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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 376/XVI/1.ª
APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, O
REGIME COMUM DAS CARREIRAS PRÓPRIAS DE INVESTIGAÇÃO
CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO E O REGIME
TRANSITÓRIO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Exposição de motivos
A revisão do Estatuto da Carreira da Investigação Científica é uma oportunidade para
resolver o gravíssimo problema da precariedade. Os profissionais da ciência são
trabalhadores altamente qualificados aos quais não se pode pedir que continuem a
sujeitar-se a esta situação e que o país não deve perder.
Importa recordar que o PREVPAP - Programa de Regularização Extraordinária dos
Vínculos Precários (Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro) foi uma oportunidade perdida
no setor da Ciência. Tal como foi à época denunciado por sindicatos, associações e
movimentos, a generalidade das reitorias e presidências dos politécnicos obstaculizaram
a regularização de precários, não reconhecendo quem há largos anos executa funções
essenciais à Ciência e ao Ensino Superior.
O mecanismo específico criado para os investigadores também não produziu os efeitos
desejados. É um facto que o Decreto Lei 57/2016 substituiu uma parte das bolsas por
contratos de trabalho. Substituir as bolsas pos-doc por contratos foi um avanço. Mas estes
são contratos a termo, funcionam num regime paralelo à Carreira de Investigação
Científica e não são garantias efetivas de integração na mesma.
Desde então, os investigadores da Norma transitória do Decreto-Lei 57 e os
investigadores contratados ao abrigo dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico
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(CEEC) têm andado de renovação em renovação com a legítima expectativa da sua
integração na carreira.
Em 2023, o anterior Governo anunciou o programa FCT-Tenure, o qual visa financiar a
contratação de investigadores e de docentes para as carreiras do Ensino Superior e da
Ciência. O anúncio previa o financiamento de 1400 vagas, 1000 das quais na edição
lançada em novembro de 2023, mais 400 na edição seguinte, a ser lançada em 2025.
Entretanto, já com o atual Governo, a primeira edição foi alterada, para abranger o
financiamento de 1100. De acordo com resposta da Secretária de Estado da Ciência, a
estas 1100 vagas financiadas juntam-se 77 Contratos de Estímulo ao Emprego Científico.
Obtido o financiamento das posições permanentes de investigador ou de docente, cumpre
às Instituições de Ensino Superior e aos Laboratórios abrir os concursos para o
preenchimento destas 1177 vagas. Em qualquer dos casos, as posições permanentes
previstas não são suficientes para resolver os problemas de precariedade.
De acordo com o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior, 85% dos
investigadores continuam a ser precários. E acordo com a FENPROF - Federação Nacional
de Professores, desde 2017 mais de 90% das para a investigação foram realizadas ao
abrigo de vínculos precários, prevendo-se cerca de 2000 contratos a terminar até ao final
de 2025.
A legislação criada até ao momento e os concursos feitos não resolvem o problema crónico
da precariedade pelo que é fundamental que seja criado um Regime Transitório que vise
integrar na Carreira de Investigação Científica os trabalhadores e as trabalhadoras que
têm garantido o funcionamento dos laboratórios e das instituições de ensino superior.
Assim, em linha com as reivindicações da Federação Nacional dos Professores e do
Sindicato Nacional do Ensino Superior no âmbito da revisão do Estatuto, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe:
- um novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica
- um Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de
direito privado,
- um Regime Transitório da Carreira de Investigação Científica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação:
a) Do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo I à
presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Do Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em
regime de direito privado, aplicável nas instituições de ensino superior de
regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade de
investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem
fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional,
constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
c) Do Regime Transitório da Carreira de Investigação Científica, constante do
anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante
do anexo I à presente lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua entrada em
vigor.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos
procedimentos e dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente
lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.
2 - Os atuais investigadores coordenadores, investigadores principais e
investigadores auxiliares com contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado transitam para a carreira especial de investigação
científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do
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anexo I à presente lei, respetivamente, nas categorias de investigador
coordenador, de investigador principal e de investigador auxiliar.
3 - Os atuais investigadores coordenadores e investigadores principais das
instituições de ensino superior, com contrato de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos termos do
disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica,
constante do anexo I à presente lei.
4 - Os investigadores a que se referem os n. os 2 e 3 mantêm o regime de exercício de
funções que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.
5 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa
Ciência 2007, do Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos
Decretos-Leis n.ºs 28/2013, de 19 de fevereiro, e 57/2016, de 29 de agosto, na
redação atual, bem como dos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
Proposta de Lei Artº3º, nº5 91/2005, também conhecidos como Investigadores
Laboratório Associado-iLAB, e dos contratos abrangidos pelo regime transitório
deste Estatuto, é contabilizado para o preenchimento do período experimental
exigido para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das
instituições sujeitas ao direito privado, com vista ao exercício de funções de
investigador, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas afins.
6 - Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos
investigadores, a remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para
a categoria de assistente de investigação.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere a alínea a) do artigo 1.º)
Estatuto da carreira de investigação científica
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente estatuto define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público,
na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual
(LTFP), que exercem funções nas seguintes entidades:
a) Instituições de ensino superior público, incluindo as de regime
fundacional;
b) Laboratórios do Estado;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que integram o sistema científico e
tecnológico nacional em que haja participação ou relação de controlo ou
domínio por parte de instituições públicas;
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d) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas
de pessoal contemplem as carreiras e as categorias previstas no presente
estatuto.
2 - A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a
três anos a termo resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o
disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 - O presente estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos
investigadores doutorados visitantes, aos investigadores doutorados convidados
e aos investigadores doutorandos.
4 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem
admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos
termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos no presente
estatuto.
CAPÍTULO II
Categorias e funções do pessoal investigador
Artigo 3.º
Categorias da carreira especial de investigação científica
1 - A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de grau 3 de nível
de complexidade funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das
seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
2 - Para o efeito do disposto no presente estatuto, consideram-se como equiparadas:
a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de
professor adjunto;
b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e
de professor coordenador;
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c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor
catedrático e de professor coordenador principal.
3 - As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor
catedrático, mencionadas no número anterior, referem-se às categorias previstas
no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.
