Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
03/12/1981
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 509-510
4 DE DEZEMBRO DE 1981 509 nota ii), «as autorizações legislativas só podem respeitar a matérias da competência legislativa exclusiva, referidas no artigo 167.°», além de que «nas matérias que não são da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República o Governo não carece de autorizações legislativas, pois tem poderes legislativos ordinários, concorrentes com os da Assembleia da República». 7.° A vacuidade da proposta de lei n.° 75/11 suscita, num segundo momento, uma legítima dúvida quanto à intenção ou fim último da autorização legislativa pedida, pois dele não resulta claro se se trata de criar ex novo o regime jurídico da «componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes», se se pretende apenas uma autorização para a coordenação de legislação pré-existente sobre a referida «componente hidroagrícola», se se trata de regulamentar anterior lei definindo o regime geral da referida «componente hidroagrícola». 8.° A vacuidade da proposta de lei n.° 75/11 suscita finalmente a dúvida sobre o entendimento que o Governo faz de uma «componente hidroagrícola», da sua extensão e implicações, nomeadamente da necessidade de legislar sobre todos ou apenas alguns aspectos sectoriais que se podem considerar incluídos na componente hidroagrícola de um projecto de desenvolvimento rural integrado. 9.° As dúvidas atiras enunciadas parece-nos por de mais legítimas e pertinentes para fundamentarem o presente recurso da admissão da proposta de lei n.° 75/11 por ele não satisfazer minimamente os requisitos constitucionais de definição do objecto e da extensão de uma qualquer autorização legislativa. 10° Fazemo-lo com o intuito de prestigiar as funções políticas e legislativa do Parlamento, incompatíveis com as tentações de facilitação e banalização das normas constitucionais reguladoras do processo legislativo. Fazemo-lo na convicção de que a ninguém assiste o monopólio das certezas e de que é das mais elementares regras do convívio democrático permitir a quem incorre em erro corrigi-lo prontamente para salvaguarda da dignidade de quem tem a função de autorizar e de quem pede a autorização. PROJECTO DE LEI N.° 281/11 AMNISTIA DE ALGUNS CRIMES MILITARES Considerando que a Lei n.° 3/81, ao delimitar o seu próprio âmbito de competência às infracções ao Código Penal, exclui da sua aplicação os crimes do âmbito do Código de Justiça Militar; Considerando que as referidas amnistias foram objecto de pouca divulgação, em especial no estrangeiro, impedindo inúmeros portugueses de podarem regularizar as respectivas situações militares; Considerando, ainda, que no limiar de uma nova década e atentas as grandes tarefas da reconstrução nacional, todos os portugueses, residentes ou não no País, devem estar mobilizados para elas e em total identificação com a sua Pátria; Considerando a vontade de muitos portugueses emigrantes em regressar à sua terra natal, impedidos de o fazer pelo facto de sobre eles impenderem graves sanções e até mandatos de captura, pelo não cumprimento do serviço militar; Considerando que, no período posterior a 25 de Abril de 1974, muitos portugueses se viram obrigados a emigrar, por razões políticas e outras que os impediram de cumprir as suas obrigações militares; Considerando que muitos portugueses, durante o processo de descolonização, por virtude de fuga desordenada, ficaram privados de todos os seus haveres, tendo-se eximido ao cumprimento das suas obrigações militares para poderem granjear o seu sustento e o do seu agregado familiar; Considerando a necessidade de, por uma lógica de igualdade e de coerência, aplicar à sociedade castrense procedimento semelhante ao da sociedade civil, principalmente abarcando situações de menor significado penal; 0 Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresenta o seguinte projecto de lei: ARTIGO 1." 1 — São amnistiados os crimes previstos e punidos nas seguintes disposições do Código de Justiça Militar, desde que cometidos antes de 31 de Dezembro de 1981: d) O crime de deserção previsto nos artigos 142.° a 154.°; b) O crime de ausências ilegítimas previsto no artigo 136.°, se até à entrada em vigor da presente lei ou à data do facto previsto no n.° 2 deste artigo, conforme o que ocorreu mais tarde, o militar amnistiado não se ausente ilegitimamente por excesso de ou sem licença; c) Os crimes de ofensas corporais culposos pre- vistos no artigo 207.° 2 — A amnistia do crime de deserção e de ausência ilegítimas será concedida se a situação de desertor ou do ausente já tiver cessado por algum dos meios referidos no artigo 148.° do Código de Justiça Militar, ou vier a cessar por apresentação voluntária do arguido no ano subsequente à entrada em vigor da presente lei. 3 — Para permitir que desertores e ausentes no estrangeiro beneficiem do disposto no n.° 2 deste artigo, as embaixadas e os consulados gerais de Portugal passarão certificados de apresentação voluntária que terão a validade referida no número anterior. ARTIGO 2.° 1 — São igualmente amnistiadas as infracções aos artigos 15.", 19." e 27.° e os crimes previstos nos artigos 57.°, 59.", 60.°, 63.°, 64." e 72.°, n.° 2 da Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968, e artigo único do Decreto-Lei n.° 46 570, de 2 de Outubro de 1965, desde que os infractores cumpram ou iniciem o cumprimento das obrigações em falta no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei. 2 — É igualmente amnistiado o crime previsto no artigo 65.°, n.° I, da Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968, desde que o crime de deserção a que o mesmo se refere beneficie da amnistia prevista na presente lei.