Publicação — DAR II série — 2-2 — 16/10/1981
II SÉRIE — NÚMERO 1
Do mesmo deputado ao Governo sobre uma nota da Secretaria de Estado da Familia relativa à encíclica Laborem Exercens.
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso relativo à mudança de nome de uma funcionária por mudança de estado civil.
PROJECTO DE LEI N.° 256/11 ELEVAÇÃO DE LORVÃO A VILA Justificação
A aldeia de Lorvão, sede da freguesia do mesmo nome, concelho de Penacova, distrito de Coimbra, remonta a meados do século vi, com a fundação do célebre mosteiro, a cuja história e vicissitudes sempre esteve ligada. Hoje é uma terra progressiva, com cerca de 2000 habitantes (um terço da população da freguesia), com uma vida comercial e industrial florescente. É conhecida em todo o Pais a indústria de fabricação de palitos, mas verifica-se também uma crescente actividade nos sectores ligados à agricultura, avicultura e transformação de mármores. Possui farmácia, escolas do ensino pré-primário ao secundário e tem uma vida associativa notável para o meio. Na verdade, existem no Lorvão um clube desportivo (União Desportiva Lorvanense), uma banda de música (Filarmónica Boa-Vontade Lorvanense), um rancho folclórico e uma associação recreativa. Ali se situa um dos mais modernos hospitais psiquiátricos, com a categoria de Hospital Central, com 330 camas e que emprega mais de 250 pessoas.
O seu convento é monumento nacional e guarda ainda hoje preciosidades de valor incalculável, apesar de grande parte do seu conteúdo estar depositado no Museu de Machado de Castro e na Biblioteca da universidade, em Coimbra, e na Torre do Tombo, onde se encontra o famoso Apocalipse de Lorvão, recolhido e anotado por Alexandre Herculano.
Situada num local de raras belezas naturais, verdadeiro arquivo de valores históricos do País e local de visita obrigatória no distrito de Coimbra, a aldeia de Lorvão tem inteira legitimidade para aspirar ser elevada à categoria de vila e ver, assim, satisfeito um velho anseio dos seus habitantes. Aliás, essa categoria foi-lhe reconhecida, de facto, num documento do rei Ordonho I (850-866) que doou várias terras ao Mosteiro de Lorvão, Vila que dicunt algazala...
Nestes termos, os deputados socialistas pelo círculo de Coimbra abaixo assinados propõem a seguinte
Lei n.°...
Elevação de Lorvão à categoria de vüa
ARTIGO ÜNICO
A aldeia de Lorvão, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho de Penacova, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1981. — Os Deputados do PS: António Arnaut — Manuel Alegre — António Campos — Torres Marinho — Vítor Brás.
PROJECTO DE LEI N.° 257/11
ALTERAÇÃO A LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LEI N.° 32/77, DE 25 DE MAID)
Decorre neste momento o processo de alteração do Regimento da Assembleia da República, tendente a dotá-la com os meios minimamente indispensáveis para que possa cabalmente cumprir as funções que lhe foram cometidas constitucionalmente.
Porém, as medidas preconizadas para a alteração do Regimento necessitam, desde já e simultaneamente, de ser acompanhadas por outras de natureza pontual, que as complementem, sem o que se perderiam os efeitos que se desejam alcançar.
Introduzem-se, por isso, alterações na Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, que sinteticamente iremos referir:
Fixa-se a obrigatoriedade de conceder instalações pessoais ao deputado, em edifício próprio, adequadas ao exercício do mandato;
Remete-se para a dependência da Assembleia da República a organização interna dos serviços;
Estende-se ao pessoal dos gabinetes de apoio o regime já em vigor para o restante pessoal da Assembleia da República de harmonia com o que dispõe o artigo 21.° e considerada a instabilidade do trabalho e a valia essencialmente técnica que possui, cria-se um mecanismo que visa superar tal situação;
Assegura-se apoio pessoal a cada deputado;
Aumenta-se o quadro do pessoal da Assembleia da República;
Sistematiza-se a actividade da Assembleia da República no que concerne à educação cívica dos portugueses e ao contacto com a população.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Os artigos 1.°, 8.D, 10.° e 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.»
(Sede da Assembleia)
1 —.........................................................
2 — A Assembleia da República poderá ainda tomar de arrendamento ou requisitar ao departamento competente da Administração Pública as instalações que se revelem indispensáveis, designadamente para a instalação pessoal dos deputados, em edifício próprio, tendo em vista o regular funcionamento dos seus serviços.
ARTIGO 8.«
(Organização interna dos serviços)
1 — A organização interna das direcções de serviços, divisões e secções dependerá da Assembleia da República, nos termos do número seguinte.