4 - As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor
coordenador principal, mencionadas no n.º 2, referem-se às categorias previstas
no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Funções gerais dos investigadores
1 - Compete, em geral, aos investigadores:
a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e
desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento
original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como
executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos
enquadrados na missão das entidades em que se inserem;
b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do
conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;
c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação
científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade,
iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização,
designadamente:
i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a
candidaturas a financiamento competitivo nacional e
internacional;
ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades
de investigação;
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iii) A participação na conceção e na adaptação de
métodos e de processos técnico-científicos especializados,
no âmbito de programas e de projetos de investigação e
desenvolvimento;
d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de
infraestruturas científicas e tecnológicas;
e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de
doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação
científica e do desenvolvimento;
g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados,
nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos
órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
2 - Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma
ou algumas das atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com
o acordo dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou técnico-
científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da
entidade.
3 - Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores
é limitada às atividades concretamente realizadas.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em
especial, ao investigador auxiliar:
a) Participar na conceção, coordenação e execução de projetos de
investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas
conexas;
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b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos
bolseiros e pelos estagiários e participar na sua formação;
d) Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja
vinculado.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador principal
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo
anterior, compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de
programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em
projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles
associadas.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos
5.º e 6.º, compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os
programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem
como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 8.º
Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público
1 - Sem prejuízo das funções definidas nos artigos 4.º a 7.º, os investigadores
vinculados a instituições de ensino superior público poderão prestar serviço
docente, por acordo entre a instituição e o investigador.
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2 - O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média
anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos
diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva
área de especialização.
3 - A atribuição de serviço docente aos investigadores é objeto de decisão do órgão
legal e estatutariamente competente da instituição, após parecer favorável do
conselho científico ou técnico-científico e com o acordo prévio do investigador.
4 - Os investigadores contratados no âmbito do presente estatuto podem ser
contabilizados nas instituições de ensino superior público para o efeito do
cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo, em
conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e
diplomas do ensino superior.
CAPÍTULO III
Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação
Artigo 9.º
Concursos de recrutamento
1 - O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais
para uma ou mais áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos
concursos.
2 - A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente
fundamentada, não podendo ser feita de modo a restringir de forma inadequada
o universo dos candidatos.
3 - O aviso de abertura dos concursos deve ser aprovado pelo órgão legal e
estatutariamente competente da entidade contratante.
4 - Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a
capacidade e o mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que
integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo considerar:
a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência
profissional de investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;
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b) A qualidade e a relevância da produção científica;
c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade,
designadamente:
i) A geração de novas ideias, ferramentas,
metodologias e conhecimento;
ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a
criação de equipas, bem como o envolvimento em redes e
parcerias, tanto nacionais como internacionais;
iii) O mérito do trabalho científico realizado, incluindo
o seu reconhecimento por via de financiamento no âmbito
de programas e projetos de natureza competitiva, tanto
nacionais como internacionais;
iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;
v) A orientação científica de estágios e de projetos
de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de
doutoramento integrados nas respetivas áreas de
especialização, quando aplicável;
vi) O impacto social, cultural e económico da atividade
científica desenvolvida;
vii) A aplicação, valorização e transferência do
conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica, quando
aplicável;
viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;
ix) A gestão organizacional e de programas de ciência,
tecnologia e inovação.
5 - Os concursos podem, ainda, considerar um plano de investigação que os
candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do
recrutamento.
Artigo 10.º
Opositores aos concursos
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1 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares podem
candidatar-se os indivíduos que possuam o grau de doutor:
a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é
aberto o concurso;
c) Em áreas diversas, desde que possuam currículo científico considerado
relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
2 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem
candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à
data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.
3 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem
candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à
data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e
aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.
4 - Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-
coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam
exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo
contratual com entidades referidas do n.º 1 do artigo 2.º ou com outras entidades
do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas
públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial
relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e
parecer favorável emitido pelo conselho científico ou técnico-científico da
entidade contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo
currículo.
5 - Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em
instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo
reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Competências da entidade contratante
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Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos
fixados nos respetivos estatutos:
a) A decisão de abrir os concursos;
b) A constituição dos júris dos concursos;
c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
d) A concretização e formalização da contratação.
Artigo 12.º
Constituição, composição e funcionamento dos júris
1 - Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e
estatutariamente competente da entidade contratante, mediante proposta do
conselho científico ou técnico-científico, e a sua composição obedece às seguintes
regras:
a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de
carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de
categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso
de concurso para investigador-coordenador;
b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;
c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem
vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado
por motivos devidamente fundamentados;
d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas
afins àquelas para a qual é aberto o concurso.
2 - Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da
entidade contratante desde que seja detentor de grau de doutor, ou por um
investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de categoria superior
àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para
investigador-coordenador.
3 - Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:
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a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas
científicas para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
4 - É da competência dos júris, designadamente:
a) A admissão ou a exclusão dos candidatos;
b) A aprovação ou a não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c) A ordenação final dos candidatos aprovados;
d) A promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;
e) A seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
f) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos,
no âmbito da audiência dos interessados.
5 - Sempre que entendam necessário, os júris podem:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar
relacionada com o currículo apresentado;
b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos
os candidatos.
6 - Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham
lugar, serão admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura
dos concursos.
7 - A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género,
sempre que possível e salvo incumprimento devidamente justificado.
8 - Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se representação
equilibrada de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na
composição dos júris, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais
próxima.
Artigo 13.º
Reuniões dos júris
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1 - As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento,
presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas
modalidades.
2 - Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus
membros e a maioria dos membros externos à entidade contratante,
considerando-se como válida a presença por videoconferência.
3 - A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com
os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
4 - De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que
nela tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e a
respetiva fundamentação.
5 - O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a
noventa dias de calendário, contados a partir da data-limite para a apresentação
das candidaturas.
6 - Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em
documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos
constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados
pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o
desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
b) Do plano de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na
área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição contratante que
tenham sido desenvolvidas pelo candidato, incluindo a sua capacidade
pedagógica.
Artigo 14.º
Conteúdo do aviso de abertura dos concursos
1 - A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e
publicitada na bolsa de emprego público e, ainda, nas línguas portuguesa e
inglesa, nos sítios eletrónicos da entidade contratante.
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2 - Do aviso de abertura dos concursos devem constar:
a) A área ou as áreas científicas, a categoria e a carreira para a qual se está
a abrir o concurso;
b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito
absoluto;
c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação,
atribuição de classificação final e desempate;
d) A remuneração e as condições de trabalho;
e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar;
f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares
a preencher e o prazo de validade;
g) A composição do júri;
h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através
de mensagem de correio eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o
respetivo endereço, o prazo de entrega, a indicação da forma de
apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações
necessárias à formalização da candidatura;
j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais
audições públicas nos termos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º.
