Publicação — DAR II série — 786-787 — 13/01/1982
II SÉRIE — NÚMERO 38
PROJECTO DE LEI N.° 293/11 QUADROS PRIVATIVOS DO PESSOAL DOS MUNICÍPIOS
1 — A manutenção, sob qualquer forma, do quadro geral administrativo criado pelo Código Administrativo (artigo 466.° e seguintes) não pode deixar de ser considerado incompatível com o princípio da autonomia dos municípios, consagrado pela Constituição da República e que constitui o princípio fundamental da organização da administração autárquica.
2 — De facto, a intervenção do Ministério da Administração Interna no recrutamento, admissão, promoção e, com a restrição decorrente da audição prévia dos municípios interessados (Constituição da República, artigo 244.°, n.° 2), na colocação do pessoal administrativo e, em particular, dos chefes de secretarias, pedra chave na orgânica das atribuições conferidas por lei aos órgãos municipais, indo muito além da área reservada neste campo à intervenção estatal, e que se deve cifrar através do exercício do poder legislativo, no estabelecimento de quadros legais e de normas reguladoras do regime aplicável ao pessoal das autarquias no contexto global da legislação sobre função pública.
3 — Nem se pode alegar que, por razões práticas, a manutenção de tal regime venha facilitar a acção dos municípios, já que da centralização do processamento relacionado com o recrutamento desse sector importante do pesssoal municipal tem resultado a acumulação de um número elevado e significativo de vagas em quadros já de si exíguos, com os consequentes efeitos sobre a capacidade de resposta dos municípios. E isto justamente no momento em que, com toda a coerência com a filosofia constitucional, se alargou consideravelmente o âmbito de actuação de municípios.
As perspectivas de, numa solução centralizada, que se insiste, é incompatível com o princípio de autonomia municipal e, por isso, inconstitucional, se conseguir recuperar num prazo curto tal situação, são muito duvidosas: representante autorizado da Administração Central não hesitou em afirmar em reunião efectuada era Janeiro deste ano que «a abertura de contratos de habilitação, bem como a realização das respectivas provas, irá ser demorada, supondo que, na melhor das hipóteses, a sua normalização só poderá verificar-se daqui por 2 anos, no mínimo».
4 — Está-se, pois, perante um problema com as maiores implicações para os municípios e, o que é particularmente importante, para o sucesso da experiência de um municipalismo verdadeiramente autónomo, problema este cuja solução não comporta mais demoras e tem de ser encontrada no respeito da Constituição e na responsabilidade dos municípios pela integralidade da sua esfera de actuação.
5 — Nesse sentido, e sem prejuízo da necessária revisão global do Código Administrativo, se propõe, e desde já, a adopção de um novo regime assente no princípio de que o pessoal ao serviço de cada município deve integrar-se em quadros privativos desse município, do que decorre a atribuição exclusivamente a cada município da responsabilidade e iniciativa da abertura e realização em todas as suas fases dos concursos de habilitação e provimento para
preenchimento das vagas existentes ou que ocorram nesses quadros.
Os benefícios que para os trabalhadores podem decorrer, em termos de possibilidades de promoção e carreira profissional, de quadros de maiores dimensões são acauteladas através do estabelecimento de condições de intercomunicabilidade dos quadros privativos de cada município, o que permitirá também criar condicionalismos mais atractivos para o acesso aos serviços municipais e assim contribuir para a melhoria qualitativa que se deseja.
A possibilidade, também admitida, de organização conjunta de agrupamentos de municípios de habilitação e ou provimento permitirá, por outro lado, uma maior racionalização e concentração de esforços, sem, no entanto, sair do âmbito estrito das atribuições dos municípios.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.»
1 — O pessoal de cada município integra-se em quadros privativos, conforme as respectivas carreiras e categorias.
2 — Os quadros privativos dos diversos municípios são intercomunicáveis entre si, nas condições estabelecidas nos artigos 4.° e 5.°
ARTIGO 2.'
1 — Ê da exclusiva competência de cada município a abertura e execução, nas suas diversas fases, dos concursos de provimento para vagas existentes nos respectivos quadros privativos.
2 — Os concursos de provimento referidos no n.° 1 obedecerão às condições e normas aplicáveis por força de disposições legais vigentes e de portaria conjunta do Ministério da Administração Interna e da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, a publicar a uniformidade de condições e a divulgação a nível municipal dos concursos municipais.
ARTIGO 3.°
Qualquer município poderá, para efeitos de organização de concursos de habilitação ou provimento, associar-se com municípios limítrofes e ou fazendo parte da mesma região.
ARTIGO 4."
Mediante a concordância dos 2 municípios afectados, noderá ser efectuada, por acordo mútuo, a permuta de lugares entre trabalhadores dos serviços municipais de idêntica carreira e categoria.
ARTIGO 5.°
Quando concorram a lugares dos quadros privativos de municípios, e desde que preencham todas as restantes condições, gozarão do direito de preferência absoluta para efeitos de graduação:
í.° Os trabalhadores de qualquer município;