Projeto de Lei n.º 374/XVI/1
Altera o Regulamento das Custas Processuais, concretizando o acesso ao direito
Exposição de motivos
O acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República, precisa, para ser real e efetivo, que as custas processuais sejam adequadas e que não representem um obstáculo. Nesse sentido, o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua atual redação, aplicável aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções, consagra um conjunto diverso de isenções. Dentre elas, a alínea h) contempla “Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC”.
Os trabalhadores, com efeito, podem ser representados por um ou por outro, o que não prejudicando a possibilidade de serem representados por advogado, os onera no último caso com o pagamento das custas do processo. Não se vê, no entanto, porque não está essa modalidade de representação contemplada na norma, ou, dizendo de outro modo, porque não tem direito à isenção o trabalhador ou o seu familiar, que por razões relacionadas com o direito do trabalho recorre ao tribunal, nele se fazendo representar por advogado constituído. O assunto, aliás, mereceu já a atenção do Provedor de Justiça, que em 2010 emitiu a Recomendação n.º 2/B/2010, dirigida ao Ministro da Justiça, “no sentido de se permitir que a isenção de custas processuais prevista no art.º 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, seja concedida independentemente de o patrocínio judiciário ser feito pelo Ministério Público ou por advogado, desde que naturalmente o trabalhador preencha as demais condições previstas na norma para essa concessão”.
Na página web da Provedoria de Justiça em que tal Recomendação está disponibilizada, pode ler-se que ela não teve resposta conclusiva. Nota tal documento que o RCP consagra uma presunção de insuficiência económica dos trabalhadores que tenham um rendimento anual ilíquido inferior a 200 unidades de crédito (i.é., 20.400 €), fazendo todavia depender a isenção do tipo de representação, restrição que parece ter “implícito na norma um juízo segundo o qual não fará sentido que o Estado apoie financeiramente de um lado para, de outro, o cidadão apoiado “desperdiçar” parte desses recursos financeiros, na medida em que o patrocínio por um advogado não se revelaria, nesta situação, imprescindível”.
A Recomendação sugere que a norma se adeque de modo mais específico aos princípios constitucionais do acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º, e da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da Lei Fundamental, alertando igualmente para o facto - suficientemente insólito - de um trabalhador que recorra a um advogado pro bono se ver excluído do âmbito subjetivo da norma.
Com a presente iniciativa, o LIVRE corrige tal previsão, alargando-a, tal como recomendado pelo Provedor de Justiça de então - sendo que o assunto se mantém atual -, no sentido de admitir que a isenção de custas processuais prevista na alínea h) do artigo 4.º do RCJ inclua também os trabalhadores que se façam representar por advogado. Mas faz mais: retira o pressuposto que se refere ao rendimento anual do trabalhador, por entender que a natureza subordinada das relações jurídicas a que se aplica, sempre fundadas no direito do trabalho, e em que o trabalhador está, tradicionalmente, numa posição mais frágil, o justifica. De resto, cumpre afirmar que não é por via de tal alargamento que a litigância é exponenciada, conclusão que resulta não só da natureza de um processo judicial, sempre desgastante, a que não se recorre levianamente, como da previsão do n.º 6 do artigo 4.º do RCP, que responsabiliza os trabalhadores, ainda que isentos, pelo pagamento dos encargos a que derem origem no processo, caso sejam totalmente vencidos na ação.
A acrescer:
A presente iniciativa introduz uma alteração ao sistema vigente na medida em que este, atualmente, apenas admite duas realidades: a dos requerentes que pagam as custas judiciais e a dos que, tendo direito à proteção jurídica, são dispensados do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, ou autorizados a pagar tais valores faseadamente (artigo 16.º, n.º 1, alínea a) e d) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual). Há pois uma quantidade de realidades que estão entre uma coisa e outra - as das pessoas que não apresentam condição económica que as isente do pagamento das custas mas que também não têm condição económica que lhes permita suportá-las integralmente - e que não podem deixar de ser consideradas, o que implica que se contemple que na fixação da taxa de justiça devida sejam tidos em conta os rendimentos dos interessados no impulso processual, em termos a definir.
Finalmente, consagra-se que as categorias de pessoas a que se refere a tabela IV do RCP - peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo - devem ser pagas pelas deslocações que tenham de fazer por causa dos processos em que intervêm, nos mesmos termos em que são pagas as deslocações em serviço público, assim acautelando que mesmo que haja adiamento da diligência para que estão destacadas não são prejudicadas. Aumenta-se ainda em 1 unidade de conta o limite máximo da remuneração pelos seus serviços, que desde 2008 que não registam alteração, pese embora as condições de vida se tenham alterado substancialmente para todas as pessoas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
É alterada a alínea h) do n.° 1 do artigo 4.º, o artigo 6.º e o artigo 17.º do Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC.
i) - [...]
j) - [...]
l) - [...]
m) - [...]
n) - [...]
o) - [...]
p) - [...]
q) - [...]
r) - [...]
s) - [...]
t) - [...]
u) - [...]
v) - [...]
x) - [...]
z) - [...]
aa) - [...]
bb) - [...]
2 - [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
[NOVO] 2 - Na fixação da taxa de justiça, incluindo aquelas a que se referem os artigos seguintes, são tidos em conta os rendimentos individuais do interessado no impulso processual.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 8)
10 - (anterior n.º 9)
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[NOVO] 3 - Às deslocações das categorias de pessoas a que se refere o número anterior aplicam-se as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 8)
10 - (anterior n.º 9)
11 - (anterior n.º 10)
12 - (anterior n.º 11)
13 - (anterior n.º 12)
14 - (anterior n.º 13)
15 - (anterior n.º 14)
16 - (anterior n.º 15)»
Artigo 3.º
Alteração à tabela IV do Regulamento das Custas Processuais
Ao limite máximo de cada uma das remunerações por serviço que constam da tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é somada 1 UC.
Artigo 4.º
Apreciação da condição económica
A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, os termos em que é feita a apreciação da condição económica do interessado no impulso processual, bem como os termos da definição das taxas de justiça aplicáveis em função daquela condição, para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2026.
Assembleia da República, 06 de dezembro de 2024
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 12/12/2024
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2024
A Assessora Parlamentar
Maria Nunes de Carvalho
Divisão de Apoio ao Plenário
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 374/XVI/1.ª
Proponente/s:
Título: | Altera o Regulamento das Custas Processuais, concretizando o acesso ao direito
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não.
Embora a iniciativa possa ser suscetível de envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, o proponente parece acautelar a presente situação com o disposto no artigo 3.º, prevendo que a mesma «entra em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.».
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim.
O proponente solicita o agendamento da iniciativa, com a Proposta de Lei n.º 27/XVI/1.ª (GOV) - Altera o Código Penal e o Regulamento de Custas Processuais, no sentido de reforçar o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, agendada para a sessão plenária de dia 20 de dezembro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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