Publicação — DAR II série — 2323-2324 — 25/04/1981
25 DE ABRIL DE 1981
ARTIGO 10.º
(Regiões autónomas)
As atribuições e competências conferidas à administração central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que, pela Constituição e respectivos estatutos, cabem às regiões autónomas.
ARTIGO 11.° (Disposições transitórias)
1 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo em sentido contrário.
2 — Os departamentos da administração central até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências e actuações em matéria de investimento transferidas pela presente lei para as autarquias locais fornecer-lhe-ão todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.
Assembleia da República, 23 de Abril de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Sousa Gomes — Aquilino Ribeiro Machado— Luis Nunes de Almeida — Sacramento Marques — Almeida Carrapato — Fernando Verdasca—Luís Patrão — Manuel Trindade dos Reis — José Luís de Araújo.
PROJECTO DE LEI N.° 195/II
CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO 0A ERICEIRA
A vila da Ericeira teve o seu primeiro foral em 1229, tendo o respectivo concelho sido extinto em 1855.
A partir dos últimos anos o seu desenvolvimento foi constante, com grande relevância para as indústrias hoteleira e piscatória.
Considerando que a vila da Ericeira foi concelho durante mais de seiscentos anos;
Considerando o seu grande desenvolvimento turístico, que a tornou uma das praias mais importantes do centro do País;
Considerando as suas grandes tradições na vida nacional, na arte de marear, na cultura, na política e noutras actividades de larga importância;
Considerando a existência de condições que permitem a sua administração local:
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social — Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei*
ARTIGO ÚNICO
É criado o município da Ericeira.
Palácio de S. Bento, 31 de Março de 1981. —Os Deputados do PSD: Arménio dos Santos — Margarida Salema— Vaz Freixo — Álvaro de Figueiredo-Ourique Mendes.
PROJECTO DE LEI N.° 196/II
CRIAÇÃO DA COMISSÃO INSTALADORA DO MUNICIPIO DA ERICEIRA
A criação do município da Ericeira é uma necessidade e uma justiça sentida e apontada, há largos anos, pelas populações da freguesia, que foi concelho durante mais de seis séculos.
Considera-se, no entanto, aconselhável analisar previamente as condições sociais e económicas que condicionam a viabilidade administrativa e política de uma nova pessoa de direito público.
Neste sentido, a Assembleia da República habilita o Governo com os instrumentos necessários à realização dos estudos acima referidos, que, a confirmarem as condições favoráveis para essa transformação, darão lugar à criação do município da Ericeira.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea h) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
(Criação da comissão instaladora)
É criada a comissão instaladora destinada a efectuar os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do município da Ericeira.
ARTIGO 2.º
(Composição da comissão Instaladora)
1 — A comissão instaladora, referida no artigo 1.°, trabalhará no Ministério da Administração Interna e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante da Secretaria de Estado do
Saneamento Básico;
c) Um representante da Secretaria de Estado da
Habitação e Urbanismo;
d) Um representante da Secretaria de Estado dos
Transportes e Comunicações;
e) Um representante do Governo Civil do Dis-
trito de Lisboa;
f) Um representante de cada uma das seguintes
Câmaras: Torres Vedras e Sintra;
g) Dois cidadãos designados pela Câmara Muni-
cipal de Mafra;
h) Um representante da Junta de Freguesia da
Ericeira;
i) Cinco cidadãos designados pela Assembleia de Freguesia da Ericeira, representando as forças políticas que a integram.
2 — A presente comissão será constituída e entrará em funções no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta lei.
ARTIGO 3° (Competência da comissão instaladora)
Compete à comissão instaladora do município da Ericeira:
a) Estudar a viabilidade do novo município e pronunciar-se sobre a sua criação;