Artigo 15.º
Modalidade de vinculação
O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 16.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
Os investigadores principais e os investigadores coordenadores, contratados por
instituições de ensino superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007,
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de 10 de setembro, na sua redação atual, e do presente estatuto, de um estatuto reforçado
de estabilidade no emprego ( tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto
de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior
diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a
que pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.
Artigo 17.º
Período experimental
1 - A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período
experimental.
2 - Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período
experimental são fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e
comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
3 - Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número
anterior, mediante proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros
do órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em efetividade de
funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período
experimental:
a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o
contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no
período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na
categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação
contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o
investigador pode prescindir.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90
dias antes do termo do período experimental.
5 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número
anterior, a entidade contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma
remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
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6 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar
e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-
coordenador.
7 - Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que
tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou
sem termo, em qualquer das categorias de carreira de investigação ou docente,
desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com
sucesso.
8 - Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que
tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou
sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de doutor,
desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de
investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do
respetivo concurso, e nas áreas científicas nucleares da entidade contratante.
9 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na
sua redação atual, é contada para o cômputo da duração do período experimental
exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de
funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na
mesma área científica, ou em áreas afins e em categorias equiparadas.
10 - Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à
categoria de investigador auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do
DL57/2016 para o nível inicial segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º
11A/2017, de 31 de dezembro.
11 - É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado
em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado
provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes títulos até ao
final do período experimental.
12 - Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato
por iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
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13 - A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença,
nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos
da LTFP e da demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Exercício de funções
Artigo 18.º
Regimes de exercício de funções
1 - O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação
exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral.
2 - O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos
no número anterior, bem como a passagem de um para outro desses regimes,
implicando esta passagem um período mínimo de permanência de um ano no
regime para o qual se transita.
3 - O regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo
entre a entidade e o investigador.
Artigo 19.º
Regime de dedicação exclusiva
1 - O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer
outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício
de profissão liberal.
2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos
termos do número anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes
de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta
duração e outras atividades análogas, sendo o número máximo de horas
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dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento aprovado
pela entidade contratante;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou
no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por
aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que
o Estado Português faça parte;
g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;
h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que
pertença, desde que com autorização prévia desta;
i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do
respetivo capital, em empresas em fase de arranque ( start-ups), ou de
funções consultivas em empresas derivadas ( spinoffs), que tenham sido
constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização
prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até
um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela
entidade contratante;
j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade
diferente daquela a que pertença;
k) Participação em júris e em comissões de avaliação;
l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que
pertença quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do
exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em
média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a
que esteja vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por
qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da
responsabilidade da entidade a que esteja vinculado e que os encargos com
as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas
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provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do
regulamento aprovado pela entidade contratante.
3 - A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das
importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os
regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além da eventual
responsabilidade disciplinar que tenha lugar.
Artigo 20.º
Regime de tempo integral
1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração
semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de
trabalho em funções públicas.
2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício
de todas as funções do investigador.
Artigo 21.º
Serviço prestado em outras funções públicas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os
efeitos legais, ao efetivo exercício de funções públicas, o serviço prestado pelos
investigadores em qualquer uma das seguintes situações:
a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro
do Governo da República, bem como deputado às Assembleias Legislativas
das regiões autónomas, membro dos Governos Regionais e Deputado ao
Parlamento Europeu;
b) Juiz do Tribunal Constitucional;
c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Administrativo;
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d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República;
e) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
f) Diretor-geral, subdiretor-geral, membro do conselho diretivo de instituto
público e titular de cargo equiparado;
g) Presidente, vice-presidente e titular de cargos equiparados em entidades
mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º ou em entidades privadas de
investigação;
h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado de gabinetes dos
titulares dos órgãos de soberania;
j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal faça
parte, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável;
m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com
autorização do membro do Governo da tutela;
n) Funções diretivas em entidades de investigação estrangeiras, desde que
autorizado pela entidade a que esteja vinculado;
o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão
de instituições de ensino superior público;
p) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;
q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;
r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.
2 - O exercício de funções em qualquer das situações referidas no número anterior
suspende o vínculo contratual dos investigadores, ficando estes dispensados da
avaliação do desempenho e das obrigações inerentes à sua situação na carreira
de investigação.
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3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores não podem ser
prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer
outros efeitos associados àquela avaliação durante o período de serviço prestado
nas funções públicas a que se referem os números anteriores.
4 - Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no
n.º 1, solicitar a dispensa da prestação de serviço, por períodos entre seis meses
e um ano, quando as funções tenham sido desempenhadas por período
continuado igual ou superior a três anos.
Artigo 22.º
Dispensa da prestação de serviço
1 - Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar
dispensa de serviço na entidade em que estiverem contratados, por um ano, no
termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem atividades de investigação
e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse
público noutras entidades nacionais ou estrangeiras.
2 - Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os
investigadores podem gozar a dispensa de serviço prevista no número anterior
em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
3 - As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:
a) Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses
anteriores ao início do período de dispensa;
b) Parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;
c) Decisão do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.
4 - Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico
ou técnico-científico nos dois anos imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de
reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
CAPÍTULO V
Avaliação do desempenho
Artigo 23.º
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Princípios e regras gerais
1 - Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos
no regulamento aprovado pela entidade contratante.
2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são homologados nos termos
legalmente aplicáveis.
3 - A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para
todos os investigadores, devendo ser, quando aplicável, coincidente com a
avaliação dos docentes, sempre que possível.
4 - Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos devem identificar
os procedimentos específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham
completado um ciclo de avaliação ou que tenham interrompido a atividade
científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de
licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de
indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao
serviço prestado noutras funções públicas contemplado pelo presente estatuto,
cuja avaliação está prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º.
5 - A recusa de participação no processo de avaliação implica a atribuição de uma
avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.
6 - A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos
investigadores;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na
medida em que elas lhes tenham estado afetas no período a que se refere a
avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o presente
estatuto;
c) Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos
investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções
de coordenação científica no período em apreciação;
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e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no
cumprimento de obrigações decorrentes do presente estatuto e da sua
avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e
estatutariamente competente da entidade contratante;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante,
através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à
colaboração de peritos externos;
h) Realização periódica, em ciclos com períodos de avaliação de duração
entre três e cinco anos, inclusive;
i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa
menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições, que
evidencie o mérito demonstrado;
j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão
legal e estatutariamente competente da entidade contratante, assegurando
um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao
princípio da diferenciação do desempenho;
k) Previsão da audiência prévia dos interessados;
l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente,
nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;
m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos
69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do
estabelecido no presente estatuto para os concursos de recrutamento de
investigadores.
