda não foram tornados públicos
os eventuais estudos existentes?