Projeto de Lei n.º 363/XVI
Aprova medidas para aumentar a segurança dos motociclistas, procedendo à alteração do
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
Exposição de motivos
A crescente utilização de motociclos em Portugal reflete uma transformação nos padrões de
mobilidade, especialmente nas áreas urbanas, que deve ser abordada adequadamente.
Segundo os dados mais recentes da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), desde 1995, o número de
motociclos em circulação no país aumentou de cerca de 120 mil para mais de 500 mil em 2022.
Este crescimento, superior a 400%, comprova a relevância crescente destes veículos no
contexto da mobilidade urbana, mas também evidencia a necessidade de adapta ção das
políticas públicas para lidar com os novos desafios que este fenómeno traz para a segurança
rodoviária, organização do trânsito e a gestão do espaço público.
Em resposta a esta evolução , o Partido Socialista apresenta um conjunto de medidas que
promovem a integração segura e eficiente dos motociclos no trânsito urbano.
Em primeiro lugar, propõe-se regulamentar a circulação de motociclistas entre filas de veículos,
em situações de grande intensidade de trânsito, sob condições rigorosas de seg urança, como
limites de velocidade, manutenção de distâncias laterais adequadas e proibição de
ultrapassagens pela direita, salvo em situações específicas. Esta medida visa reduzir os tempos
de viagem e descongestionar as vias, preservando a segurança de todos os utilizadores.
Este projeto de lei introduz ainda a criação de espaços exclusivos para motociclistas junto aos
semáforos, garantindo maior visibilidade e segurança.
Por fim, identificando uma lacuna no ordenamento regulamentar dos municípios relativa ao
derramamento de líquidos na via pública, pretende-se que, durante o ano de 2025, o Governo,
em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, elabore um conjunto de
recomendações destinadas a prevenir e regular esta realidade que c onstitui uma causa
frequentemente associada a acidentes com motociclistas.
Com estas medidas, o Partido Socialista reafirma o seu compromisso com a segurança
rodoviária, a sustentabilidade da mobilidade urbana e a equidade no uso do espaço público,
respondendo às necessidades de adaptação impostas pela crescente utilização de motociclose
contribuindo para a construção de cidades mais seguras e inclusivas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo -assinados apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas para a utilização de motociclos , procedendo
para o efeito à alteração do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
É alterado o artigo 15.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 - [...]
2 - Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito, é permitida a circulação de
motociclos e ciclomotores entre filas de veículos, desde que sejam cumpridas as seguintes
condições:
a) A velocidade máxima de circulação não pode exceder os 30 km/h;
b) O condutor deve manter uma distância lateral de segur ança suficiente para evitar
colisões com os veículos circundantes;
c) É proibida a ultrapassagem pela direita, salvo em situações de trânsito parado e em que
seja possível executar a manobra em condições de segurança.
3 - Sempre que existam espaços reservado s para motociclos e ciclomotores junto aos
semáforos, os condutores devem utilizá -los para se posicionarem à frente dos veículos
enquanto aguardam a mudança de sinal.
4 - Quem infringir o disposto no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro)
600.»
Artigo 2.º
Espaços reservados para motociclistas junto aos semáforos
1 - Nas vias em que se verifique grande intensidade de trânsito, devem ser criados espaços
reservados para motociclistas junto aos sem áforos com o objetivo de aumentar a segurança e
a visibilidades dos motociclistas perante os restantes veículos.
2 - Os espaços referidos no número anterior devem ser devidamente sinalizados, competindo
às autarquias locais e às entidades competentes na ma téria assegurar a sua criação e
manutenção.
Artigo 3.º
Campanha de informação
O Governo promove, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, uma
campanha de informação e sensibilização pública, com o objetivo de informar os motociclistas,
os restantes condutores e a população em geral sobre as novas regras introduzidas pela
presente lei , nomeadamente sobre uso adequado das novas disposições e a convivência
harmoniosa entre condutores de veículos e entre estes e os peões.
Artigo 4.º
Medidas complementares de segurança rodoviária
1 - O Governo, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, durante
o ano de 2025, elabora um conjunto de recomendações destinadas a prevenir e regular o
derramamento de águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos de natureza semelhante na
via pública, tendo em vista melhorar a segurança rodoviária e, em particular, dos motociclistas.
2 - As recomendações previstas no número anterior devem promover e apoiar a atualização
dos regulamentos m unicipais omissos nesta matéria, bem como o respetivo estabelecimento
de um quadro contraordenacional adequado.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas produzem efeitos 60 dias após a publicação
da presente lei.
Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2024
As Deputadas e os Deputados
Pedro Nuno Santos
Carlos Brás
Marina Gonçalves
Pedro Coimbra
Gilberto Anjos
Ricardo Costa
Patrícia Faro
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Publicação — DAR II série A — 5-10 — 02/12/2024
2 DE DEZEMBRO DE 2024
de simplificação fiscal que permita aos contribuintes compreenderem melhor as suas obrigações fiscais,
reforçando a taxa conformidade e reduzindo a evasão fiscal.
De facto, o sistema de cálculo atualmente vigente, baseado em escalões, apresenta limitações que podem
gerar perceções de desigualdade e dificultar a compreensão por parte dos cidadãos.
Neste sentido, o Partido Socialista propõe a eliminação dos escalões aplicáveis aos veículos da Categoria
E, substituindo-os por uma fórmula que estabelece um valor cada cm3 de cilindrada, garantindo uma tributação
proporcional e ajustada à realidade dos veículos em circulação.
Com esta alteração, este projeto de lei não só promove um sistema fiscal mais justo e equitativo, como
também introduz um modelo simples e previsível, reforçando a confiança dos cidadãos no sistema tributário.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º
22-A/2007, de 29 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
O artigo 13.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da Categoria E é de € 0,04/cm3.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Carlos Brás — Marina Gonçalves — Pedro
Coimbra — Gilberto Anjos — Ricardo Costa — Patrícia Faro — Manuel Pizarro.
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PROJETO DE LEI N.º 363/XVI/1.ª
APROVA MEDIDAS PARA AUMENTAR A SEGURANÇA DOS MOTOCICLISTAS, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO
(Texto inicial)
Exposição de motivos
A crescente utilização de motociclos em Portugal reflete uma transformação nos padrões de mobilidade,
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