Publicação — DAR II série — 855-855 — 16/01/1982
16 DE JANEIRO DE 1982
ARTIGO 9."
No prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procederá à elaboração do estatuto a que se refere o artigo 3.°, mediante prévia caracterização do tipo, que deverá, logo que possível, ser fixado em norma portuguesa, e regulamentação do funcionamento a que obriga o uso das designações Queijo Serra/Região Demarcada.
Assembleia da República, 15 de laneiro de 1982.— Os Deputados do PCP: Rogério Brito — João Abrantes — Álvaro Brasileiro.
PROJECTO DE LEI N.° 162/11 DEMARCAÇÃO DA ZONA DOS VINHOS DE PINHEL
Propostas de alteração Artigo 2.°
Os n.05 5 e 6 do artigo 2.° passam a ter a seguinte redacção:
5 — As freguesias de Codeceiro e Avelãs da Ribeira, do concelho da Guarda.
6 — As freguesias de Freches, Carniçães, Torres, Feital, Souto Maior, Vila Franca das Neves, [...]
Artigo 8.°
O n.° 1 do artigo 8.° passada ter a seguinte redacção:
1 — A produção máxima por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixada em 50 hl.
Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1982.— Os Deputados do PCP: Rogério Brito — João Abrantes.
PROJECTO DE LEI N.° 295/11
CRIAÇÃO 00 CONSELHO NACIONAL DOS ARQUIVOS HISTÓRICOS PRIVADOS
Considerando a importância dos arquivos históricos existentes em Portugal nos domínios da cultura e da ciência e atendendo à necessidade de se proceder ao seu inventário e protecção, é criado o Conselho Nacional dos Arquivos Históricos Privados, que funcionará na dependência do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
Assim:
Os deputados abaixo assinados do Partido do Centro Democrático Social (CDS) apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l.°
O Estado Português, pela presente lei, reconhece o direito de posse aos titulares dos arquivos históricos privados existentes em território nacional, quer sejam pessoas u\dW\d\ia\s, quer sejam pessoas colectivas.
ARTIGO 2."
O Conselho Nacional dos Arquivos Históricos Privados é o órgão coordenador da tutela e dos auxílios a prestar aos arquivos históricos privados.
ARTIGO 3."
O Conselho Nacional dos Arquivos Históricos Privados, como órgão coordenador, deverá, especialmente:
a) Sugerir medidas de protecção e salvaguarda
dos arquivos;
b) Prestar auxílio, técnico e financeiro, para a
respectiva segurança, conservação, restauração, inventário e microfilmagem;
c) Colaborar com os titulares prestando-lhes os
esclarecimentos necessários ao efectivo conhecimento histórico e científico dos mesmos;
d) Tomar todas as medidas julgadas convenien-
tes, de acordo com os titulares dos arquivos.
ARTIGO 4."
O Conselho Nacional dos Arquivos Históricos Privados terá a seguinte composição:
a) 2 técnicos da Direcção-Geral das Bibliotecas
e Arquivos e do Instituto do Património Cultural;
b) 4 representantes dos titulares dos arquivos de-
signados pelo Ministério da Cultura e Ciência;
c) 2 historiadores ou investigadores em Ciências
Históricas designados pela Academia de História;
d) 1 representante da Igreja Católica;
e) 1 representante da Associação das Casas An-
tigas de Portugal.
ARTIGO 5."
O Ministério da Cultura e Ciência regulamentará, no prazo de 90 dias, o funcionamento deste Conselho.
Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1982.— Os Deputados do CDS: Adriano Rodrigues — Rui Pena.
PROJECTO DE LEI N.° 296/11 DISCUSSÃO PÚBLICA DOS DIPLOMAS SOBRE PODER LOCAL
Considerando que o conceito de descentralização implica a participação das autarquias locais;
Considerando que é essencial dotar as comunidades locais de mecanismos legais que lhes permitam uma participação activa na elaboração das normas que regerão a sua vida futura:
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados