Publicação — DAR II série — 876-877 — 20/01/1982
II SÉRIE — NÚMERO 41
ARTIGO 2.»
1 — Todo o pessoal dos quadros únicos do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontrar a prestar serviço no Parque Nacional da Peneda-Gerês se considera destacado no mesmo, conservando todos os direitos adquiridos, incluindo categoria e tempo de serviço, sendo a sua situação ulterior definida por decreto.
2 — O pessoal que, não fazendo parte dos quadros referidos no número anterior, se encontre a prestar serviço a qualquer título, incluindo os contratos em regime de tarefa, no Parque Nacional da Peneda-Gerês conservará a situação que detenha à data da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 3.°
1 — Mantêm-se todas as dotações orçamentais destinadas ou a destinar ao Parque Nacional da Peneda--Gerês.
2 — O Governo procederá às alterações orçamentais decorrentes da aplicação desta lei.
ARTIGO 4.°
A execução de todas as alterações determinadas pela presente lei será feita pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da data da sua promulgação.
Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1982.— Os Deputados do PPM: Borges de Carvalho — António Moniz — Barrilaro Ruas — Sousa Lara.
PROJECTO DE LEI N.6 298/55 UNIVERSIDADE INTERNACIONAL LUÍS DE CAMÕES
Considerando a necessidade de coordenação e mobilização dos instrumentos de acção cultural no exterior, valorizando a capacidade de intervenção do Ministério da Educação e das Universidades, o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
É criada a Universidade Internacional Luís de Camões, que se rege em tudo o que não estiver disposto nesta lei pelas disposições referentes às universidades estaduais.
ARTIGO 2."
Esta Universidade tem natureza federativa, mantendo-se integralmente em vigor os estatutos das entidades que passam a pertencer-lhe, sem prejuízo do dever de cooperação para os fins deste diploma.
ARTIGO 3."
São entidades federadas da Universidade Internacional Luís de Camões:
1) Academia das Ciências de Lisboa;
2) Academia Portuguesa de História;
3) Academia Internacional de Cultura Portu-
guesa;
4) Instituto de Coimbra;
5) Arquivo Histórico Ultramarino;
6) Instituto de Medicina Tropical;
7) Museu Etnográfico do Ultramar.
ARTIGO 4."
Serão também consideradas federadas aquelas entidades que, mesmo não tendo a sede em território nacional, forem admitidas nos termos do protocolo aprovado por maioria de dois terços do conselho universitário.
ARTIGO 5."
A Universidade Internacional Luís de Camões tem os objectivos gerais das universidades portuguesas, especialmente:
1) Promover a investigação científica interdis-
ciplinar nos domínios a cargo de cada uma das entidades federadas;
2) Organizar cursos de especialização, mestrado
e doutoramento nos mesmos domínios, tendo especialmente em vista estudantes e investigadores da área de expressão oficial portuguesa;
3) Promover a extensão universitária dentro da
mesma área.
§ único. Os cursos serão organizados de acordo com a lei geral e versarão especialmente as matérias referentes à língua, literatura, arte, história, fisolofia e sociologia internacional.
ARTIGO 6.°
1 — O conselho universitário é composto, nos termos dos números seguintes, por representantes doutorados das entidades federadas.
2 — Cada entidade designará 3 representantes, de acordo com os seus próprios estatutos.
3 — O mandato tem a duração de 3 anos.
ARTIGO 7.°
1 — Compete ao conselho universitário eleger o respectivo reitor da Universidade.
2 — O reitor eleito designará os vice-reitores, nos termos dos estatutos.
3 — A eleição deverá ser homologada pelo Ministério da Educação e das Universidades, ao qual pertence a tutela da Universidade.
ARTIGO 8."
Compete ao Arquivo Histórico Ultramarino assumir a secretaria-geral da Universidade, na dependência directa do reitor e do conselho universitário, tendo o seu director a função de secretário-geral da Universidade.
ARTIGO 9.°
1 — Compete ao presidente da Academia das Ciências de Lisboa convocar a reunião do conselho uni-