7 - O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem
funções nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e da educação, ciência e inovação, observando o disposto
no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
dezembro, na sua redação atual.
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Artigo 24.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita
para:
a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos
investigadores, findo o período experimental a que estejam sujeitos;
b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores
para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquelas em que se
encontram.
2 - A atribuição de uma avaliação de desempenho negativa em dois ciclos
consecutivos de avaliação de desempenho pode conduzir à instauração, pelo órgão
legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial
averiguações, nos termos da LGTFP.
Artigo 25.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do
regulamento aprovado pela entidade contratante e realiza-se em função da
avaliação do desempenho.
2 - Os respetivos regulamentos devem prever, ainda, a obrigatoriedade de alteração
do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente
seguinte àquela em que os investigadores se encontram, sempre que, no processo
de avaliação do desempenho, tenham obtido, pelo menos:
a) a menção máxima durante um ciclo de avaliação;
b) avaliação positiva num período de oito anos, consecutivos ou interpolados.
3 - A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias
adaptações previstas nos termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP,
relativamente às entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º.
Artigo 26.º
Remuneração
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1 - O regime remuneratório dos investigadores é o definido em diploma próprio.
2 - A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a
dois terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-
funcional em regime de dedicação exclusiva.
3 - A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos
de regulamento aprovado pela entidade contratante.
4 - O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através
de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação científica
garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum,
ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
5 - O pagamento do prémio de desempenho referido nos números 3 e 4 é de
publicidade obrigatória no relatório e contas da instituição, especificando os
montantes e beneficiários
CAPÍTULO VI
Outros investigadores especialmente contratados
Artigo 27.º
Investigadores doutorados visitantes
1 - Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser
recrutados investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou
estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja
colaboração se revista de pontual interesse e necessidade para a entidade.
2 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre
individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou
nas áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3 - O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois
investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a
que o recrutamento se destina;
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b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e
estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de
categoria igual ou superior e que não se encontrem em período
experimental;
c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade;
d) Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre
titulares do grau de doutoramento e mediante critérios constantes de
regulamento a aprovar por cada instituição e considerando critérios
estabelecidos pela entidade financiadora.
4 - Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções
correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de
acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas
no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso,
investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou
investigadores-coordenadores visitantes.
5 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de
contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo
máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço
determinado, precisamente definido e não duradouro, sendo obrigatório o
assento no relatório e contas anual da instituição ou unidade orgânica, o registo
justificado de cada contrato lavrado ao abrigo do presente artigo, identificando-
se ali a individualidade, a modalidade de contrato e a referência dos documentos
indicados nas alíneas a) e b) do número 3, que instruíram a contratação.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo
não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para
a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de
investigador ou de docente.
7 - É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino
superior público o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º.
Artigo 28.º
Investigadores doutorados convidados
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1 - Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades
exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.
2 - A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada,
preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos
de investigação celebrados pela entidade contratante.
3 - Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares
do grau de doutor e mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por
cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela
entidade financiadora.
4 - A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e
autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade
contratante.
5 - Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções
correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de
acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas
no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso,
investigadores auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou
investigadores-coordenadores convidados.
6 - Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de
contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo
máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço
determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração
correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre
as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.
7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é
contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a
contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de
investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos
na mesma entidade, incluindo em entidades integrantes do seu perímetro
orçamental, e na mesma área científica.
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Artigo 29.º
Investigadores doutorandos
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores
doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica
conducente à obtenção do grau de doutor.
2 - Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de
mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a
frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de
doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação,
mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade
contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
3 - A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada
pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
4 - Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de
quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço
determinado, precisamente definido e não duradouro.
5 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo
pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de
parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável,
quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador
e a entidade contratante.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo
não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para
a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de
investigador ou de docente.
7 – A remuneração dos investigadores é a prevista para a categoria de assistente de
investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na
redação atual, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um
projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações
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internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares
Artigo 30.º
Férias
1 - Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior
público têm direito a um período de férias equivalente ao dos docentes das
mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante
esse período pelos órgãos das mesmas instituições ou das respetivas unidades
orgânicas, com salvaguarda do número de dias de férias previsto no regime geral
dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Aos investigadores das demais entidades aplica-se o regime geral dos
trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 31.º
Investigadores reformados ou aposentados
1 - Os investigadores reformados ou aposentados podem:
a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior
público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de
serviço docente;
b) Orientar, em situações excecionais, estágios e projetos de licenciatura,
dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo,
satisfazer necessidades permanentes de serviço;
c) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos graus
de mestre e de doutor;
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d) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos títulos
de agregado para o exercício de funções de coordenação científica;
e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que
participem;
f) Participar em publicações científicas;
g) Integrar, em situações excecionais, comissões de avaliação no âmbito de
execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico.
2 - As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da
segurança social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos demais regimes
especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente
da entidade em causa.
Artigo 32.º
Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial
1 - Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, na sua redação atual, bem como os regulamentos das
entidades contratantes.
2 - Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no
Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10
de dezembro, na sua redação atual, bem como os regulamentos das entidades
contratantes.
Artigo 33.º
Regime específico de mobilidade intercarreiras
1 - No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior
público, pode recorrer-se à mobilidade específica intercarreiras entre a carreira
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de investigação científica e as carreiras docentes do ensino superior universitário
e do ensino superior politécnico.
2 - A mobilidade é aplicável aos investigadores e docentes com contrato de trabalho
em funções públicas por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma
instituição ou entre diferentes instituições públicas, ou IPSFL por estas
participadas, entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e
disciplinares.
3 - A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer
favorável do conselho científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e
estatuariamente competente da instituição ou instituições envolvidas.
4 - A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima
de três anos, com avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do
trabalho desenvolvido.
5 - A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário
e do ensino superior politécnico para a carreira de investigação científica pode,
ainda, quando for destinada à prossecução de atividades relacionadas com a
execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser
coincidente com a duração desses projetos.
