Publicação — DAR II série — 404-405 — 25/11/1981
II SÉRIE — NÚMERO 19
cação de tal finalidade. Sucessivamente caducaram ... Comissões constituíram-se, desenvolveram trabalho, foram paralisadas, desfeitas, recompostas ...
Entretanto, subsistem, anquilosadas, as estruturas do venerando Tribunal, alheio, por acréscimo, aos meios técnicos e métodos decorrentes do progresso científico, confinado a funções que reflectem o velho modelo napoleónico sobre o qual foi erigido.
Entretanto, continua a Assembleia da República a ressentir-se da ausência de informação jurídica, económica e financeira especializada sobre a actividade financeira global do sector público, a que, constitucionalmente, tem direito.
Por outro lado, a Conta Geral do Estado relativa ao ano de 1980 deveria ter sido apresentada à Assembleia da República até 31 de Outubro do ano em curo, nos termos do artigo 22.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto. A verdade, porém, é que não só não foi ainda apresentada a conta de 1980, como o não foi a relativa ao ano de 1979. Quanto à relativa a 1978, deu entrada na Assembleia da República em 20 de Novembro de 1981 ...
O atraso não pode ser imputado ao Tribunal de Contas. A verdade é que em 15 de Janeiro de 1981 ainda não tinham sido publicadas ou enviadas àquele Tribunal as contas de 1978 e 1979. A publicação e o envio são, evidentemente, da responsabilidade do Governo.
A reforma do Tribunal de Contas é necessária e há-de surgir. Mas não enquanto se procurar furtar à Assembleia da República o debate e resolução das questões de fundo há muito pendentes.
Bora será que não se adiem por mais tempo providências que, pelo menos, garantam a aceleração de todo o processo burocrático de envio das contas ao Tribunal, permitindo que o estudo e apreciação da Conta Geral do Estado se inicie antes da respectiva publicação em letra de forma. Assim se ganharão meses no cumprimento dos preceitos constitucionais.
A sugestão vem do próprio Tribunal e não se vislumbram quaisquer fundamentos que justifiquem o adiamento da sua consagração legal.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
(Envio simultâneo)
O Governo enviará a Conta Geral do Estado ao Tribunal de Contas para apreciação, nos termos constitucionais, na mesma data em que proceder à sua remessa à Imprensa Nacional para efeitos de publicação.
ARTIGO 2.°
(Gerências passadas)
O disposto no artigo anterior é aplicável a todas as contas de gerências passadas que ainda não hajam sido publicadas e remetidas ao Tribunal de Contas.
Assembleia da República, 4 de Novembro de 1981. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Carlos Brito—Veiga de Oliveira— Maria Odete dos Santos — lida Figueiredo.
PROJECTO DE LEI N.° 275/11
SOBRE A GARANTIA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO FISCAL AOS CORPOS MUNICIPAIS DE BOMBEIROS
Por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 9 de Novembro de 1978 foi feito cessar, a partir de 1 de Janeiro de 1979, o regime de facilidades fiscais que até então, em igualdade de tratamento com as corporações de bombeiros voluntários, era aplicado aos corpos municipais de bombeiros.
A entrada em vigor da Lei de Finanças Locais, com a «transferência para as autarquias locais de volumosos fundos até aqui arrecadados pelo Estado», foi invocada como fundamento para tal decisão.
Sem nenhuma razão, porém. A interpretação governamental conduz a este resultado absurdo: em contrapartida da atribuição às autarquias locais de algumas receitas, designadamente do imposto de incêndios, o Estado transferiria para o poder local não só os encargos que anteriormente suportava com as corporações de bombeiros municipais, mas também os encargos decorrentes da cessação do próprio regime de benefícios fiscais. Tal interpretação conduz a uma inaceitável punição das corporações de bombeiros municipais pela transferência da sua tuteia da esfera da administração central para a do poder local, em última análise, uma punição das autarquias locais e da descentralização administrativa.
Da Lei n.° 1/79, designadamente do seu artigo 16.°, não decorre a extinção do regime fiscal a que tinham (e têm) direito as corporações municipais de bombeiros. Não há confusão possível entre tal regime e os benefícios e comparticipações que a Lei n.° 1/79 proibiu, por constituírem formas de discriminação e ataque à autonomia do poder local ...
Cabe, de resto, relembrar que tem sido adoptado na Administração Pública o entendimento segundo o qual o disposto no artigo 16.° da Lei de Finanças Locais «permite a inclusão dos bombeiros municipais e dos sapadores bombeiros como beneficiários dos subsídios a atribuir, quer da colecta, quer das dotações inscritas» orçamentalmente (parecer da Pro-curadoria-Geral da República de 19 de Junho de 1980, processo n.° 81/80, homologado por despacho do SEARL de 30 de Julho de 1980).
A verdade é que não se compreende que possa verificar-se qualquer discriminação em matéria fiscal entre as corporações de bombeiros municipais e as corporações de bombeiros voluntários, quando ambas desenvolvem a mesma actividade humanitária, num mesmo combate a incêncios e em operações de socorro e salvamento ...
Importa pôr cobro à anómala situação que se vem verificando e reparar, tanto quanto possível, os efeitos já produzidos pela orientação erroneamente adoptada e não corrigida, apesar das diligências dos interessados.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l.° (Igualdade de tratamento fiscal)
Os corpos municipais de bombeiros gozam de iodas as isenções e benefícios fiscais legalmente atribuídos às associações e corporações de bombeiros voluntários.