Publicação — DAR II série — 2002-2002 — 01/04/1981
II SÉRIE — NÚMERO 49
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Secretaria de Estado da Cultura sobre a aquisição pelo Estado da Casa da Torre, em Lanhelas (Caminha), para fins turísticos e culturais, e a recuperação e preservação do imóvel.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a correcção das deficiências existentes nos vários campos de futebol do País, tendo em vista o acontecido com a morte de um dos árbitros do jogo entre o Bencatelense e o Arraiolense.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Cultura sobre o restauro do Convento de Santo António cedido pelo Governo à cúria vianense.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas e à Câmara Municipal de Vila Real sobre o isolamento da aldeia de Tojais.
Do deputado António Vitorino (UEDS) aos Ministérios da Administação Interna e da Reforma Administrativa sobre a equiparação dos regimes jurídicos de responsabilidade civil e financeira dos tesoureiros da Fazenda Pública e dos tesoureiros das autarquias locais.
Conselho de Informação para a Artop:
Despacho relativo à designação do representante efectivo do PSD naquele Conselho de Informação.
PROJECTO DE LEI N.° 175/11
SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS E ADMINISTRAÇÃO DE PRÉDIOS EM PROPRIEDADE HORIZONTAL.
1 — A propriedade horizontal introduz no direito de propriedade herdado do direito romano ou napoleónico as limitações inerentes ao viver em comum e aos objectivos da própria propriedade horizontal.
A propriedade horizontal é, na verdade, uma demonstração prática de como, na habitação, se diferenciam a apropriação privada de um bem e o seu uso.
Representa assim uma deformação do próprio espírito do instituto que nas assembleias de condóminos um destes esteja em condições de dominar a assembleia.
Trata-se, no entanto, de situação vulgar quando o construtor ou o proprietário do terreno, por exemplo, reservam para si vários andares ou alguns dos de maior valor quando, por exemplo, parte do imóvel é utilizada para comércio ou indústria.
Trata-se de situação tanto mais aberrante quando o § 3.° do artigo 183.° do Código Comercial usou de limitações relativamente ao poder concentrado de um só accionista de uma sociedade anónima.
2 — Do mesmo modo, em particular nos prédios de maior dimensão, a obrigação legal de constituir um só administrador dificulta e, em muitos casos, impossibilita que a administração seja exercida por um condómino e a título gratuito.
As formas de participação e conjugação de esforços devem ser incentivadas e não dificultadas, pelo que se introduzem também alterações ao disposto no ar tigo 1345.° do Código Civil.
Nos termos sumariamente expostos, os deputados abaixo assinados apresentam, de acordo com p n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
O artigo 1430." do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
1) A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e
à administração do imóvel em propriedade horizontal;
2) Cada condómino tem na assembleia tantos
votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.° se refere;
3) Nenhum condómino, qualquer que seja o nú-
mero ou o valor das fracções que possua, poderá representar mais que uma quinta parte dos votos que se apurarem na assembleia dos condóminos.
ARTIGO 2°
O artigo 1435.° do Código Civil passa a ter a redacção seguinte:
1) A administração do imóvel em propriedade
horizontal é eleita e exonerada pela assembleia;
2) Se a assembleia não eleger administração, será
esta nomeada pelo tribunal, a requerimento de qualquer dos condóminos;
3) A administração do imóvel em propriedade
horizontal pode ser exonerada pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções;
4) Sempre que a administração seja exercida por
condóminos e sem remuneração, poderá ser exercida por um só administrador ou por um grupo de três pessoas, das quais uma será o administrador e as outras o substituirão nas suas faltas e impedimentos e coadjuvarão no exercício das suas funções;
5) Quando uma só pessoa for designada para
exercer a administração, o cargo é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro;
6) O período de funções de administração é de
dois anos, renováveis.
ARTIGO 3."
No Código Civil, Código de Processo Civil e demais legislação aplicável serão introduzidas as alterações correspondentes às ora efectuadas.
Assembleia da República, 31 de Março de 1981. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Jorge Miranda.
PROJECTO DE LEI N.° 176/11
SOBRE TAXAS DE CAMBIO CONSULARES
As taxas de câmbio praticadas pelos serviços consulares portugueses são motivo de justificadas queixas e até escândalo dos emigrantes portugueses, dado o seu desajustamento em relação aos valores de mercado.
O facto presta-se aliás a toda a espécie de especulações, e até suspeições, uma vez que, sendo certo o prejuízo dos emigrantes, não se conhece quem beneficia com tal prática.