6 - A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho
científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatutariamente
competente da instituição ou instituições envolvidas, considerando as seguintes
condições:
a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de
mobilidade;
b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de
mobilidade, elaborado pelo interessado;
c) Acordo do investigador ou docente;
d) Existência de posto de trabalho disponível;
e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição
pública.
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7 - A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um
aumento remuneratório, salvo o disposto nos n.os 8 e 9.
8 - No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de
professor adjunto da carreira docente do ensino superior politécnico, é mantida
a remuneração correspondente ao posicionamento na categoria de investigador
auxiliar.
9 - No caso de mobilidade da categoria de professor adjunto da carreira docente do
ensino superior politécnico para a categoria de investigador auxiliar, a
remuneração é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo
daquele correspondente à categoria de investigador auxiliar.
10 - O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-
funcional de origem e àquela levada a cabo em mobilidade.
11 - A avaliação do desempenho reporta-se:
a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido
consolidação;
b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso
de consolidação;
c) Em ambos os casos, a avaliação do período de mobilidade incide
exclusivamente sobre o conteúdo funcional nele desempenhado.
12 - É subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP.
CAPÍTULO VIII
Regulamentação
Artigo 34.º
Regulamentação
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a
regulamentação necessária à execução do presente estatuto, a qual abrange,
designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os
prazos aplicáveis aos concursos.
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2 – A aprovação de regulamentos relacionados com a condição profissional dos
investigadores, são objeto de processos de negociação ou de audição, nos termos
da LGTFP e do CT.
3 - No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os
regulamentos previstos no número anterior devem abranger a tramitação
procedimental, designadamente, as regras de instrução de candidaturas, os
prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os
critérios de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação
final.
4 - Nas entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a
tramitação procedimental dos concursos é aprovada por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação,
ciência e inovação.
ANEXO II
(a que se refere a alínea b) do artigo 1.º)
REGIME COMUM DAS CARREIRAS PRÓPRIAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO
PRIVADO, APLICÁVEL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE REGIME FUNDACIONAL, NAS ENTIDADES
PÚBLICAS EMPRESARIAIS COM ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, BEM COMO NAS
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS QUE INTEGRAM O SISTEMA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
NACIONAL
CAPÍTULO I
Carreira de investigação científica em regime de direito privado
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime define as regras comuns das carreiras próprias de investigação
científica em regime de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino
superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com
atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas
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sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional,
adiante conjuntamente referidas como «entidades».
2 - As normas comuns constantes do presente estatuto são de aplicação obrigatória
nas instituições que usem financiamento público para suportar total ou
parcialmente os custos com os seus recursos humanos afetos a atividades de
investigação e desenvolvimento, para as restantes instituições são de aplicação
facultativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que optem
por admitir pessoal em regime de direito privado, devem fazê-lo nos termos e
observando os requisitos e os procedimentos previstos no presente regime.
4 - O disposto no presente regime não afasta a aplicação de outras normas, gerais
ou especiais, que disponham em sentido mais favorável aos investigadores.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regime aplica-se aos investigadores contratados na modalidade de
contrato de trabalho sem termo.
2 - A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo,
certo ou incerto, é realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de
agosto, na sua redação atual, ou nos termos do presente regime.
Artigo 3.º
Categorias da carreira especial de investigação científica
1 - A carreira de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para
o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
2 - À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os
conteúdos funcionais previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Estatuto da
Carreira de Investigação Científica.
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3 - Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem
funções em instituições de ensino superior são aplicáveis as disposições relativas
à prestação de serviço docente nos termos dos n. os 2, 3 e 4 do artigo 8.º do
Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
CAPÍTULO II
Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação
Artigo 4.º
Recrutamento
O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto
da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 5.º
Regime de vinculação
Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo,
regida pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, na sua redação atual, com as especificidades previstas no presente regime.
Artigo 6.º
Período experimental
1 - A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.
2 - Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período
experimental são fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e
comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
3 - Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número
anterior, mediante proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros
do órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em efetividade de
funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período
experimental:
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a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato
de trabalho sem termo, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental
contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo
do disposto no n.º 8;
b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação
contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode
prescindir.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até
cento e oitenta dias antes do termo do período experimental.
5 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número
anterior, a entidade contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma
remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
6 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar
e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-
coordenador.
7 - Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que
tenha sido precedida por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade,
incluindo entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro
orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação, desde
que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na
mesma área científica.
8 - Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha
sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem
termo, na mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde
que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação
científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo
concurso, e nas áreas científicas nucleares da respetiva entidade contratante.
9 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 124/99, de 20 de abril, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos
na sua redação atual, ou outros contratos de trabalho a termo certo como
investigador doutorado, é contabilizado para o preenchimento do período
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experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao
exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área
científica, ou em áreas afins, e em categorias equiparadas.
10 - Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à
categoria de investigador auxiliar os investigadores com contratos celebrados
para o nível remuneratório 1.
11 - É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em
regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado
provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes graus até ao
final do período experimental.
12 - Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato
por iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
13 - A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença,
nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos
do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Regime de exercício de funções
Artigo 7.º
Regime de exercício de funções
1 - O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação
exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral, que
corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho semanal.
2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício
de todas as funções do investigador.
A duração do trabalho semanal compreende o exercício de todas as funções do
investigador.
3 - O investigador pode exercer as suas funções em regime de tempo integral,
mediante celebração de acordo com a entidade.
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4 - Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no número 1 do presente artigo,
o contrato de trabalho deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos
no artigo 19.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
5 - Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do
Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
6 - À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto
no artigo 22.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
7 - Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo
31.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
8 - No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial,
aplica-se o disposto no artigo 32.º do Estatuto da Carreira de Investigação
Científica.
CAPÍTULO IV
Avaliação do desempenho
Artigo 8.º
Princípios e regras gerais
1 - Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos
no regulamento a aprovar por cada entidade.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos
legalmente aplicáveis.
3 - A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para
todos os investigadores da entidade contratante.
4 - Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas
entidades contratantes devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis
a todos os investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação, ou
tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas,
nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave
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prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente
tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado em funções públicas.
5 - A recusa de participação no processo de avaliação implica a atribuição de uma
avaliação do desempenho negativa.
