Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
16/06/1981
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 2897-2898
16 DE JUNHO DE 1981 2897 indispensáveis à gestão racional dos seus actuais recursos financeiros. A associação de municípios, prevista no artigo 254.° da Constituição, é um dos mais importantes instrumentos, tendo em conta a insuficiente dimensão de muitos dos municípios para a realização de tarefas que, nos nossos dias, exigem cada vez mais o concurso de vastos meios materiais e humanos. Apresentou, por isso, o Governo à Assembleia da República uma proposta de lei contemplando tal matéria, que, porém, não foi agendada para a presente sessão legislativa. Atendendo, no entanto, à grande premência em dotar os municípios com este instrumento jurídico. Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei: ARTIGO 1." É concedida ao Governo autorização para legislar sobre associação de municípios. ARTIGO 2." A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1981. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. PROPOSTA DE LEI N.° 54/11 CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 SISTEMA INTEGRADO 0E INCENTIVOS AO INVESTIMENTO 1 — A experiência recolhida na aplicação do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, que introduziu o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), aconselha a que, sem quebra dos princípios fundamentais que o informam, se proceda à sua revisão, designadamente quanto à sua selectividade e eficácia. Assim, no âmbito estritamente técnico, considera-se necessário, por um lado, rever as condições de acesso aos diferentes regimes e, por outro, redefinir os critérios de apreciação e o leque de incentivos a conceder e respectiva graduação. Quanto à tramitação processual, tem-se em vista proceder às reformulações necessárias a um encurtamento dos prazos de apreciação e decisão. Por útimo, torna-se necessário concretizar melhor a forma por que será feita a comprovação dos efeitos previstos nos projectos, assim como as entidades que a efectivarão. 2 — Um dos aspectos em que têm sido formuladas maiores críticas ao SIII respeita ao facto de ter revogado legislação que concedia um tratamento fiscal e aduaneiro favorável aos investimentos em equipamentos de substituição sem ter criado as alternativas adequadas nesse domínio. Dado que esses investimentos são considerados fundamentais para a conservação da capacidade produtiva e para o aumento de produtividade, tem-se em vista instituir os incentivos que para o efeito se con- siderem mais adequados. Paralelamente proceder-se-á à revisão do regime simplicado de incentivos previsto no SIII. Assim: Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: ARTIGO I.° Fica o Governo autorizado a: a) Rever o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento criado pelo Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, designadamente visando o aumento da sua selectividade na prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico do País e a melhoria da sua eficácia; b) Criar um sistema de incentivos fiscais e adua- neiros aos investimentos em equipamento de substituição. ARTIGO 2.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. PROJECTO DE LEI N.° 183/11 Proposta de aditamento Propõe-se um n.° 4 para o artigo 6." (Atribuições). 4 — Os centros comunitários de saúde, quando as necessidades locais o exigem, deverão prestar assistência medicamentosa à população da sua área de saúde. Para a alínea e) do n.° 3 do artigo 7.° propõe-se a seguinte redacção: e) Fiscalizar as farmácias, os postos de medicamentos e os armazéns de medicamentos e produtos químicos medicinais, devendo quanto a aspectos técnicos [...] (idêntico até final). No n.° 1 do artigo 8.° (Agrupamento de centros comunitários de saúde) acrescentar a «internamento de doentes» «assistência medicamentosa». No artigo 18.° (Composição da direcção) acrescentar no n.° 1 «e um licenciado em Farmácia sempre que o mesmo faça parte do quadro do centro comunitário de saúde». Acrescentar no n.° 1 do artigo 25.° «[...] assim como de assistência medicamentosa sempre que o centro comunitário a prestar». Assembleia da República, 15 de Junho de 198Í.— Pelo Grupo Parlamentar do MDP/CDE, António Calhordas. PROJECTO DE LEI N.° 234/11 SOBRE ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA OE RESPONSABILIDADE CIVIL 1 — Como corolário da progressiva conformação de um Estado de direito social, o instituto da responsabilidade civil tem experimentado profunda renovação.