Publicação — DAR II série — 207-207 — 13/11/1981
13 DE NOVEMBRO DE 1981
é susceptível, as mais das vezes, de se traduzir numa protecção efectiva da situação jurídica concreta do lesado pela omissão da Administração.
Por isso se propõe, no presente projecto de lei um esquema de há muito adoptado em vários deireitos europeus: em caso de impugnação contenciosa de um acto tácito de indeferimento, pelo qual a Administração se recuse a cumprir certos deveres jurídicos bem definidos, o tribunal competente fica por lei autorizado não apenas a anular o acto negativo impugnado —como até aqui sucedia—, mas também a declarar a existência e o conteúdo do dever jurídico violado.
Desta forma, a sentença deixará de ser meramente anulatória para ser também declarativa. E da declaração do dever jurídico violado resultará uma protecção muito maior para o recorrente, que até agora quase sempre só conseguia obter tal declaração através de um segundo recurso contencioso no qual se impugnasse a recusa de execução da sentença anulatória do primeiro acto ilegal.
O sistema que agora se propõe representa, segundo se crê, um enorme progresso na regulamentação do nosso contencioso administrativo, constitui um grande reforço das garantias individuais dos particulares face à Administração Pública e traduzir-se-á por um encurtamento da realização da justiça administrativa capaz de fazer ganhar mais de 2 ou 3 anos na solução final de cada processo, nos casos em que for aplicável.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS tem a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l.o
Sempre que um órgão competente da Administração Pública não cumprir no prazo legal o dever jurídico de praticar certo acto administrativo, ou o dever jurídico de efectuar determinada prestação ou comportamento em execução directa de lei, regulamento, contrato administrativo, acto administrativo constitutivo de direitos ou sentença transitada em julgado, podem os interessados, no recurso contencioso que interpuserem do indeferimento tácito, requerer ao tribunal administrativo competente que, além da anulação do acto impugnado, declare a existência e defina o conteúdo do dever jurídico violado.
ARTIGO Z°
À execução da sentença proferida nos termos da parte final do artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 28.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e no artigo 77.° do respectivo Regulamento.
Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena— Maria José Sampaio.
PROJECTO DE LEI 269/11 FÉRIAS ESCOLARES
As famílias portuguesas cada vez sentem com mais inquietação os resultados dos longos períodos
de férias, que desmotivam os estudantes, interrompem com prejuízo o aprendizado e a sequencialidade escolar, quebram o ritmo de trabalho dos professores e deixam campo à ociosidade e vícios, que prejudicam a saúde física e mental da juventude.
Considerando que a escola tem uma função social, que não pode ser alienada da docência, determina-se que o período de férias passe a funcionar nos termos do (presente projecto de lei, que os deputados abaixo assinaidos, do Grupo Parlamentar do CDS, têm a honra de apresentar:
ARTIGO 1."
Em todos os graus de ensino haverá para os estudantes os seguintes períodos de férias anuais:
o) Férias de Natal;
b) Férias da Páscoa;
c) Férias grandes.
ARTIGO V
As férias de Natal têm início em 20 de Dezembro de cada ano e terminam em 10 de Janeiro do ano seguinte.
ARTIGO 3.«
As férias da 'Páscoa têm início na sexta-feira anterior ao domingo de Ramos e terminam no domingo de Pascoela.
ARTIGO 4.«
As férias grandes têm início, para os estudantes que não sejam submetidos a exame, no dia 15 de Julho e, para os estudantes que tenham de prestar provas de exame, no dia 1 de Agosto, terminando, em qualquer dos casos, em 30 de Setembro.
ARTIGO 5.°
O regime de férias constante desta lei terá o seu início no ano lectivo ide 1982-1983.
Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — José Gama,
PROJECTO DE LEI 270/11
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE REGISTO CIVIL (aprovado pelo Decreto-Lel n.° 51/78, de 30 de Março)
No mês de Junho de 1981 foi veiculada pelos diversos órgãos de comunicação social a polémica suscitada no concelho de Penafiel pelo facto de a maioria das crianças filhas de seus munícipes serem obrigatoriamente registadas no vizinho concelho de Paredes, uma vez que aí se localiza a maternidade mais próxima, a cujos serviços recorrem prioritariamente as famílias penafidelenses. De facto, por força do ti.0 1 do artigo 125.° do Decretc^Lei n.° 51/78, «é competente para lavrar o registo a, conservatória em cuja área o nascimento tiver ocorrido». Constitui uma justa aspiração das famílias a vinculação dos seus