6 - A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos
investigadores;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na
medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o presente
regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação, em
conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;
c) Consideração da especificidade de cada área científica;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos
investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções
de coordenação científica no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no
cumprimento de obrigações decorrentes do presente regime e da sua
avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e
estatutariamente competente da entidade contratante;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante,
através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à
colaboração de peritos externos;
h) Realização periódica, em ciclos com período de avaliação de duração entre
três a cinco anos, inclusive;
i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa
menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições, que
evidencie o mérito demonstrado;
j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal
e estatutariamente competente da entidade contratante, assegurando um
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justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao
princípio da diferenciação do desempenho;
k) Previsão da audiência prévia dos interessados;
l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente,
nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;
m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os
investigadores no regime de direito público.
Artigo 9.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita
para:
a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o
período experimental a que estejam sujeitos;
b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a
posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
2 - A atribuição de avaliação negativa em dois ciclos avaliativos consecutivos de
avaliação de desempenho pode conduzir à instauração, pelo órgão legal e
estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações.
Artigo 10.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados
por cada entidade e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 - O regulamento deve prever um mecanismo de acumulação de pontos que permita
a alteração de posicionamento remuneratório.
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3 - O regulamento deve prever, ainda, a obrigatoriedade de alteração do
posicionamento remuneratório sempre que um investigador, no processo de
avaliação do desempenho, tenha obtido a menção máxima.
Artigo 11.º
Remuneração
O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado
pela entidade contratante, não podendo a base de cada categoria ser inferior à
prevista no diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável aos
investigadores com vínculo de emprego público.
CAPÍTULO V
Outros investigadores especialmente contratados
Artigo 12.º
Investigadores doutorados visitantes
1 - Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser
recrutados investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou
estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja
colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade contratante.
2 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre
individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou
áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3 - O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois
investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a
que o recrutamento se destina;
b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e
estatutariamente competente da entidade contratante, em efetividade de
funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período
experimental;
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c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade
contratante.
d) O convite a que se refere o presente artigo e a respetiva fundamentação
devem ser publicitados e mantidos de acesso público pela instituição
contratante.
4 - Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções
correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo
com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no n.º 1
do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores
auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-
coordenadores visitantes.
5 - Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao
abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com
fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não
duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira
de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo
3.º, forem contratados.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não
é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a
contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de
docente.
7 - É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino
superior público o disposto nos n. os 1 a 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de
Investigação Científica.
Artigo 13.º
Investigadores doutorados convidados
1 - Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades
exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.
2 - A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada,
preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos
de investigação celebrados pela entidade contratante.
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3 - Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do
grau de doutor e mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada
entidade contratante e considerando critérios estabelecidos pela entidade
financiadora.
4 - A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e
autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade.
5 - Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções
correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo
com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no n.º 1
do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores
auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-
coordenadores convidados.
6 - Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao
abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com
fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não
duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira
de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo
3.º, forem contratados.
7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é
contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a
contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de
docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade,
incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu
perímetro orçamental, e na mesma área científica.
Artigo 14.º
Investigadores doutorandos
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores
doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica
conducente à obtenção do grau de doutor.
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2 - Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de
mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar
até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou
áreas científicas a que se destine à contratação.
3 - A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada
pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
4 - Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do
Trabalho, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na
execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
5 - A duração dos contratos de trabalho ao abrigo do presente artigo pode suspender-
se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e
de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável,
quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador
e a entidade contratante.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não
é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a
contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de
docente.
CAPÍTULO VI
Regulamentação
Artigo 15.º
Regulamentação
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a
regulamentação necessária à execução do presente regime, a qual abrange,
designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os
prazos aplicáveis aos concursos.
2 - No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os
regulamentos previstos no número anterior devem abranger a tramitação
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procedimental, designadamente, as regras de instrução de candidaturas, os
prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os
critérios de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação
final.
ANEXO III
(a que se refere a alínea c) do artigo 1.º)
Regime transitório da carreira de investigação científica
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime transitório define as regras através das quais podem ingressar na
carreira de investigação os trabalhadores com grau de doutor atualmente a exercer
funções de investigação em instituições públicas ou participadas, detidas ou dirigidas
por instituições públicas.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regime aplica-se aos trabalhadores com grau de doutor contratados como
investigadores juniores, investigadores auxiliares, investigadores principais,
investigadores-coordenadores ou investigadores com bolsa pós-doutoral ou
categorias equivalentes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) serem ou terem sido titulares de contrato de trabalho ou contrato de bolsa para o
exercício de funções de investigação em:
i) Instituições Públicas integradas no Sistema Científico e Tecnológico
Nacional (SCTN), ou;
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ii) nas Instituições de Ensino Superior Públicas (IES), incluindo as de regime
fundacional, definidas na lei 63/2007 de 10 de setembro, ou;
iii) nas Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos participadas, detidas ou
dirigidas por uma instituição pública do SCTN ou por uma IES pública;
b) terem seis ou mais anos de exercício em funções de investigação, consecutivos ou
interpolados, numa ou mais instituições das indicadas nas alíneas anteriores, nos
dez anos anteriores à entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de
Investigador Científico;
c) terem contrato em execução à data de entrada em vigor no novo ECIC ou que tenha
vigorado até uma data incluída nos 36 meses prévios à entrada em vigor do novo
ECIC.
Artigo 3.º
Regime transitório
1 - Nos seis meses seguintes entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de
Investigação Científica, os trabalhadores nas condições previstas no artigo anterior
requerem à Direção Geral do Ensino Superior a adesão ao regime transitório.
2 - No prazo de um ano após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de
Investigação Científica são realizados procedimentos concursais uninominais
especiais para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato
por tempo indeterminado, em regime de exclusividade, nos mapas de pessoal da
instituição onde desempenha funções atualmente ou onde desempenhou mais
recentemente, sendo os respetivos mapas de pessoal e dotações para os encargos com
recursos humanos automaticamente aumentados para corresponder às necessidades
permanentes reconhecidas.
3 - O ingresso nos quadros, nos termos dos números anteriores, faz-se para a
categoria profissional igual ou superior à utilizada no contrato mais recente e, nos
casos dos investigadores juniores e dos investigadores com bolsa pós-doutoral, a
transição é realizada para a categoria de investigador auxiliar.
4 - O tempo de exercício de funções acumulado após a obtenção do grau de doutor,
decorrido de forma contínua ou interpolada na instituição onde mais recentemente
exerceu funções, é contabilizado para efeito da satisfação do período experimental da
categoria onde o trabalhador é provido.
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Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária ao funcionamento do presente
regime transitório.
Assembleia da República, 06 de dezembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Joana Mortágua; Fabian Figueiredo; Marisa Matias;
José Soeiro; Mariana Mortágua
---
Publicação — DAR II série A — 24-50 — 06/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 139
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.
Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro —
Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 376/XVI/1.ª
APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, O REGIME COMUM DAS
CARREIRAS PRÓPRIAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO E O
REGIME TRANSITÓRIO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Exposição de motivos
A revisão do Estatuto da Carreira da Investigação Científica é uma oportunidade para resolver o gravíssimo
problema da precariedade. Os profissionais da ciência são trabalhadores altamente qualificados aos quais não
se pode pedir que continuem a sujeitar-se a esta situação e que o País não deve perder.
Importa recordar que o PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (Lei
n.º 112/2017, de 29 de dezembro) foi uma oportunidade perdida no setor da ciência. Tal como foi à época
denunciado por sindicatos, associações e movimentos, a generalidade das reitorias e presidências dos
politécnicos obstaculizaram a regularização de precários, não reconhecendo quem há largos anos executa
funções essenciais à ciência e ao ensino superior.
O mecanismo específico criado para os investigadores também não produziu os efeitos desejados. É um
facto que o Decreto-Lei n.º 57/2016 substituiu uma parte das bolsas por contratos de trabalho. Substituir as
bolsas pos-doc por contratos foi um avanço. Mas estes são contratos a termo, funcionam num regime paralelo
à carreira de investigação científica e não são garantias efetivas de integração na mesma.
Desde então, os investigadores da norma transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016 e os investigadores
contratados ao abrigo dos concursos de estímulo ao emprego científico (CEEC) têm andado de renovação em
renovação com a legítima expectativa da sua integração na carreira.
Em 2023, o anterior Governo anunciou o programa FCT-Tenure, o qual visa financiar a contratação de
investigadores e de docentes para as carreiras do ensino superior e da ciência. O anúncio previa o
financiamento de 1400 vagas, 1000 das quais na edição lançada em novembro de 2023, mais 400 na edição
seguinte, a ser lançada em 2025. Entretanto, já com o atual Governo, a primeira edição foi alterada, para
abranger o financiamento de 1100. De acordo com resposta da Secretária de Estado da Ciência, a estas 1100
vagas financiadas juntam-se 77 contratos de estímulo ao emprego científico. Obtido o financiamento das
posições permanentes de investigador ou de docente, cumpre às Instituições de ensino superior e aos
Laboratórios abrir os concursos para o preenchimento destas 1177 vagas. Em qualquer dos casos, as
posições permanentes previstas não são suficientes para resolver os problemas de precariedade.
De acordo com o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior, 85 % dos investigadores continuam a
ser precários. E acordo com a FENPROF – Federação Nacional de Professores, desde 2017 mais de 90 %
das para a investigação foram realizadas ao abrigo de vínculos precários, prevendo-se cerca de 2000
contratos a terminar até ao final de 2025.
A legislação criada até ao momento e os concursos feitos não resolvem o problema crónico da
precariedade, pelo que é fundamental que seja criado um regime transitório que vise integrar na carreira de
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Publicação — DAR II série A — 10-36 — 18/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
PARTE IV – Anexos
Nota técnica, datada de 28 de outubro de 2024 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de dezembro.
A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE e do L e a abstenção do PSD,
na reunião da Comissão de 17 de dezembro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 376/XVI/1.ª (*)
(APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, O REGIME COMUM DAS
CARREIRAS PRÓPRIAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO E O
REGIME TRANSITÓRIO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)
Exposição de motivos
A revisão do Estatuto da Carreira da Investigação Científica é uma oportunidade para resolver o gravíssimo
problema da precariedade. Os profissionais da ciência são trabalhadores altamente qualificados aos quais não
se pode pedir que continuem a sujeitar-se a esta situação e que o país não deve perder.
Importa recordar que o PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (Lei
n.º 112/2017, de 29 de dezembro) – foi uma oportunidade perdida no setor da ciência. Tal como foi à época
denunciado por sindicatos, associações e movimentos, a generalidade das reitorias e presidências dos
politécnicos obstaculizaram a regularização de precários, não reconhecendo quem há largos anos executa
funções essenciais à ciência e ao ensino superior.
O mecanismo específico criado para os investigadores também não produziu os efeitos desejados. É um
facto que o Decreto-Lei n.º 57/2016 substituiu uma parte das bolsas por contratos de trabalho. Substituir as
bolsas pós-doutoramento por contratos foi um avanço. Mas estes são contratos a termo, funcionam num
regime paralelo à Carreira de Investigação Científica e não são garantias efetivas de integração na mesma.
Desde então, os investigadores da norma transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016 e os investigadores
contratados ao abrigo dos concursos de estímulo ao emprego científico (CEEC) têm andado de renovação em
renovação com a legítima expectativa da sua integração na carreira.
Em 2023, o anterior Governo anunciou o programa FCT-Tenure, o qual visa financiar a contratação de
investigadores e de docentes para as carreiras do ensino superior e da ciência. O anúncio previa o
financiamento de 1400 vagas, 1000 das quais na edição lançada em novembro de 2023, mais 400 na edição
seguinte, a ser lançada em 2025. Entretanto, já com o atual Governo, a primeira edição foi alterada, para
abranger o financiamento de 1100. De acordo com resposta da Secretária de Estado da Ciência, a estas 1100
vagas financiadas juntam-se 77 contratos de estímulo ao emprego científico. Obtido o financiamento das
posições permanentes de investigador ou de docente, cumpre às instituições de ensino superior e aos
laboratórios abrir os concursos para o preenchimento destas 1177 vagas. Em qualquer dos casos, as posições
permanentes previstas não são suficientes para resolver os problemas de precariedade.
De acordo com o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior, 85 % dos investigadores continuam a
ser precários. E, de acordo com a FENPROF – Federação Nacional de Professores, desde 2017 mais de 90 %
das para a investigação foram realizadas ao abrigo de vínculos precários, prevendo-se cerca de 2000
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-30 — 21/12/2024
I SÉRIE — NÚMERO 71
destinado aos técnicos superiores doutorados, 192/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à
revisão da situação laboral em que se encontram os técnicos superiores doutorados e 473/XVI/1.ª (L) —
Recomenda a criação da carreira especial de apoio à ciência e tecnologia.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da Ciência, que dispõe de 7 minutos para
o efeito.
A Sr.ª Secretária de Estado da Ciência (Ana Paiva): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República,
Ex.mo Secretário de Estado Adjunto, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo de Portugal apresentou uma proposta
de lei para o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), que será debatida pelas Sr.as e
Srs. Deputados.
Esta proposta revoga um diploma em vigor desde 1999, desatualizado e que não responde às necessidades
atuais do sistema científico nacional, um diploma que deixava toda uma carreira abandonada.
A proposta do Governo tem como base outra proposta elaborada pelo Executivo anterior, porque não viemos
para mandar abaixo, mas sim para construir mais alto. Este ECIC é a prova disso.
Mas este ECIC vai mais longe: traz uma nova visão, vai ao encontro de políticas nacionais e europeias de
valorização da população jovem para a ciência, inovação e empreendedorismo, cria um quadro legislativo claro
que promove a estabilidade e permite antever a evolução na carreira, que é um passo importante para reter
talento.
Este ECIC aqui apresentado é um trabalho feito com a comunidade científica e para a comunidade científica.
Integra contribuições recolhidas em 15 reuniões com estruturas setoriais de trabalhadores e empregadores, teve
em conta 17 contributos por escrito, incluindo do CRUP, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas,
do CSISP, Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, e das associações dos investigadores e bolseiros,
assim como dos sindicatos.
O novo ECIC, na sua essência, não se limita às instituições de ensino superior públicas e laboratórios do
Estado, abrange também outros serviços da administração direta e indireta do Estado como museus, cujos
mapas de pessoal incluam as carreiras e categorias a que se refere.
Este diploma propõe ainda o regime comum de carreira de investigação científica em direito privado, que se
aplica a instituições de ensino superior de natureza fundacional, a entidades públicas empresariais — as EPE
— e a instituições privadas sem fins lucrativos que integrem o nosso sistema científico e tecnológico.
Esta aplicação pode ser imposta pelo projeto financiador e não afasta outros regimes mais benéficos para o
investigador.
Tal como o anterior, este ECIC contempla três carreiras de investigadores, estabelecendo um paralelo com
os estatutos da carreira docente universitária e politécnica.
O conteúdo funcional da carreira reconhece funções como a de gestão de ciência e de infraestrutura,
seguindo as recomendações da Comissão Europeia.
O Governo acredita que o ECIC deve ser atrativo para as instituições de ensino superior. Acreditamos que
ter cientistas a dar aulas beneficia todos, pelo que as instituições contratantes podem atribuir aos investigadores
quatro horas letivas, sendo que esta atribuição não é obrigatória.
O recrutamento, ao abrigo do novo ECIC, tem como objetivo garantir a excelência. Por isso, os concursos
são internacionais e os júris compostos por uma maioria de elementos externos, com uma representação de
género equilibrada. Estabelece-se como vínculo o trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com
um estatuto reforçado de estabilidade laboral.
Uma das grandes prioridades do Governo é dar estabilidade aos jovens.
Aplausos do PSD.
Não há, por isso, um número mínimo de anos após o doutoramento para concorrer a investigador auxiliar, e
há apenas cinco anos para investigador principal ou coordenador. O período experimental é de cinco anos para
investigador auxiliar e de três para coordenador e principal.
Contabiliza-se o tempo de serviço já prestado na instituição contratante como investigador ou técnico superior
com doutoramento em funções de investigação.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 82-82 — 21/12/2024
I SÉRIE — NÚMERO 71
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 27/XVI/1.ª (GOV) — Altera o Código Penal e o
Regulamento de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra
forças de segurança e outros agentes de serviço público.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos contra do
PS, da IL, do BE, do PCP e do L.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
A Sr.ª Deputada Isabel Moreira pediu a palavra, faça favor.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar a apresentação de uma declaração de
voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 370/XVI/1.ª (PAN) — Garante a isenção
das custas processuais, alterando o Regulamento das Custas Processuais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PCP e do L e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 377/XVI/1.ª (CH) — Reforça o enquadramento penal para
os crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público assim como isenta os
respetivos processos das custas processuais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP e do L, o voto
a favor do CH e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 34/XVI/1.ª (GOV) — Procede à quinta alteração
à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a
natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do PS,
do CH, do BE, do PCP e do L.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 373/XVI/1.ª (L) — Pela eliminação da taxa devida pelo
procedimento da candidatura de ingresso na magistratura.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE,
do PCP e do L e as abstenções do PS e do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 378/XVI/1.ª (CH) — Reforça a formação dos magistrados,
alterando a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do CH
e da IL e as abstenções do BE, do PCP e do L.
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 1/XVI/1.ª (GOV) — Aprova a atualização do
Plano Nacional Energia e Clima 2030.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do L e do CDS-PP, o voto
contra do PCP e as abstenções do CH e da IL.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 59-59 — 15/02/2025
15 DE SETEMBRO DE 2025
Vamos passar à votação, na especialidade, do ponto 1 do Projeto de Resolução n.º 472/XVI/1.ª (L) —
Recomenda a inclusão de medidas específicas sobre a proteção, conservação e restauro dos ecossistemas
marinhos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Vamos agora votar, na especialidade, o ponto 2 do mesmo projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do CDS-PP e do Deputado não
inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do PS, da IL, do BE, do L e do PAN e a abstenção do PCP.
Segue-se a votação final global do Projeto de Resolução n.º 472/XVI/1.ª (L) — Recomenda a inclusão de
medidas específicas sobre a proteção, conservação e restauro dos ecossistemas marinhos no Plano Nacional
de Energia e Clima 2030.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Prosseguimos com a votação do requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a
prorrogação da baixa à Comissão de Educação e Ciência, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei
n.º 376/XVI/1.ª (BE) — Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, o regime comum das carreiras
próprias de investigação científica em regime de direito privado e o regime transitório da carreira de investigação
científica.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 27/XVI/1.ª (GOV) — Altera o
Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes
de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP e do Deputado não
inscrito Miguel Arruda, os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L e as abstenções da IL e do PAN.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 38/XVI/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 67/2003, de
23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas
deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros
e Comunidades Portuguesas, relativo ao Projeto de Resolução n.º 482/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo
que promova, no plano internacional, a defesa da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito na
Geórgia.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do CDS-
PP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e o voto contra do PCP.
De seguida, passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, relativo ao Projeto de Resolução n.º 515/XVI/1.ª (L) — Recomenda
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